LEI 12.839, DE 09 DE JULHO DE 2013

(D. O. 10-07-2013)

(Conversão da Medida Provisória 609, de 08/03/2013). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Lei 10.925, de 23/07/2004, 10.147, de 21/12/2000, 10.865, de 30/04/2004, 12.058, de 13/10/2009, 12.350, de 20/12/2010, 12.599, de 23/03/2012, 10.485, de 3/07/2002, 10.438, de 26/04/2002, 10.848, de 15/03/2004, 12.783, de 11/01/2013, de 7/07/1995, e 9.427, de 26/12/1996; revoga dispositivo da Lei 12.767, de 27/12/2012; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Medida Provisória 609, de 08/03/2013 (Tributário. PIS/PASEP)
Lei 12.783, de 11/01/2013 (Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)
Lei 12.767, de 27/12/2012 (Conversão da Medida Provisória 577, de 29/08/2012). Administrativo. Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica)
Lei 12.599, de 23/03/2012 (Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011). Administrativo. Tributário. Altera as Leis 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Conversão da Medida Provisória 462, de 14/05/2009). Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais)
Lei 10.925, de 23/07/2004 (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica)
Lei 10.485, de 03/07/2002 (Tributário. Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas hipóteses que menciona)
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação à Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, a Lei 9.991, de 24/04/2000)
Lei 10.147, de 21/12/2000 (Tributário. PIS/PASEP/COFINS).
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.839, DE 09 DE JULHO DE 2013

(D. O. 10-07-2013)

(Conversão da Medida Provisória 609, de 08/03/2013). Tributário. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica; altera as Lei 10.925, de 23/07/2004, 10.147, de 21/12/2000, 10.865, de 30/04/2004, 12.058, de 13/10/2009, 12.350, de 20/12/2010, 12.599, de 23/03/2012, 10.485, de 3/07/2002, 10.438, de 26/04/2002, 10.848, de 15/03/2004, 12.783, de 11/01/2013, de 7/07/1995, e 9.427, de 26/12/1996; revoga dispositivo da Lei 12.767, de 27/12/2012; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Medida Provisória 609, de 08/03/2013 (Tributário. PIS/PASEP)
Lei 12.783, de 11/01/2013 (Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)
Lei 12.767, de 27/12/2012 (Conversão da Medida Provisória 577, de 29/08/2012). Administrativo. Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica)
Lei 12.599, de 23/03/2012 (Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011). Administrativo. Tributário. Altera as Leis 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)
Lei 12.350, de 20/12/2010 (Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)
Lei 12.058, de 13/10/2009 (Conversão da Medida Provisória 462, de 14/05/2009). Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais)
Lei 10.925, de 23/07/2004 (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
Lei 10.865, de 30/04/2004 (Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica)
Lei 10.485, de 03/07/2002 (Tributário. Dispõe sobre a incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nas hipóteses que menciona)
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação à Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, a Lei 9.991, de 24/04/2000)
Lei 10.147, de 21/12/2000 (Tributário. PIS/PASEP/COFINS).
Lei 9.427, de 26/12/1996 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - [...]
[...]
XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00;
c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
d) (VETADO);
XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 03.02, exceto 0302.90.00;
b) 03.03 e 03.04;
c) (VETADO);
XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi;
XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
XXVI - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;
XXVII - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi;
XXVIII - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi;
XXIX – (VETADO);
XXX - (VETADO);
XXXI - (VETADO);
XXXII - (VETADO);
XXXIII - (VETADO);
XXXIV - (VETADO);
XXXV - (VETADO);
XXXVI - (VETADO);
XXXVII - (VETADO);
XXXVIII - (VETADO);
XXXIX - (VETADO);
XL - (VETADO);
XLI - (VETADO);
XLII - (VETADO).
§ 1º - (Revogado).
[...]
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO). (NR)]

Art. 2º

- A partir da data de publicação desta Lei, o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei 10.925, de 23/07/2004, não mais se aplica aos produtos classificados nos códigos 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 3º

- A Lei 10.147, de 21/12/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.147, de 21/12/2000, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP/COFINS).
[Art. 1º - A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I - [...]
[...]
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento); e
[...]] (NR)

Art. 4º

- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º (Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 2º - As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:
[...]] (NR)

Art. 5º

- A Lei 12.058, de 13/10/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 32 (Conversão da Medida Provisória 462, de 14/05/2009). Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais)
[Art. 32 - [...]
I - animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
II - (revogado).
[...]] (NR)
[Art. 33 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
[...]
§ 7º - O disposto no § 6º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação sobre o valor da aquisição de bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da NCM da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
[...]] (NR)
[Art. 34 - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas alíneas [a] e [c] do inciso XIX do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
§ 1º - É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º - O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
[...]
§ 4º - O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.] (NR)

Art. 6º

- A Lei 12.350, de 20/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 56 (Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)
[Art. 56 - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que adquirir para industrialização produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na alínea b do inciso XIX do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido determinado mediante a aplicação sobre o valor das aquisições de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
§ 1º - É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.
§ 2º - O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no § 4º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação.] (NR)

Art. 7º

- A Lei 12.599, de 23/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 6º (Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011). Administrativo. Tributário. Altera as Leis 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)
[Art. 6º - A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados a exportação.
[...]
§ 5º - (Revogado).
§ 6º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora.] (NR)

Art. 8º

- O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publicação da Medida Provisória 609, de 8/03/2013, poderá:

Medida Provisória 609, de 08/03/2013 (Tributário. PIS/PASEP)

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.


Art. 9º

- (VETADO).


Art. 10

- O art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação às Leis 9.427, de 26/12/1996, 9.648, de 27/05/1998, 3.890-A, de 25/04/1961, 5.655, de 20/05/1971, 5.899, de 05/07/1973, 9.991, de 24/04/2000)
[Art. 13 - [...]
[...]
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;
VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2º do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013.
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º (Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)
[...]
§ 12 - As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem.] (NR)

Art. 11

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-B e 21-D:

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 3º (Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica)
[Art. 3º-B. Fica caracterizada a exclusão de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso na emissão do ato de outorga pela administração pública em relação à data prevista no edital de licitação de que tratam os incisos II e III do § 5º do art. 2º e o art. 3º-A, desde que cumpridos todos os prazos de responsabilidade do empreendedor.]
[Art. 21-D. (VETADO).

Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- A Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 4º-B:

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 4º (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Art. 4º-A. Os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004 que não entrarem em operação até 30 de junho de 2013 terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescisão de seus contratos de concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber:
I - a liberação ou restituição das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão;
II - o não pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato de concessão;
III - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei 9.427, de 26/12/1996.
Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 28 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
§ 1º - O poder concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo.
§ 2º - A fim de garantir a condição estabelecida no inciso II do caput, fica assegurada ao concessionário a devolução do valor de Uso de Bem Público - UBP efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente previstos.]
[Art. 4º-B. As concessionárias de distribuição de energia elétrica sujeitas a controle societário comum que, reunidas, atendam a critérios de racionalidade operacional e econômica, conforme regulamento, poderão solicitar o reagrupamento das áreas de concessão com a unificação do termo contratual.]

Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- Ficam revogados:

I - os §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004;

II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei 12.058, de 13/10/2009;

Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 32 (Conversão da Medida Provisória 462, de 14/05/2009). Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais)

III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei 12.350, de 20/12/2010;

Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 54 (Conversão da Medida Provisória 497, de 27/07/2010). Tributário. Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas)

IV - o art. 4º e o § 5º do art. 6º da Lei 12.599, de 23/03/2012; e

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 6º (Conversão da Medida Provisória 545, de 29/09/2011). Administrativo. Tributário. Altera as Leis 10.893, de 13/07/2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)

V - o § 2º do art. 12 da Lei 12.767, de 27/12/2012.

Lei 12.767, de 27/12/2012, art. 12 (Conversão da Medida Provisória 577, de 29/08/2012). Administrativo. Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica)

Art. 16

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/07/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Manuel Dias - Edison Lobão - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams