(D. O. 18-08-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 18-08-2017)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei 9.478, de 6/08/1997, observado o disposto no § 1º.
Art. 1º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 1º - A despesa de exaustão decorrente de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 2º - Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser considerada a exaustão acelerada dos ativos de que trata o § 1º formados até 31 de dezembro de 2022, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos.
§ 3º - A quota de exaustão acelerada de que trata o § 2º será excluída do lucro líquido, e o total da exaustão acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo do ativo.
§ 4º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da exaustão normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 5º - Quanto às máquinas, aos equipamentos e aos instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser realizada de acordo com as taxas publicadas periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para cada espécie de bem, em condições normais ou médias.
§ 6º - Sem prejuízo do disposto no § 5º, fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação das suas máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente da publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- A Lei 9.481, de 13/08/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.481, de 13/08/1997, art. 1º (Dispõe sobre a incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior)Art. 2º (efeitos a partir de 01/01/2018).
- Aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto nos § 2º e § 12 do art. 1º da Lei 9.481/1997, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício.
§ 1º - Para fazer jus ao tratamento previsto no caput, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos de que trata este artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundem as referidas ações.
§ 2º - A desistência de que trata o § 1º poderá ser parcial, desde que o débito objeto da desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou judicial.
§ 3º - É facultado o pagamento do débito consolidado de que trata o caput em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, e a primeira parcela será vencível em 31 de janeiro de 2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 4º - As parcelas a que se refere o § 3º serão acrescidas de juros equivalentes:
I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 01/02/2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e
II - de um por cento, no mês do pagamento.
§ 5º - Na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, as parcelas vincendas devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 6º - A extinção da ação nos termos do disposto no § 1º dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
- A Lei 12.973, de 13/05/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 77 ([Vigência veja art. 119]. [Conversão da Medida Provisória 627/2013]. Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei 11.941, de 27/05/2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas. Altera a legislação que menciona))- Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na Lei 9.478/1997, na Lei 12.276, de 30/06/2010, e na Lei 12.351, de 22/12/2010.
Art. 5º, caput (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 1º - A suspensão de que trata o caput aplica-se aos seguintes tributos:
Art. 5º, § 1º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
IV - Cofins-Importação.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º, § 2º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 3º - A suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do IPI de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.
Art. 5º, § 3º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 4º - A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de zero por cento após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.
Art. 5º, § 4º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 5º - O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1º e não destinar o bem na forma do caput no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º, § 5º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 6º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 5º em até doze meses.
Art. 5º, § 6º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 7º - O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.
- Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de trata o caput do art. 5º.
Art. 6º, caput (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 1º - O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos:
Art. 6º, § 1º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - Imposto de Importação;
II - IPI;
III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
IV - Cofins-Importação;
V - Contribuição para o PIS/Pasep; e
VI - Cofins.
§ 2º - Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento:
Art. 6º, § 2º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 1º; ou
II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1º.
§ 3º - Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2º converte-se em:
Art. 6º, § 3º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.
§ 4º - O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º, § 4º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 5º - Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º, § 5º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 6º - As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
Art. 6º, § 6º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - exportação;
II - transferência para outro regime especial;
III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
§ 7º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Art. 6º, § 7º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 8º - A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.
Art. 6º, § 8º (efeitos a partir de 01/01/2018).
§ 9º - Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8º converte-se em:
Art. 6º, § 9º (efeitos a partir de 01/01/2018).
I - alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II - isenção, quanto ao IPI.
§ 10 - O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.
- As suspensões de tributos previstas no art. 5º e no art. 6º somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos.
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos no caput e no § 3º do art. 3º, respectivamente.
- O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, incluirá o montante da renúncia fiscal decorrente da aplicação do disposto nos § 2º a § 4º do art. 1º, e nos art. 3º, art. 5º e art. 6º desta Medida Provisória demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.
Parágrafo único - Os benefícios fiscais constantes nos § 2º a § 4º do art. 1º e nos art. 3º, art. 5º e art. 6º somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 01/01/2018, quanto:
a) ao art. 1º e art. 2º;
b) ao art. 5º, caput e § 1º a § 6º;
c) ao art. 6º, caput e § 1º a § 9º; e
d) ao art. 10; e
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
- Fica revogado o art. 12 do Decreto-lei 62, de 21/11/1966.
Brasília, 17/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles