(Conversão da Medida Provisória 586, de 08/11/2012). Administrativo. Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e altera a Lei 5.537, de 21/11/1968, a Lei 8.405, de 09/01/1992, e a Lei 10.260, de 12/07/2001.
Medida Provisória 586, de 08/11/2012 (Apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa) Lei 8.405, de 09/01/1992 (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação) Lei 5.537, de 21/11/1968 (Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa - INDEP
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Conversão da Medida Provisória 586, de 08/11/2012). Administrativo. Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e altera a Lei 5.537, de 21/11/1968, a Lei 8.405, de 09/01/1992, e a Lei 10.260, de 12/07/2001.
Medida Provisória 586, de 08/11/2012 (Apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa) Lei 8.405, de 09/01/1992 (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes. Instituição como fundação) Lei 5.537, de 21/11/1968 (Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa - INDEP
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetização dos estudantes até os 8 (oito) anos de idade ao final do 3º ano do ensino fundamental da educação básica pública, aferida por avaliações periódicas.
- O apoio financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ocorrerá por meio de:
I - suporte à formação continuada dos professores alfabetizadores e formação inicial e continuada de professores com capacitação para a educação especial; e
II - reconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações pactuadas.
§ 1º - O apoio financeiro de que trata o inciso I do caput contemplará a concessão de bolsas para profissionais da educação, conforme categorias e parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.
§ 2º - O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput será efetivado na forma estabelecida nos arts. 22 a 29 da Lei 11.947, de 16/06/2009.
Lei 11.947, de 16/06/2009, art. 22, e ss. ([Conversão da Medida Provisória 455, de 28/01/2009]. Lei 10.880/2004. Alteração. Alimentação escolar. Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica)
§ 3º - A formação a que se refere o inciso I do caput poderá ocorrer em cursos de pós-graduação nas instituições de educação superior públicas participantes do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.
§ 4º - No âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, será considerada a especificidade da alfabetização dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, por meio da articulação com a formação de professores e a disponibilização de tecnologias educacionais, recursos didáticos e metodologias específicas.
e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por intermédio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;
f) operacionalizar programas de financiamento estudantil;
g) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para garantir o acesso e a permanência do estudante no ensino superior.
[...]
§ 5º - Para a prestação da assistência técnica de que tratam as alíneas e e g, o FNDE disponibilizará:
I - bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais;
II - instrumentos administrativos, visando a promover a eficiência na execução das ações e projetos educacionais, inclusive em procedimentos licitatórios.
§ 6º - Para execução da assistência técnica pelo FNDE, a disponibilização de instrumentos administrativos compreenderá:
I - a indicação de especificações, padrões, estimativa de preço máximo dos bens e serviços utilizados pelos sistemas educacionais;
II - o gerenciamento de registro de preço, na forma da Lei 8.666, de 21/06/1993, da Lei 10.520, de 17/07/2002, e da Lei 12.462, de 4/08/2011, para uso dos sistemas de ensino, independentemente da origem dos recursos.
§ 7º - A assistência financeira de que trata a alínea e ocorrerá por meio de:
I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária;
II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
§ 8º - A assistência financeira de que trata a alínea g ocorrerá por meio da concessão de bolsas de estudo e permanência e ressarcimento de despesas dos estudantes, na forma, condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.] (NR)
[Art. 7º - A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.
§ 6º - No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.] (NR)
- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 5º - [...]
[...]
VII - comprovação de idoneidade cadastral do(s) fiador(es) na assinatura dos contratos e termos aditivos, observando o disposto no § 9º deste artigo.
§ 4º - Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.