(D. O. 02-05-2016)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 02-05-2016)
Atualizada(o) até:
Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013, fica prorrogado por três anos.
Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 16 ((Conversão da Medida Provisória 621, de 08/07/2013). Programa Mais MédicosParágrafo único - Para fins do disposto no caput, fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei 12.871/2013.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - José Agenor Álvares da Silva