MEDIDA PROVISÓRIA 586, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 09-11-2012)

(Convertida na Lei 12.801, de 24/04/2013). Ensino. Administrativo. Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.801, de 24/04/2013 (Apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 586, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012

(D. O. 09-11-2012)

(Convertida na Lei 12.801, de 24/04/2013). Ensino. Administrativo. Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 12.801, de 24/04/2013 (Apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa)
(Arts. - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetização dos estudantes até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental da educação básica pública, aferida por avaliações periódicas.


Art. 2º

- O apoio financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá por meio de:

I - suporte à formação continuada dos professores alfabetizadores; e

II - reconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.

§ 1º - O apoio financeiro de que trata o inciso I do caput contemplará a concessão de bolsas para profissionais da educação, conforme categorias e parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.

§ 2º - O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput será efetivado na forma estabelecida nos arts. 22 a 29 da Lei 11.947, de 16/06/2009.

Lei 11.947, de 16/06/2009, art. 22, e ss. ([Conversão da Medida Provisória 455, de 28/01/2009]. Lei 10.880/2004. Alteração. Alimentação escolar. Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica)

Art. 3º

- Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre:

I - assistência técnica a ser ofertada pela União no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;

II - atividades a serem implementadas para alcançar os objetivos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e

III - metas que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.


Art. 4º

- A Lei 5.537, de 21/11/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 5.537, de 21/11/1968, art. 3º (Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa - INDEP
[Art. 3º - [...]
[...].
e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por meio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;
f) operacionalizar programas de financiamento estudantil.
[...].
§ 5º - A assistência técnica de que trata a alínea [e] ocorrerá pela disponibilização de bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais, ou pela disponibilização de instrumentos administrativos que promovam a eficiência na execução das ações e projetos educacionais.
§ 6º - A assistência financeira de que trata a alínea [e] ocorrerá por meio de:
I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; e
II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais.
§ 7º - A prestação de assistência técnica e financeira referida nos §§ 5º e 6º será regulamentada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.] (NR)
[Art. 7º - A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.
[...].] (NR)

Art. 5º

- A Lei 8.405, de 9/01/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 2º(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação).
[Art. 2º - [...]
[...].
§ 6º - No âmbito de programas de cooperação internacional, a CAPES poderá conceder no Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e a internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.] (NR)

Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior