(D. O. 16-01-1967)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, decreta:
(D. O. 16-01-1967)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966, decreta:
Art. 1º- Fica revogado, a partir de 01/02/1967, o inciso XXIV do art. 7º da Lei 4.502, de 30/11/64.
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 7º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)Parágrafo único - Fica assegurado aos fabricantes dos produtos cuja isenção é eliminada por este artigo o direito de crédito relativamente ao imposto incidente sobre as matérias-primas e produtos intermediários existentes em estoque no dia 31 de janeiro de 1967.
- Na Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, alterada pelo decreto-lei 34, de 18/11/66, substitua-se o inciso 2 da posição 87.02 pelo seguinte:
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)- Substitua-se o inciso XXII de art. 7º da Lei 4.502, de 30/11/64, alterada pelo Decreto-lei 34, de 18/11/66, pelo seguinte:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 7º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)- Na Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, alterada pelo Decreto-lei 34 de 18/11/66, substitua-se pelo seguinte o texto da posição 84.63, mantida a respectiva alíquota:
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)- Gozarão de 50% (cinquenta por cento) de abatimento os recolhimentos do imposto de produtos industrializados, de que trata o inciso III do artigo 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto 56.791, de 26/08/65, a serem feitos até os dias 15 dos meses de janeiro a abril do corrente ano, relativamente aos produtos incluídos na alínea III, posições 15.07-1 e 15.12 da tabela anexa ao referido decreto.
Ato Complementar 36, de 13/03/1967, art. 5º (crédito fiscal temporário – [de 01/02/1967 a 31/05/1967])
- Os governos dos Estados poderão fazer redução idêntica à prevista no artigo anterior, relativamente aos produtos ali indicados, no que diz respeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
- As disposições deste decreto-lei vigoram a partir de 01/01/1967, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13/01/67; 146º da Independência e 79º da República. H. Castello Branco - Octávio Bulhões