MEDIDA PROVISÓRIA 609, DE 08 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 08-03-2013)

(Convertida na Lei 12.839, de 10/07/2013). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O de 13/03/2013.
Lei 12.839, de 10/07/2013 (Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Lei 10.925, de 23/07/2004, 10.147, de 21/12/2000, 10.865, de 30/04/2004, 12.058, de 13/10/2009, 12.350, de 20/12/2010, 12.599, de 23/03/2012, 10.485, de 3/07/2002, 10.438, de 26/04/2002, 10.848, de 15/03/2004, 12.783, de 11/01/2013, de 7/07/1995, e 9.427, de 26/12/1996; revoga dispositivo da Lei 12.767, de 27/12/2012)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 609, DE 08 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 08-03-2013)

(Convertida na Lei 12.839, de 10/07/2013). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O de 13/03/2013.
Lei 12.839, de 10/07/2013 (Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Lei 10.925, de 23/07/2004, 10.147, de 21/12/2000, 10.865, de 30/04/2004, 12.058, de 13/10/2009, 12.350, de 20/12/2010, 12.599, de 23/03/2012, 10.485, de 3/07/2002, 10.438, de 26/04/2002, 10.848, de 15/03/2004, 12.783, de 11/01/2013, de 7/07/1995, e 9.427, de 26/12/1996; revoga dispositivo da Lei 12.767, de 27/12/2012)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)
[Art. 1º - [...]
[...].
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 03.02, exceto 0302.90.00; e
b) 03.03 e 03.04;
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;
XXII - açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI;

Inc. XXII de acordo com a retificação do D.O de 13/03/2013.

XXIII- óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00;
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.
[...].] (NR)

Art. 2º

- A partir da data de publicação desta Medida Provisória, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º, e s. (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)

Artigo de acordo com a retificação do D.O de 13/03/2013.


Art. 3º

- A Lei 10.147, de 21/12/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.147, de 21/12/2000, art. 1º (Tributário. Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica).
[Art. 1º - A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
[...].
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
[...].] (NR)

Art. 4º

- A Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
[Art. 8º - [...]
[...].
§ 2º - As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de:
[...].] (NR)

Art. 5º

- A Lei 12.058, de 13/10/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 32 ([Conversão da Medida Provisória 462, de 14/05/2009]. Municípios. Apoio financeiro da União. Identidade única. Tributário. Incentivos fiscais)
Art. 32 - [...]
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
[...].] (NR)
[Art. 33 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
[...].
§ 7º - O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
[...].] (NR)
[Art. 34 - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas alíneas [a] e [c] do inciso XIX do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
§ 1º - É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º - O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
[...].
§ 4º - O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação.] (NR)

Art. 6º

- A Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 56 ([Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)
[Art. 56 - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na alínea [b] do inciso XIX do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
§ 1º - É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º - O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hipótese de exportação.] (NR)

Art. 7º

- A Lei 12.599, de 23/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011]. Tributário. Administrativo. Legislação tributário e administrativa. Alteração.)
[Art. 6º - A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exportação.
[...].
§ 6º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora.] (NR)

Art. 8º

- O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação desta Medida Provisória, poderá:

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.


Art. 9º

- A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004, não mais se aplica às mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º, e s. (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)

Art. 10

- Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004;

Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)

II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei 12.058, de 13/10/2009;

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 32 ([Conversão da Medida Provisória 462, de 14/05/2009]. Municípios. Apoio financeiro da União. Identidade única. Tributário. Incentivos fiscais)

III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei 12.350, de 20/12/2010; e

Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 54 ([Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)

IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei 12.599, de 23/03/2012.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 4º, e ss. ([Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011]. Tributário. Administrativo. Legislação tributário e administrativa. Alteração.)

Art. 11

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega