MEDIDA PROVISÓRIA 2.173-24, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 24-08-2001)

Consumidor. Ensino. Altera dispositivos da Lei 9.870, de 23/11/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Lei 9.870, de 23/11/1999 (Valor total das anuidades escolares)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.173-24, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 24-08-2001)

Consumidor. Ensino. Altera dispositivos da Lei 9.870, de 23/11/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Lei 9.870, de 23/11/1999 (Valor total das anuidades escolares)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O art. 1º da Lei 9.870, de 23/11/99, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º:

[§ 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º -A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.] (NR)

Art. 2º

- O art. 6º da Lei 9.870/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º:

[§ 1º - O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.] (NR)

Art. 3º

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.173-23, de 26/07/2001.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Gregori - Pedro Malan - Paulo Renato Souza