MEDIDA PROVISÓRIA 688, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 18-08-2015)

(Convertida na Lei 13.202, de 08/12/2015). Administrativo. Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, institui a bonificação pela outorga e altera a Lei 10.848, de 15/03/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, a Lei 12.783, 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, e a Lei 9.478, de 6/08/1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

Capítulo I - Da Repactuação do Risco Hidrológico (Art. 1)

Capítulo II - Da Bonificação pela Outorga de Concessão de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (Art. 3)

Lei 13.202, de 08/12/2015 (Lei de conversão)
Lei 12.783, de 11/01/2013 (Concessões de energia elétrica
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Comercialização de energia elétrica
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Institui o Conselho Nacional de Política Energética)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 688, DE 18 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 18-08-2015)

(Convertida na Lei 13.202, de 08/12/2015). Administrativo. Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, institui a bonificação pela outorga e altera a Lei 10.848, de 15/03/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, a Lei 12.783, 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, e a Lei 9.478, de 6/08/1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

Capítulo I - Da Repactuação do Risco Hidrológico (Art. 1)

Capítulo II - Da Bonificação pela Outorga de Concessão de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (Art. 3)

Lei 13.202, de 08/12/2015 (Lei de conversão)
Lei 12.783, de 11/01/2013 (Concessões de energia elétrica
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Comercialização de energia elétrica
Lei 9.478, de 06/08/1997 (Institui o Conselho Nacional de Política Energética)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I - DA REPACTUAçãO DO RISCO HIDROLóGICO (Ir para)
Art. 1º

- O risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, com efeitos a partir de 01/01/2015, mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica.

§ 1º - O risco hidrológico repactuado, relativo à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada de que trata o art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, observadas as seguintes condições:

Lei 10.848, de 15/03/2004 ((Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655, de 20/05/71, 8.631, de 04/03/93, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 9.478, de 06/08/97, 9.648, de 27/05/98, 9.991, de 24/07/2000, 10.438, de 26/04/2002)

I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; e

II - cessão para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias dos direitos e das obrigações dos geradores referentes, respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo.

§ 2º - Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada no ano de 2015, por meio da postergação de pagamento do prêmio de que trata o inciso I do § 1º, com aplicação de taxa de desconto.

§ 3º - Não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento de que trata o § 2º, os agentes de geração poderão optar por quaisquer dos seguintes instrumentos:

I - extensão do prazo das outorgas vigentes, com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata o § 2º, limitado a quinze anos, com direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão de prazo da outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do risco hidrológico; e

II - extensão do prazo das outorgas vigentes, com base em preço de referência compatível com o ressarcimento de que trata o § 2º, limitado a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia.

§ 4º - A parcela do risco hidrológico vinculado à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada será repactuada por meio da assunção pelos agentes de geração de direitos e obrigações vinculados à energia de reserva de que trata o art. 3º-A da Lei 10.848/2004, observadas as seguintes condições:

I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos a ser aportado na Conta de Energia de Reserva - Coner;

II - contratação voluntária pelos agentes de geração, de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico, que poderá ser definida pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cujos custos não serão rateados com os usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional - SIN; e

III - ressarcimento da diferença entre as receitas e os custos associados à energia de reserva de que trata o inciso II por meio da extensão do prazo das outorgas vigentes, limitado a quinze anos.

§ 5º - Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado na forma do inciso I do § 4º, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Livre ou destinada à autoprodução para consumo próprio no ano de 2015, por meio de quaisquer dos seguintes instrumentos:

I - extensão de prazo da outorga, limitado a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia; e

II - direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada, coincidente com a extensão de prazo da outorga, limitado a quinze anos, a preços e condições a serem estabelecidas pela Aneel.

§ 6º - A repactuação do risco não inclui os efeitos de perdas elétricas da rede básica, de consumo interno e de indisponibilidade de geração.

§ 7º - A Aneel estabelecerá o prêmio de risco, os preços de referência e a taxa de desconto de que trata esse artigo.

§ 8º - As revisões ordinárias de garantia física das usinas participantes do MRE que impliquem alteração da garantia física utilizada como base para a repactuação do risco hidrológico de que trata o caput poderão ensejar alteração, pela Aneel, do preço dos contratos de que tratam o inciso I do § 3º e o inciso II do § 5º ou da extensão do prazo da outorga.

§ 9º - O agente de geração, incluindo o grupo econômico do qual faz parte, que possuir ação judicial em curso na qual requeira isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE, deverá, como condição para valer-se da repactuação prevista no caput, desistir da ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ficando dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação.


Art. 2º

- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003). Administrativo. Dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655, de 20/05/71, 8.631, de 04/03/93, 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 9.478, de 06/08/97, 9.648, de 27/05/98, 9.991, de 24/07/2000, 10.438, de 26/04/2002)
[Art. 2º - [...]
[...]
§ 1º - Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:
I - Contratos de Quantidade de Energia; e
II - Contratos de Disponibilidade de Energia.
[...]
§ 8º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
f) energia contratada nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, e § 5º, inciso II, da Medida Provisória 688, de 18/08/2015.
[...]] (NR)

Capítulo II - DA BONIFICAçãO PELA OUTORGA DE CONCESSãO DE GERAçãO, TRANSMISSãO E DISTRIBUIçãO DE ENERGIA ELéTRICA (Ir para)
Art. 3º

- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 6º - A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, ou a combinação dos dois critérios.
§ 7º - O pagamento pela outorga da concessão, a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga.
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
§ 8º - A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto no § 1º ao § 3º do art. 1º.
§ 9º - Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.
§ 10 - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas;
II - prazo e forma de pagamento; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos deste artigo, observado o limite mínimo de setenta por cento destinado ao ACR, observado o disposto no § 3º; e
b) a data de que trata o § 8º.
§ 11 - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 10, será ouvido o Ministério da Fazenda.] (NR)
[Art. 15 - [...]
[...]
§ 10 - A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que tratam os § 7º e § 10 do art. 8º, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR.] (NR)

Art. 4º

- A Lei 9.478, de 6/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.478, de 6/08/1997, art. 2º (Institui o Conselho Nacional de Política Energética)
[Art. 2º - [...]
[...]
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013.] (NR)
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º (Concessões de energia elétrica

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy - Eduardo Braga - Luís Inácio Lucena Adams