Art. 1º - O art. 5º da Lei 7.714, de 29/12/1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nº 7, de 7/09/1970, e 8, de 3/12/1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972.
§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei 8.402, de 8/01/1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.]
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias 835 e 836, de 19/01/1995.
Art. 3º - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/01/95; 174º da Independência e 107º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan