MEDIDA PROVISÓRIA 685, DE 21 DE JULHO DE 2015

(D. O. 22-07-2015)

(Convertida na Lei 13.202, de 08/12/2015). Administrativo. Tributário. Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 3º (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Lei 13.259, de 16/03/2016 (Lei de Conversão da Medida Provisória 692, de 22/09/2015)
Lei 13.202, de 08/12/2015 (Lei de Conversão)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 685, DE 21 DE JULHO DE 2015

(D. O. 22-07-2015)

(Convertida na Lei 13.202, de 08/12/2015). Administrativo. Tributário. Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, cria a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo e autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 3º (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Lei 13.259, de 16/03/2016 (Lei de Conversão da Medida Provisória 692, de 22/09/2015)
Lei 13.202, de 08/12/2015 (Lei de Conversão)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT, na forma desta Medida Provisória.

§ 1º - O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial.

§ 2º - Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, nos termos do caput, entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

§ 3º - Poderão ainda ser utilizados pela pessoa jurídica a que se refere o § 1º os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL do responsável tributário ou corresponsável pelo crédito tributário em contencioso administrativo ou judicial.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente à sociedade controladora a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

§ 5º - Os créditos das pessoas jurídicas de que tratam os §§ 2º e 3º somente poderão ser utilizados após a utilização total dos créditos próprios.


Art. 2º

- O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:

Lei 13.259, de 16/03/2016 (Lei de Conversão da Medida Provisória 692, de 22/09/2015)
Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de setembro de 2015, observadas as seguintes condições:]

I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e

Redação anterior: [I - pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, quarenta e três por cento do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; e]

II - quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

§ 1º - O requerimento de que trata o caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial nos termos dos art. 348, art. 353 e art. 354 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.

Lei 5.869, de 11/01/1973, art. 348, e ss. (Código de Processo Civil – CPC)

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas [b[ e [c[ do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Medida Provisória 692, de 22/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O valor em espécie a que se refere o caput deverá ser pago até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento.]

§ 3º - Para aderir ao programa de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.

§ 4º - A quitação de que trata o art. 1º não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

§ 5º - Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.


Art. 3º

- Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos termos desta Medida Provisória serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se o disposto no art. 2º sobre o saldo remanescente da conversão.


Art. 4º

- O valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata o inciso II do caput do art. 2º será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;

II - quinze por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e

Lei Complementar 105, de 10/01/2001 (Tributário. Sigilo bancário. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras).

III - nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.


Art. 5º

- Na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.

Parágrafo único - A falta do pagamento de que trata o caput implicará mora do devedor e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.


Art. 6º

- A quitação na forma disciplinada nos art. 1º a art. 5º extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contado da data de apresentação do requerimento, para análise da quitação na forma do art. 2º.


Art. 7º

- O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando:

I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;

II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou

III - tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - O sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.


Art. 8º

- A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à legislação tributária, nos termos dos art. 46 a art. 58 do Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 46 (Administrativo. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal (por delegação do Decreto-lei 822, de 05/09/1969))

Art. 9º

- Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas nos termos do art. 7º, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às operações que estejam sob procedimento de fiscalização quando da apresentação da declaração.


Art. 10

- A forma, o prazo e as condições de apresentação da declaração de que trata o art. 7º, inclusive hipóteses de dispensa da obrigação, serão disciplinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 11

- A declaração de que trata o art. 7º, inclusive a retificadora ou a complementar, será ineficaz quando:

I - apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;

II - omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;

III - contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e

IV - envolver interposição fraudulenta de pessoas.


Art. 12

- O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 44 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

Art. 13

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória.


Art. 14

- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas:

I - no art. 17 da Lei 9.017, de 30/03/1995;

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 17 (Administrativo. Tóxicos. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei 7.102, de 20/06/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores)

II - no art. 16 da Lei 10.357, de 27/12/2001;

Lei 10.357, de 27/12/2001, art. 16 (Administrativo. Tóxicos. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica)

III - no art. 11 da Lei 10.826, de 22/12/2003;

Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 11 (Estatuto do desarmamento. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes)

IV - no art. 1º da Lei 7.940, de 20/12/1989;

Lei 7.940, de 20/12/1989, art. 1º (Tributário. Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários)

V - no art. 23 da Lei 9.782, de 26/01/1999;

Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 23 ((Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998). Administrativo. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Lei 11.090, de 11/11/2005 (art. 32-A. Vigência em 11/01/2010)

VI - no art. 18 da Lei 9.961 de 28/01/2000;

Lei 9.961, de 28/01/2000, art. 18 (Administrativo. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS)

VII - no art. 12 da Lei 9.427, de 26/12/1996

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 12 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)

VIII - no art. 29 da Lei 11.182, de 27/09/2005;

Lei 11.182, de 27/09/2005, art. 29 (Administrativo. Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC)

IX - no inciso III do caput do art. 77 da Lei 10.233, de 5/06/2001;

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 77 (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)

X - nos art. 3º-A e art. 11 da Lei 9.933, de 20/12/1999; e

Lei 9.933, de 20/12/1999, art. 3º-A (Administrativo. Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos)

XI - no art. 48 da Lei 12.249, de 11/06/2010.

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 48 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis que menciona)

Art. 15

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/07/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy