MEDIDA PROVISÓRIA 735, DE 22 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 23-06-2016)

(Convertida na Lei 13.360, de 17/11/2016). Administrativo. Energia elétrica. Altera a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.783, de 11/01/2013, a Lei 9.074, de 7/07/1995, e a Lei 9.491, de 9/09/1997, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Lei 13.360, de 17/11/2016 (Lei de conversão. Altera a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 12.783, de 11/01/2013, a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 7.990, de 28/12/1989, a Lei 9.491, de 09/09/1997, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 11.488, de 15/06/2007, a Lei 12.767, de 27/12/2012, a Lei 13.334, de 13/09/2016, a Lei 13.169, de 06/10/2015, a Lei 11.909, de 4/03/2009, e a Lei 13.203, de 8/12/2015
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 11 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 10.438, de 26/04/2002 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Lei 9.491, de 9/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/1997). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)
Lei 9.074, de 7/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 735, DE 22 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 23-06-2016)

(Convertida na Lei 13.360, de 17/11/2016). Administrativo. Energia elétrica. Altera a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.783, de 11/01/2013, a Lei 9.074, de 7/07/1995, e a Lei 9.491, de 9/09/1997, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
Lei 13.360, de 17/11/2016 (Lei de conversão. Altera a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 12.783, de 11/01/2013, a Lei 9.074, de 7/07/1995, a Lei 7.990, de 28/12/1989, a Lei 9.491, de 09/09/1997, a Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 10.848, de 15/03/2004, a Lei 11.488, de 15/06/2007, a Lei 12.767, de 27/12/2012, a Lei 13.334, de 13/09/2016, a Lei 13.169, de 06/10/2015, a Lei 11.909, de 4/03/2009, e a Lei 13.203, de 8/12/2015
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 11 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 10.438, de 26/04/2002 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
Lei 9.491, de 9/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/1997). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)
Lei 9.074, de 7/07/1995 (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 5.655, de 20/05/1971 (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 5.655, de 20/05/1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - Até 31 de dezembro de 2016, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás - Reserva Global de Reversão - RGR.
§ 3º-A - A partir de 01/01/2017, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
[...]
§ 10 - A partir de 01/01/2017, a CCEE substituirá a Eletrobrás no desempenho das atividades previstas nos §§ 4º, 5º, 7º e 8º deste artigo e no § 10 do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002.] (NR)
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)

Art. 2º

- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
[Art. 13 - [...]
[...]
XII - prover recursos para o pagamento dos valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários.
[...]
§ 1º-B - Os pagamentos de que trata o inciso IX do caput ficam limitados a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2017, sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º-C - O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput fica limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedado o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1º.
[...]
§ 2º-A - O poder concedente deverá apresentar, conforme regulamento, um plano de redução estrutural das despesas da CDE até 31 de dezembro de 2017, devendo conter, no mínimo:
I - proposta de rito orçamentário anual;
II - limite de despesas anuais;
III - critérios para priorização e redução das despesas; e
IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício.
[...]
§ 3º-A - O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º-B - A partir de 01/01/2030, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e pelos permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.
§ 3º-C - De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B.
§ 3º-D - A partir de 01/01/2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 quilovolts será um terço daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts.
§ 3º-E - A partir 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 quilovolts e inferior a 69 quilovolts será dois terços daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts.
§ 3º-F - De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá ajustar-se gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3º-D e 3º-E.
[...]
§ 5º-A - A partir de 01/01/2017, a CDE e a CCC passarão a ser administradas e movimentadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
§ 5º-B - A partir de 01/01/2017, os valores relativos à administração dos encargos setoriais de que trata o § 5º-A e da Reserva Global de Reversão - RGR, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser ressarcidos integralmente à CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da ANEEL.
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Lei 12.783, de 11/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
[Art. 8º - [...]
[...]
§ 1º-A - É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 anos.
[...]] (NR)
[Art. 11 - [...]
[...]
§ 5º - Nos primeiros cinco anos da prorrogação referida nesta Lei, em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador.](NR)

Art. 4º

- A Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.074, de 7/07/1995, art. 4º-C (Administrativo. Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
[Art. 4º-C - O concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa à extinção da outorga, conforme regulação da ANEEL.
§ 1º - O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de controle e o benefício dessa medida para a adequação do serviço prestado.
§ 2º - A aprovação do plano de transferência de controle societário pela ANEEL suspenderá o processo de extinção da concessão.
§ 3º - A transferência do controle societário, dentro do prazo definido pela ANEEL, ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão.] (NR)

Art. 5º

- A Lei 9.491, de 9/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.491, de 9/09/1997, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)
[Art. 4º - [...]
[...]
§ 4º - O edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.] (NR)
[Art. 14 - Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente.
Parágrafo único - O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.] (NR)

Art. 6º

- A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009, , promulgado pelo Decreto 7.506, de 27/06/2011, será incorporada à tarifa de repasse de ITAIPU Binacional, considerando o período a partir de 01 de janeiro 2016, vedado o pagamento com recursos do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único - Os valores não pagos pela União à ITAIPU Binacional referentes às faturas vencidas entre 1º de janeiro de 2016 e a data de publicação desta Medida Provisória, incluídos os acréscimos moratórios aplicáveis, deverão ser considerados pela ANEEL no cálculo da nova tarifa de repasse de ITAIPU Binacional.


Art. 7º

- Ficam revogados:

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 e os incisos I, II e III do caput do art. 14 da Lei 9.491, de 9/09/1997; e

Lei 9.491, de 9/09/1997, art. 13 ((Conversão da Medida Provisória 1.481-52, de 08/08/97). Administrativo. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização – PND, revoga a Lei 8.031, de 12/04/90)

II - o art. 4º da Lei 13.203, de 8/12/2015.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 4º ((Conversão da Medida Provisória 688, de 21/07/2015). Administrativo. Administrativo. Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela outorga; e altera as Leis 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, Lei 9.427, de 26/12/1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, Lei 9.478, de 6/08/1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética, Lei 9.991, de 24/07/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, Lei 10.438, de 26/04/2002, Lei 10.848, de 15/03/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, e Lei 11.488, de 15/06/2007, que equipara a autoprodutor o consumidor que atenda a requisitos que especifica)

Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Fernando Coelho Filho - Dyogo Henrique de Oliveira