(D. O. 02-03-2016)
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Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei 7.920, de 7/12/1989, fica extinto a partir de 01/01/2017.
Lei 7.920, de 07/12/1989 (Adicional de Tarifa Aeroportuária. Cria)Parágrafo único - Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente à extinção do Adicional da Tarifa Aeroportuária.
- Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e aquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, descontados os tributos incidentes sobre este faturamento, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de que trata o art. 63, § 1º, inciso III, da Lei 12.462, de 4/08/2011.
Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63 (Administrativo. Licitação. Regime diferenciado de contratação pública. Altera as leis que menciona)§ 1º - O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
§ 2º - A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.
- A Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 5.862, de 12/12/1972, art. 2º (INFRAERO. Empresa pública. Criação)- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 181 (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)- Ficam revogados:
I - o inciso III do caput do art. 181 e o art. 182 da Lei 7.565, de 19/12/1986; e
Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 181 (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)II - a partir de 01/01/2017:
a) a Lei 7.920, de 7/12/1989;
Lei 7.920, de 07/12/1989 (Adicional de Tarifa Aeroportuária. Cria)b) a Lei 8.399, de 7/01/1992; e
Lei 8.399, de 07/01/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011.
Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63 (Administrativo. Licitação. Regime diferenciado de contratação pública. Altera as leis que menciona)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Valdir Moysés Simão - Guilherme Walder Mora Ramalho