MEDIDA PROVISÓRIA 2.190-34, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 24-08-2001)

Administrativo. Altera dispositivos das Lei 9.782, de 26/01/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e Lei 6.437, de 20/08/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Lei 9.787/1999 (Medicamento genérico. Institui)
Lei 9.782/1999 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
Lei 9.294/1996 (Meio ambiente. Agrotóxicos. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º da CF/88, art. 220)
Lei 6.437/1977 (Legislação sanitária Federal. Infração)
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
Lei 5.991/1973 (Comércio de Drogas, Medicamento e Insumos. Controle sanitário)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 2.190-34, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 24-08-2001)

Administrativo. Altera dispositivos das Lei 9.782, de 26/01/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e Lei 6.437, de 20/08/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º (MP editada anteriormente. Vigência)
Lei 9.787/1999 (Medicamento genérico. Institui)
Lei 9.782/1999 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
Lei 9.294/1996 (Meio ambiente. Agrotóxicos. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º da CF/88, art. 220)
Lei 6.437/1977 (Legislação sanitária Federal. Infração)
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
Lei 5.991/1973 (Comércio de Drogas, Medicamento e Insumos. Controle sanitário)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os dispositivos a seguir indicados da Lei 9.782, de 26/01/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.782, de 26/01/1999 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
[Art. 3º - Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
(...)] (NR)
[Art. 7º - (...)
(...)
VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos;
(...)
XXV - monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto:
a) requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
c) quando for verificada a existência de indícios da ocorrência de infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei 8.884, de 11/06/1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, dos bens e serviços referidos nesses incisos, convocar os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificar a respectiva conduta;
Lei 8.884, de 11/06/1994, art. 20 (Lei Antitruste)
d) aplicar a penalidade prevista no art. 26 da Lei 8.884/1994;
XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária;
XXVII - definir, em ato próprio, os locais de entrada e saída de entorpecentes, psicotrópicos e precursores no País, ouvido o Departamento de Polícia Federal e a Secretaria da Receita Federal.
(...)
§ 4º - A Agência poderá delegar a órgão do Ministério da Saúde a execução de atribuições previstas neste artigo relacionadas a serviços médico-ambulatorial-hospitalares, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 8º, observadas as vedações definidas no § 1º deste artigo.
§ 5º - A Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das diretrizes estabelecidas pela Lei 8.080, de 19/09/1990, para dar seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados, Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1º deste artigo.
Lei 8.080, de 19/09/1990 (Sistema Único de Saúde - SUS)
§ 6º - A descentralização de que trata o § 5º será efetivada somente após manifestação favorável dos respectivos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde.] (NR)
[Art. 8º - (...)
(...)
§ 5º - A Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
§ 6º - O Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população.
§ 7º - O ato de que trata o § 6º deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 8º - Consideram-se serviços e instalações submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras e nas estações aduaneiras e terminais alfandegados, serviços de transportes aquáticos, terrestres e aéreos]. (NR)
[Art. 9º - (...)
Parágrafo único - A Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, que deverá ter, no mínimo, representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários, na forma do regulamento.] (NR)
[Art. 15. Compete à Diretoria Colegiada:
I - definir as diretrizes estratégicas da Agência;
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes.
§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples.
§ 2º - Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.] (NR)
[Art. 16 - Compete ao Diretor-Presidente:
I - representar a Agência em juízo ou fora dele;
II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;
IV - decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
V - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VI - encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VII - assinar contratos, convênios e ordenar despesas;
VIII - elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência;
IX - exercer a gestão operacional da Agência.] (NR)
[Art. 19 - A Administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia.
(...)] (NR)
[Art. 22 - (...)
(...)
X - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo.
(...)] (NR)
[Art. 23 - (...)
(...)
§ 4º - A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato próprio da ANVISA.
(...)
§ 6º - Os laboratórios instituídos ou controlados pelo Poder Público, produtores de medicamentos e insumos sujeitos à Lei 6.360, de 23/09/1976, à vista do interesse da saúde pública, estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
§ 7º - Às renovações de registros, autorizações e certificados aplicam-se as periodicidades e os valores estipulados para os atos iniciais na forma prevista no Anexo.
§ 8º - O disposto no § 7º aplica-se ao contido nos §§ 1º a 8º do art. 12 e parágrafo único do art. 50 da Lei 6.360/1976, no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 986, de 21/10/1969, e § 3º do art. 41 desta Lei.] (NR)
Decreto-lei 986, de 21/10/1969 (Alimentos. Normas básicas)
[Art. 30 - Constituída a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada, ficará a Autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições, e extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária.] (NR)
[Art. 41 - (...)
§ 1º - A Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarretem riscos à saúde pública.
§ 2º - A regulamentação a que se refere o caput deste artigo atinge inclusive a isenção de registro.
§ 3º - As empresas sujeitas ao Decreto-Lei 986/1969, ficam, também, obrigadas a cumprir o art. 2º da Lei 6.360/1976, no que se refere à autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde e ao licenciamento pelos órgãos sanitários das Unidades Federativas em que se localizem.] (NR)
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 2º (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)

Art. 2º

- A Lei 9.782/1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Lei 9.782/99 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
[Art. 41-A - O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.] (NR)
[Art. 41-B - Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.] (NR)

Art. 3º

- O Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde ficará subordinado tecnicamente à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e administrativamente à Fundação Oswaldo Cruz.

Parágrafo único - As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções gratificadas do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde serão de competência do Ministro de Estado da Saúde, por indicação do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ouvido o Presidente da Fundação Oswaldo Cruz.


Art. 4º

- Os alimentos importados em sua embalagem original terão como data limite para regularização de sua situação de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o dia 1º de março de 2000.


Art. 5º

- Os servidores efetivos dos quadros de pessoal do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde, em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria de Vigilância Sanitária e nos Postos Aeroportuários, Portuários e de Fronteiras ficam redistribuídos para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º - Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, redistribuídos consoante o disposto no caput, serão enquadrados no mesmo plano de cargos dos servidores oriundos do Ministério da Saúde.

§ 2º - Caso o resultado do enquadramento de que trata o § 1º gere valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação do reajuste de vencimento.


Art. 6º

- O Anexo II da Lei 9.782/1999, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Lei 9.782/99 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)

Art. 7º

- Os arts. 2º e 3º da Lei 9.294, de 15/07/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.294/1996 (Meio ambiente. Agrotóxicos. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da CF/88)
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo.] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 2º - A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa.
§ 3º - As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2º acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
(...)] (NR)

Art. 8º

- O art. 7º da Lei 9.294/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º, renumerando-se o atual § 4º para § 5º:

Lei 9.294/1996 (Meio ambiente. Agrotóxicos. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da CF/88)
[§ 4º - É permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensá-los, com indicação do medicamento de referência.] (NR)

Art. 9º

- Os arts. 3º, 18 e 57 da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 3º (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
[Art. 3º - (...)
(...)
XX - Medicamento Similar - aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;
(...)
Parágrafo único - No caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional.] (NR)
[Art. 18 - (...)
§ 1º - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser apresentada comprovação do registro em vigor, emitida pela autoridade sanitária do país em que seja comercializado ou autoridade sanitária internacional e aprovado em ato próprio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
§ 2º - No ato do registro de medicamento de procedência estrangeira, a empresa fabricante deverá apresentar comprovação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, reconhecidas no âmbito nacional.] (NR)
[Art. 57 - (...)
Parágrafo único - Além do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.] (NR)

Art. 10

- O caput do art. 2º da Lei 9.787, de 10/02/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.787/99 (Medicamento genérico. Institui)
[Art. 2º - O órgão federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir de 11/02/1999:] (NR)

Art. 11

- Às distribuidoras de medicamentos aplica-se o disposto no art. 15 da Lei 5.991, de 17/12/1973.

Lei 5.991/73, art. 15 (Comércio de Drogas, Medicamento e Insumos. Controle sanitário)

Art. 12

- Os arts. 2º e 10 da Lei 6.437, de 20/08/1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.437/77 (Legislação sanitária Federal. Infração)
[Art. 2º - (...)
(...)
XII - imposição de mensagem retificadora;
XIII - suspensão de propaganda e publicidade.
§ 1º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 2º - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.] (NR)
[Art. 10 - (...)
(...)
V - (...)
pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.] (NR)
(...)
XVIII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo;
(...)
XXVIII - (...)
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para o funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XXIX - (...)
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XXX - (...)
pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XXXI - (...)
pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;
XXXII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:
pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;
XXXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:
pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;
XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVI - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVII - proceder a comercialização de produto importado sob interdição:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVIII - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física:
pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXIX - interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:
pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XL - deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXIX:
pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;
XLI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres:
pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.
(...)] (NR)

Art. 13

- Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 2.190-33, de 26/07/2001.


Art. 14

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 15

- Ficam revogados os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei 891, de 25/11/1938, o art. 4º do Decreto-Lei 986, de 21/10/1969, o art. 82 da Lei 6.360, de 23/09/1976, o art. 3º da Lei 9.005, de 16/03/1995, o parágrafo único do art. 5º, os incisos XI, XII e XIII do art. 7º, os arts. 32 e 39 e seus parágrafos e o Anexo I da Lei 9.782, de 26/01/1999.

Lei 9.782/1999 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)
Lei 9.005/1995 ([Conversão da Medida Provisória 895, de 16/02/95]. Lei 6.150/74 e 6.437/77. Alteração. Iodação no sal)
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 82 (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
Decreto-lei 986/1969 (Alimentos. Normas básicas)
Decreto-lei 891/1938 (Tóxicos. Fiscalização de Entorpecentes)

Brasília, 23/08/2001; 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Serra - Martus Tavares

ANEXO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ItensFATOS GERADORESValores em R$Prazo para
Renovação
1XXX
1.1Registro de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águasenvasadas e embalagens recicladas6.000Cinco anos
1.2Alteração, inclusão ou isençãode registro de alimentos1.800---
1.3Revalidação ou renovação deregistro de alimentos6.000Cinco anos
1.4Certificação de Boas Práticas deFabricação para cada estabelecimento ou unidadefabril, por linha de produção de alimentosXX
1.4.1No País e MERCOSULXX
1.4.1.1Certificação de Boas Práticas deFabricação e Controle para cada estabelecimento ouunidade fabril, por tipo de atividade e linha de produçãoou comercialização para indústrias dealimentos15.000Anual
1.4.2Outros países37.000Anual
2XXX
2.1Registro de cosméticos2.500Cinco anos
2.2Alteração, inclusão ou isençãode registro de cosméticos1.800---
2.3Revalidação ou renovação deregistro de cosméticos2.500Cinco anos
2.4Certificação de Boas Práticas deFabricação para cada estabelecimento ou unidadefabril, por linha de produção de cosméticosXX
2.4.1No País e MERCOSULXX
2.4.1.1Certificação de Boas Práticas deFabricação para cada estabelecimento ou unidadefabril por linha de produção de cosméticos,produtos de higiene e perfumes15.000Anual
2.4.2Outros países37.000Anual
3XXX
3.1Autorização e autorização especialde funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações------
3.1.1Indústria de medicamentos20.000---
3.1.2Indústria de insumos farmacêuticos20.000---
3.1.3Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas emlegislação específica de medicamentos einsumos farmacêuticos15.000Anual
3.1.4Fracionamento de insumos farmacêuticos15.000Anual
3.1.5Drogarias e farmácias500Anual
3.1.6Indústria de cosméticos, produtos de higiene eperfumes6.000---
3.1.7Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista emlegislação específica de cosméticos,produtos de higiene e perfumes6.000---
3.1.8Indústria de saneantes6.000---
3.1.9Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista emlegislação específica de saneantes6.000---
3.2Autorização e autorização especialde funcionamento de farmácia de manipulação5.000Anual
4XXX
4.1Registro, revalidação e renovaçãode registro de medicamentosXX
4.1.1Produto novo80.000Cinco anos
4.1.2Produto similar21.000Cinco anos
4.1.3Produto genérico6.000Cinco anos
4.1.4Nova associação no País21.000---
4.1.5Monodroga aprovada em associação21.000---
4.1.6Nova via de administração do medicamento no País21.000---
4.1.7Nova concentração no País21.000---
4.1.8Nova forma farmacêutica no País21.000---
4.1.9Medicamentos fitoterápicosXX
4.1.9.1Produto novo6.000Cinco anos
4.1.9.2Produto similar6.000Cinco anos
4.1.9.3Produto tradicional6.000Cinco anos
4.1.10Medicamentos homeopáticosXX
4.1.10.1Produto novo6.000Cinco anos
4.1.10.2Produto similar6.000Cinco anos
4.1.11Novo acondicionamento no País1.800---
4.2Alteração, inclusão ou isençãode registro de medicamentos1.800---
4.3Certificação de Boas Práticas deFabricação para cada estabelecimento ou unidadefabril, por linha de produção de medicamentosXX
4.3.1No País e MERCOSULXX
4.3.2Certificação de Boas Praticas de Fabricaçãode medicamentos e insumos farmacêuticos15.000Anual
4.3.3Outros países37.000Anual
4.3.4Certificação de Boas Práticas deDistribuição e Armazenagem de medicamentos e insumosfarmacêuticos por estabelecimento15.000Anual
5XXX
5.1Autorização de FuncionamentoXX
5.1.1Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticosem terminais alfandegados de uso público15.000Anual
5.1.2Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode substâncias e medicamentos sob controle especial emterminais alfandegados de uso público15.000Anual
5.1.3Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode cosméticos, produtos de higiene ou perfumes ematérias-primas em terminais alfandegados de uso público6.000Anual
5.1.4Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode produtos saneantes domissanitários e matérias-primasem terminais alfandegados de uso público6.000Anual
5.1.5Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtosde diagnóstico de uso "in vitro" (correlatos) emterminais alfandegados de uso público6.000Anual
5.1.6Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de armazenagem e distribuiçãode alimentos em terminais alfandegados de uso público6.000Anual
5.1.7Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços alternativos de abastecimento de águapotável para consumo humano a bordo de aeronaves,embarcações e veículos terrestres que operamtransporte coletivo internacional de passageiros6.000Anual
5.1.8Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de desinsetização oudesratização em embarcações, veículosterrestres em trânsito por estações epassagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários eaeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneirosde uso público e estações e passagens defronteira6.000Anual
5.1.9Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de limpeza, desinfecção edescontaminação de superfícies de aeronaves,veículos terrestres em trânsito por estaçõese passagens de fronteira, embarcações, terminaisportuários e aeroportuários de cargas e viajantes,terminais aduaneiros de uso público e estaçãoe passagem de fronteiras6.000Anual
5.1.10Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduosresultantes do tratamento de águas servidas e dejetos emterminais portuários e aeroportuários de cargas eviajantes, terminais aduaneiros de uso público e estaçõese passagens de fronteira6.000Anual
5.1.11Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentessanitários de aeronaves, embarcações eveículos terrestres em trânsito por estaçõese passagens de fronteira em terminais aeroportuários,portuário e estações e passagens de fronteira6.000Anual
5.1.12Autorização de funcionamento de empresas queprestam serviços de segregação, coleta,acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento edisposição final de resíduos sólidosresultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsitopor estações e passagens de fronteira, embarcações,terminais portuários e aeroportuários de cargas eviajantes, terminais alfandegados de uso público e estaçõese passagens de fronteira6.000Anual
5.1.13Autorização de funcionamento de empresas queoperam a prestação de serviços, nas áreasportuárias, aeroportuárias e estaçõese passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico,hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários,comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salõesde barbeiros e cabeleleiros, pedicuros e institutos de beleza econgêneres500Anual
5.1.14Autorização de funcionamento de empresasprepostas para gerir, representar ou administrar negócios,em nome de empresa de navegação, tomando asprovidências necessárias ao despacho de embarcaçãoem porto (agência de navegação)6.000Anual
5.2Anuência em processo de importação deprodutos sujeito à vigilância sanitáriaXX
5.2.1Anuência de importação, por pessoajurídica, de bens, produtos, matérias-primas einsumos sujeitos à vigilância sanitária, parafins de comercialização ou industrializaçãoXX
5.2.1.1Importação de até dez itens de bens,produtos, matérias-primas ou insumos100---
5.2.1.2Importação de onze a vinte itens de bens,produtos, matérias-primas ou insumos200---
5.2.1.3Importação de vinte e um a trinta itens de bens,produtos, matérias-primas ou insumos300---
5.2.1.4Importação de trinta e um a cinqüenta itensde bens, produtos, matérias-primas ou insumos1.000---
5.2.1.5Importação de cinqüenta e um a cem itens debens, produtos, matérias-primas ou insumos2.000---
5.3Anuência de importação, por pessoa física,de materiais e equipamentos médico-hospitalares e deprodutos para diagnóstico de uso "in vitro",sujeitos à vigilância sanitária, para fins deoferta e comércio de prestação de serviçosa terceiros100---
5.4Anuência de importação, por hospitais eestabelecimentos de saúde privados, de materiais eequipamentos médico-hospitalares e de produtos paradiagnóstico de uso "in vitro", sujeitos àvigilância sanitária, para fins de oferta e comérciode prestação de serviços a terceiros100---
5.5Anuência de importação e exportação,por pessoa física, de produtos ou matérias-primassujeitas à vigilância sanitária, para fins deuso individual ou próprioISENTO---
5.6Anuência de importação, por pessoajurídica, de amostras de produto ou matérias-primassujeitas à vigilância sanitária, para análisese experiências, com vistas ao registro de produto100---
5.7Anuência de importação, por pessoajurídica, de amostras de produto ou matérias-primassujeitas à vigilância sanitária, para fins dedemonstração em feiras ou eventos públicos100---
5.8Anuência de importação, por pessoajurídica, de amostras de produto sujeitas àvigilância sanitária, para fins de demonstraçãoa profissionais especializados100---
5.9Anuência em processo de exportação deprodutos sujeitos à vigilância sanitária------
5.9.1Anuência de exportação, por pessoajurídica, de bens, produtos, matérias-primas einsumos sujeitos à vigilância sanitária, parafins de comercialização ou industrializaçãoISENTO---
5.9.2Anuência de exportação, por pessoajurídica, de amostras de bens, produtos, matérias-primasou insumos sujeitos à vigilância sanitária,para análises e experiências, com vistas ao registrode produtoISENTO---
5.9.3Anuência de exportação, por pessoajurídica, de amostras de produto ou matérias-primassujeitas à vigilância sanitária, para fins dedemonstração em feiras ou eventos públicosISENTO---
5.9.4Anuência de exportação, por pessoajurídica, de amostras de produto sujeitas àvigilância sanitária, para fins de demonstraçãoa profissionais especializadosISENTO---
5.9.5Anuência de exportação e importação,por pessoa jurídica, de amostras biológicas humanas,para fins de realização de ensaios e experiênciaslaboratoriaisXX
5.9.5.1Exportação e importação de nomáximo vinte amostras100---
5.9.5.2Exportação e importação de vinte euma até cinqüenta amostras200---
5.9.6Anuência de exportação, por instituiçõespúblicas de pesquisa, de amostras biológicashumanas, para fins de realização de ensaios eexperiências laboratoriaisISENTO---
5.9.7Anuência em licença de importaçãosubstitutiva relacionada a processos de importaçãode produtos e matérias-primas sujeitas à vigilânciasanitária50---
5.10Colheita e transporte de amostras para análiselaboratorial de produtos importados sujeitos a análise decontrole  
5.10.1dentro do Município150---
5.10.2outro Município no mesmo Estado300---
5.10.3outro Estado600---
5.11Vistoria para verificação do cumprimento deexigências sanitárias relativas àdesinterdição de produtos importados, armazenados emárea externa ao terminal alfandegado de uso públicoXX
5.11.1dentro do Município150---
5.11.2outro Município no mesmo Estado300---
5.11.3outro Estado600---
5.12Vistoria semestral para verificação documprimento de exigências sanitárias relativas àscondições higiênico-sanitárias deplataformas constituídas de instalação ouestrutura, fixas ou móveis, localizadas em águas sobjurisdição nacional, destinadas a atividade diretaou indireta de pesquisa e de lavra de recursos minerais oriundosdo leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar,da plataforma continental ou de seu subsolo6.000---
5.13Anuência para isenção de imposto emprocesso de importação ou exportaçãode produtos sujeitos à vigilância sanitáriaISENTO---
5.14Atividades de controle sanitário de portosXX
5.14.1Emissão de certificado internacional de desratizaçãoe isenção de desratização deembarcações que realizem navegação deXX
5.14.1.1Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, comdeslocamento marítimo, marítimo-fluvial oumarítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviçosde transporte de cargas ou de passageiros1000---
5.14.1.2Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, comdeslocamentos marítimo, marítimo-fluvial oumarítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de pesca1000---
5.14.1.3Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, comdeslocamento marítimo, marítimo-fluvial oumarítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de esportee recreio com fins não comerciaisISENTO---
5.14.1.4Interior, em trânsito internacional, com deslocamentofluvial e que desenvolvem atividades ou serviços detransporte de cargas ou de passageiros1000---
5.14.1.5Interior, em trânsito internacional, com deslocamentofluvial e que desenvolvem atividades de pesca1000---
5.14.1.6Interior, em trânsito internacional, com deslocamentofluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com finsnão comerciaisISENTO---
5.14.2Emissão dos certificados nacional de desratizaçãoe isenção de desratização deembarcações que realizem navegação deXX
5.14.2.1Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamentenacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvialou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ouserviços de transporte de cargas ou de passageiros500---
5.14.2.2Mar aberto de apoio marítimo, em trânsitoexclusivamente nacional e com deslocamento marítimo,marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre500---
5.14.2.3Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço,em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamentomarítimo, marítimo-fluvial ou marítimolacustre500---
5.14.2.4Interior, em trânsito exclusivamente nacional, comdeslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e quedesenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargasou de passageiros500---
5.14.2.5Interior, em trânsito exclusivamente nacional, comdeslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustree que desenvolvem atividades ou serviços de transporte decargas ou de passageiros500---
5.14.2.6Interior, de apoio portuário, em trânsitoexclusivamente nacional e com deslocamento marítimo oumarítimo-lacustre.500---
5.14.2.7Interior, de apoio portuário, em trânsitoexclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial,fluvial ou fluvial-lacustre500---
5.14.2.8Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, emtrânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimoou marítimo-lacustre500---
5.14.2.9Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, emtrânsito exclusivamente nacional e com deslocamentomarítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre.500---
5.14.2.10Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, comsaída e entrada entre portos distintos do territórionacional500---
5.14.2.11Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, comsaída e retorno ao mesmo porto do territórionacional e sem escalas intermediáriasISENTO---
5.14.2.12Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio comfins não comerciais, em trânsito municipal,intermunicipal ou interestadual, com deslocamentomarítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustreISENTO---
5.14.2.13Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio comfins não comerciais, em trânsito municipal,intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimoou marítimo-lacustreISENTO---
5.14.3Emissão de guia de desembarque de passageiros etripulantes de embarcações, aeronaves ou veículosterrestres de trânsito internacional500---
5.14.4Emissão do certificado de livre prática deembarcações que realizam navegação de  
5.14.4.1Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, comdeslocamento marítimo, marítimo-fluvial oumarítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviçosde transporte de cargas ou passageiros.600---
5.14.4.2Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, comdeslocamento marítimo, marítimo-fluvial oumarítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de pesca600---
5.14.4.3Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, comdeslocamento marítimo, marítimo-fluvial oumarítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte erecreio com fins não comerciais.ISENTO---
5.14.4.4Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, comdeslocamento marítimo, marítimo-fluvial oumarítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte erecreio com fins comerciais600---
5.14.4.5Interior, em trânsito internacional, com deslocamentofluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com finsnão comerciaisISENTO---
5.14.4.6Interior, em trânsito internacional, com deslocamentofluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com finscomerciais600---
5.14.4.7Interior, em trânsito internacional, com deslocamentofluvial e que desenvolvem atividades de pesca600---
5.14.4.8Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamentenacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvialou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ouserviços de transporte de cargas ou de passageiros600---
5.14.4.9Mar aberto de apoio marítimo, em trânsitoexclusivamente nacional e com deslocamento marítimo,marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre600---
5.14.4.10Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço,em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamentomarítimo, marítimo-fluvial ou marítimolacustre600---
5.14.4.11Interior, em trânsito exclusivamente nacional, comdeslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e quedesenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargasou de passageiros600---
5.14.4.12Interior, em trânsito exclusivamente nacional, comdeslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustree que desenvolvem atividades ou serviços de transporte decargas ou de passageiros600---
5.14.4.13Interior de apoio portuário, em trânsitoexclusivamente nacional e com deslocamento marítimo oumarítimo-lacustre600---
5.14.4.14Interior de apoio portuário, em trânsitoexclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial,fluvial ou fluvial-lacustre600---
5.14.4.15Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, emtrânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimoou marítimo-lacustre600---
5.14.4.16Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, emtrânsito exclusivamente nacional e com deslocamentomarítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre600---
5.14.4.17Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, comsaída e entrada entre portos distintos do territórionacional600---
5.14.4.18Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, comsaída e retorno ao mesmo porto do territórionacional e sem escalas intermediáriasISENTO---
5.14.4.19Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio comfins não comerciais, em trânsito municipal,intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimoou marítimo-lacustreISENTO---
5.14.4.20Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio comfins não comerciais em trânsito municipal,intermunicipal ou interestadual, com deslocamentomarítimo-lacustre, marítimo-fluvial, fluvial oufluvial-lacustreISENTO---
5.14.4.21Qualquer embarcação da Marinha do Brasil, ou sobseu convite, utilizadas para fins não comerciaisISENTO---
6XXX
6.1Registro de saneantesXX
6.1.1Produto de Grau de Risco II8.000Cinco anos
6.2Alteração, inclusão ou isençãode registro de saneantes1.800---
6.3Revalidação ou renovação deregistro de saneantesXX
6.3.1Produto de Grau de Risco II8.000Cinco anos
6.4Certificação de Boas Práticas deFabricação para cada estabelecimento ou unidadefabril por linha de produção de saneantesXX
6.4.1No País e MERCOSULXX
6.4.1.1Certificação de Boas Práticas deFabricação por estabelecimento ou unidade fabril porlinha de produção para indústrias desaneantes domissanitários15.000Anual
6.4.2Outros países37.000Anual
7XXX
7.1Autorização e renovação defuncionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabrilpara cada tipo de atividade------
7.1.1Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas deprodutos para saúde (equipamentos, materiais e produtospara diagnóstico de uso "in vitro")10.000---
7.1.2Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora,armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas emlegislação específica de produtos para saúde8.000---
7.1.3Por estabelecimento de comércio varejista de produtospara saúde5.000---
7.2Certificação de Boas Práticas deFabricação de produtos para saúde, para cadaestabelecimento ou unidade fabril por linha de produção------
7.2.1No País e MERCOSUL------
7.2.1.1Certificação de Boas Práticas deFabricação de produtos para saúde15.000Anual
7.2.2Outros países37.000Anual
7.3Certificaç&a