MEDIDA PROVISÓRIA 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 28-12-2012)

(Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional). [Vigência e efeitos veja art. 7º]. Tributário. Administrativo. Seguridade social. Altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; a Lei 11.774, de 17/09/2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; a Lei 10.931, de 02/08/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; a Lei 12.431, de 24/06/2011; e a Lei 9.718, de 27/11/1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
  • Ato Decl. do Congresso Nacional 36, de 05/06/2013 (D.O. de 06/06/23013. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
  • De acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013 (art. 5º, na parte que alter o § 4º-A, do art. 1º e na parte que altera o § 1º-A, do art. 2º da Lei 12.431, de 24/01/2011).
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Lei 11.774, de 17/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
Lei 10.931, de 02/08/2004 (Incorporação imobiliária)
Lei 12.431, de 24/06/2011 ([Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010]. Tributário. Incentivos fiscais. Legislação tributária. Alteração. Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND)
Lei 9.718, de 27/11/1998 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

(D. O. 28-12-2012)

(Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional). [Vigência e efeitos veja art. 7º]. Tributário. Administrativo. Seguridade social. Altera a Lei 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; a Lei 11.774, de 17/09/2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991; a Lei 10.931, de 02/08/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; a Lei 12.431, de 24/06/2011; e a Lei 9.718, de 27/11/1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
  • Ato Decl. do Congresso Nacional 36, de 05/06/2013 (D.O. de 06/06/23013. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
  • De acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013 (art. 5º, na parte que alter o § 4º-A, do art. 1º e na parte que altera o § 1º-A, do art. 2º da Lei 12.431, de 24/01/2011).
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Lei 11.774, de 17/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio)
Lei 10.931, de 02/08/2004 (Incorporação imobiliária)
Lei 12.431, de 24/06/2011 ([Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010]. Tributário. Incentivos fiscais. Legislação tributária. Alteração. Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND)
Lei 9.718, de 27/11/1998 (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
[Art. 3º - O Reintegra será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013.] (NR)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Nova redação do art. 3º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Vigência na data da publicação).
[Art. 7º - [...]
[...]
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação do inc. IV, do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
[...]] (NR)
[Art. 8º - Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, nos códigos referidos no Anexo I .
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22, I e III (Previdência social. Custeio)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao caput do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
§ 1º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Nova redação a alínea [c], do inc. II, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Vigência na data da publicação).
[...]
§ 3º - [...]
[...]
XI - de manutenção e reparação de embarcações;
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (inc. XI, do § 3º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II.
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (inc. XII, do § 3º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
§ 4º - A partir de 01/01/2013, ficam incluídos no Anexo I referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao caput, do § 4º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
[...]
§ 5º - No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.] (NR)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência social. Custeio)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. ( § 5º, do art. 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
[Art. 9º - [...]
[...]
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Nova redação ao inc. II, do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Vigência na data da publicação).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Nova redação ao inc. II, do art. 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2013).
a) de exportações; e
b) decorrente de transporte internacional de carga;
[...]] (NR)

Art. 2º

- O Anexo único à Lei 12.546/2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:

Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/04/2013).

I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, constantes do Anexo I a esta Medida Provisória; e

Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)

II - subtraído dos produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.


Art. 3º

- A Lei 11.774, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 14 ([Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Art. 3º. Efeitos a partir de 01/04/2013).
[Art. 14 - [...]
[...]
§ 4º - [...]
[...]
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/04/2013).
[...]] (NR)

Art. 4º

- A Lei 10.931, de 2/08/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 4º (Incorporação imobiliária)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2013).
[Art. 4º - Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a quatro por cento da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (caput do art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2013).
[...]] (NR)
[Art. 8º - Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de quatro por cento de que trata o caput do art. 4º será considerado:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.
[...]] (NR)

Art. 5º

- A Lei 12.431, de 24/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 517, 30/12/2010]. Tributário. Incentivos fiscais. Legislação tributária. Alteração. Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento – FND)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Art. 5º. Vigência na data da publicação).
[Art. 1º - Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de 20/01/1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por:
Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 81 (Legislação tributária. Alteração)
I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras; ou
II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:
I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;
II - vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;
V - comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-A - Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das cotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos;
II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das cotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento;
III - vedação à aquisição de cotas pelo originador ou cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de amortização e resgate;
IV - prazo de amortização parcial de cotas, inclusive as provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que as cotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários, ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência;
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação; e
VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma a ser regulamentada pela CVM:
a) do objetivo do projeto ou projetos beneficiados;
b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento;
c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou projetos não iniciados ou para a conclusão dos já iniciados; e
d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, frente às necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados.
VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 1º-B - Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:
I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão;
II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;
IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias;
V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º-C - O procedimento simplificado previsto nos incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses da data de encerramento da oferta pública.
§ 1º-D - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1º e 1º-B, e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B.
[...]
§ 4º - [...]
[...]
II - às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput .
§ 4º-A - O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 4º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.

De acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013 (art. 5º, na parte que alter o § 4º-A do art. 1º da Lei 12.431, de 24/01/2011).

[...]
§ 8º - [...]
[...]
II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios.
[...]](NR)
[Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
[...]
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.
§ 1º-A - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.

De acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013 (art. 5º, na parte que alter o § 1º-A do art. 2º da Lei 12.431, de 24/01/2011).

[...]
§ 5º - Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios.
[...] [(NR)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 1º-A - O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos no prazo de dois anos contado da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo ou, no caso de fundos abertos, da data da primeira integralização de cotas.
[...] [(NR)

Art. 6º

- A Lei 9.718, de 27/11/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 3º (Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, II. (Art. 4º. Efeitos a partir de 01/01/2013).
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 10 - As pessoas jurídicas integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor auferido em cada período de apuração como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei 10.684, de 30/05/2003.
Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 18 (REFIS II. Legislação Tributária. Alteração. Parcelamento de débitos)
§ 11 - Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
§ 12 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor auferido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.] (NR)

Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º, nas partes em que altera o art. 3º da Lei 12.546, de 14/12/2011, em que inclui a alínea [c] no inciso II do § 1º do art. 8º da Lei 12.546/2011, e na parte em que altera o inciso II do caput do art. 9º, da Lei 12.546/2011, e em relação ao art. 5º;

Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)

II - na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013, em relação aos arts. 4º e 6º; e

III - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 7º, III. (Art. 4º. Efeitos a partir de 01/04/2013).

Brasília, 28/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Marco Antonio Raupp

ANEXO I
(Acréscimo ao Anexo I à Lei 12.546, de 14/12/2011)
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)

NCM

39.23 (exceto 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00
4811.49
4823.40.00
6810.19.00
6810.91.00
69.07
69.08
7307.19.10
7307.19.90
7307.23.00
7323.93.00
73.26
7403.21.00
7407.21.10
7407.21.20
7409.21.00
7411.10.10
7411.21.10
74.12
7418.20.00
76.15
8301.40.00
8301.60.00
8301.70.00
8302.10.00
8302.41.00
8307.90.00
8308.90.10
8308.90.90
8450.90.90
8471.60.80
8481.80.11
8481.80.19
8481.80.91
8481.90.10
8482.10.90
8482.20.10
8482.20.90
8482.40.00
8482.50.10
8482.91.19
8482.99.10
8504.40.40
8507.30.11
8507.30.19
8507.30.90
8507.40.00
8507.50.00
8507.60.00
8507.90.20
8526.91.00
8533.21.10
8533.21.90
8533.29.00
8533.31.10
8534.00.1
8534.00.20
8534.00.3
8534.00.5
8544.20.00
8607.19.11
8607.29.00
9029.90.90
9032.89.90
ANEXO II
(Anexo II à Lei 12.546, de 14/12/2011)
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na SubclasseCNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção,enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construçãoem geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos esuprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos detelefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticose equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado naClasse CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado naSubclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos decama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico,enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas epapelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas,enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos,enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado naSubclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, semmanipulação de fórmulas, enquadrado naSubclasse CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos deperfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário eacessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos deviagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantesdomissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e parafilmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
Observação: As Classes e Subclasses CNAE referidas neste Anexos correspondem àquelas relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.