MEDIDA PROVISÓRIA 714, DE 01 DE MARÇO DE 2016

(D. O. 02-03-2016)

(Convertida na Lei 13.319, de 25/07/2016). Administrativo. Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei 5.862, de 12/12/1972, e a Lei 7.565, de 19/12/1986.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 13.319, de 25/07/2016 (Administrativo. Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei 5.862, de 12/12/1972, a Lei 7.565, de 19/12/1986, e a Lei 12.462, de 4/08/2011; e revoga a Lei 7.920, de 7/12/1989, a Lei 8.399, de 7/01/1992, e dispositivos da Lei 7.565, de 19/12/1986, e da Lei 12.462, de 4/08/2011)
Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63 (Administrativo. Licitação. Regime diferenciado de contratação pública. Altera as leis que menciona)
Lei 7.920, de 07/12/1989 (Adicional de Tarifa Aeroportuária. Cria)
Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)
Lei 5.862, de 12/12/1972 (INFRAERO. Empresa pública. Criação)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei 7.920, de 7/12/1989, fica extinto a partir de 01/01/2017.

Lei 7.920, de 07/12/1989 (Adicional de Tarifa Aeroportuária. Cria)

Parágrafo único - Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente à extinção do Adicional da Tarifa Aeroportuária.


Art. 2º

- Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e aquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, descontados os tributos incidentes sobre este faturamento, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de que trata o art. 63, § 1º, inciso III, da Lei 12.462, de 4/08/2011.

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63 (Administrativo. Licitação. Regime diferenciado de contratação pública. Altera as leis que menciona)

§ 1º - O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.

§ 2º - A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.


Art. 3º

- A Lei 5.862, de 12/12/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 5.862, de 12/12/1972, art. 2º (INFRAERO. Empresa pública. Criação)
[Art. 2º - [...]
§ 1º - A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos do regulamento.
§ 2º - Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero fica autorizada a:
I - criar subsidiárias; e
II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas.] (NR)

Art. 4º

- A Lei 7.565, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 181 (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)
[Art. 181 - A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:
I - sede no País; e
II - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social.
[...]
§ 3º - Depende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput.
§ 4º - Caso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital.
§ 5º - Observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput, com validade apenas entre as partes contratantes.
§ 6º - Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.] (NR)

Art. 5º

- Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 181 e o art. 182 da Lei 7.565, de 19/12/1986; e

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 181 (Código Brasileiro de Aeronáutica CBA)

II - a partir de 01/01/2017:

a) a Lei 7.920, de 7/12/1989;

Lei 7.920, de 07/12/1989 (Adicional de Tarifa Aeroportuária. Cria)

b) a Lei 8.399, de 7/01/1992; e

Lei 8.399, de 07/01/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)

c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei 12.462, de 4/08/2011.

Lei 12.462, de 04/08/2011, art. 63 (Administrativo. Licitação. Regime diferenciado de contratação pública. Altera as leis que menciona)

Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Valdir Moysés Simão - Guilherme Walder Mora Ramalho