(D. O. 24-08-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(D. O. 24-08-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º- O art. 1º da Lei 9.870, de 23/11/99, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º:
- O art. 6º da Lei 9.870/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º:
- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.173-23, de 26/07/2001.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Gregori - Pedro Malan - Paulo Renato Souza