MEDIDA PROVISÓRIA 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 01-07-2014)

(Convertida na Lei 13.034, de 28/10/2014). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei 9.266, de 15/03/1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei 10.550, de 13/11/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 13.034, de 28/10/2014 (Lei de conversão. Servidor público. Carreia Policial Federal. Lei 9.266, de 15/03/1996. Alteração. Remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei 10.550, de 13/11/2002)
Lei 11.358, de 19/10/2006 ([Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 10.550, de 13/11/2002 (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).
Lei 9.266, de 15/03/1996 (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram.)
Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987 (Servidor público. Carreira Policial Federal)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 01-07-2014)

(Convertida na Lei 13.034, de 28/10/2014). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei 9.266, de 15/03/1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei 10.550, de 13/11/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 13.034, de 28/10/2014 (Lei de conversão. Servidor público. Carreia Policial Federal. Lei 9.266, de 15/03/1996. Alteração. Remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei 10.550, de 13/11/2002)
Lei 11.358, de 19/10/2006 ([Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 10.550, de 13/11/2002 (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).
Lei 9.266, de 15/03/1996 (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram.)
Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987 (Servidor público. Carreira Policial Federal)
(Arts. - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei 9.266, de 15/03/1996.

Lei 9.266, de 15/03/1996 (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram.)

Art. 2º

- A Lei 9.266/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.266, de 15/03/1996, art. 2º (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram.)
[Art. 2º - A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
[...]] (NR)

Art. 3º

- O Quadro II do Anexo II da Lei 11.358, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

Lei 11.358, de 19/10/2006 ([Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 4º

- O Anexo III à Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.

Lei 10.550, de 13/11/2002 (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).

Art. 5º

- Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.

CF/88, art. 169 (Orçamento).

Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Ficam revogados:

I - no Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987:

Decreto-lei 2.320, de 26/01/1987, art. 1º, e ss. (Servidor público. Carreira Policial Federal)

a) o § 2º do art. 1º;

b) os arts. 3º e 4º;

c) os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7º; e

d) os §§ 1º e 2º do art. 7º; e

II - os Anexos I e II à Lei 9.266, de 15/03/1996.

Lei 9.266, de 15/03/1996 (Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram.)

Brasília, 30/06/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Miriam Belchior - Miguel Rossetto

ANEXO I
(Anexo II da Lei 11.358, de 19/10/2006)
Lei 11.358, de 19/10/2006 ([Conversão da Medida Provisória 305, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
[...].
a) [...].
b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

CARGO

CLASSE

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

01/02/09

20 JUN 2014*

01 JAN 2015

Agente de Polícia FederalEscrivão de Polícia FederalPapiloscopista Policial FederalEspecial11.879,0813.304,5713.756,93
1ª Classe9.468,9210.605,1910.965,77
2ª Classe7.885,998.832,319.132,61
3ª Classe7.514,338.416,058.702,20
(*) Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
ANEXO II
(Anexo III à Lei 10.550, de 13/11/2002)
Lei 10.550, de 13/11/2002 (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO – GDAPA
Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA A PARTIR DE

01/07/10

20 JUN 2014 (*)

01/01/15

ESPECIALIII30,1546,7556,38
II29,4145,2054,32
I28,6943,6952,33
CIV27,5940,6948,14
III26,9239,3446,38
II26,2638,0344,68
I25,6236,7643,04
BIV24,6334,2439,60
III24,0333,1138,15
II23,4432,0136,75
I22,8730,9435,40
AV21,9928,8332,57
IV21,4527,8831,38
III20,9326,9630,23
II20,4226,0729,12
I20,1425,2828,05
(*) Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição.
CF/88, art. 169 (Orçamento).