(D. O. 09-11-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.801, de 24/04/2013 (Apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 09-11-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 12.801, de 24/04/2013 (Apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Esta Medida Provisória dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetização dos estudantes até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental da educação básica pública, aferida por avaliações periódicas.
- O apoio financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá por meio de:
I - suporte à formação continuada dos professores alfabetizadores; e
II - reconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.
§ 1º - O apoio financeiro de que trata o inciso I do caput contemplará a concessão de bolsas para profissionais da educação, conforme categorias e parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.
§ 2º - O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput será efetivado na forma estabelecida nos arts. 22 a 29 da Lei 11.947, de 16/06/2009.
Lei 11.947, de 16/06/2009, art. 22, e ss. ([Conversão da Medida Provisória 455, de 28/01/2009]. Lei 10.880/2004. Alteração. Alimentação escolar. Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica)- Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre:
I - assistência técnica a ser ofertada pela União no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
II - atividades a serem implementadas para alcançar os objetivos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e
III - metas que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.
- A Lei 5.537, de 21/11/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 5.537, de 21/11/1968, art. 3º (Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa - INDEP- A Lei 8.405, de 9/01/1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.405, de 09/01/1992, art. 2º(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação).- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/11/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante - Miriam Belchior