DECRETO-LEI 326, DE 08 DE MAIO DE 1967

(D. O. 08-05-1967)

Tributário. IPI. Dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei Complementar 70, de 30/12/1991, art. 14 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
  • Decreto Legislativo 28/1967 (Aprovação ao texto)
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977 ([Vigência em 01/01/1978]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição do Brasil, decreta:

DECRETO-LEI 326, DE 08 DE MAIO DE 1967

(D. O. 08-05-1967)

Tributário. IPI. Dispõe sobre o recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei Complementar 70, de 30/12/1991, art. 14 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -
  • Decreto Legislativo 28/1967 (Aprovação ao texto)
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977 ([Vigência em 01/01/1978]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição do Brasil, decreta:

Art. 1º

- Fica assim redigido o item III do art. 26 da Lei 4.502, de 30/11/64, acrescido dos seguintes parágrafos:

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 26 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
[Art. 26 - O recolhimento do imposto far-se-á:
I - (...)
II - (...)
III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o último dia da quinzena subsequente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.
§ 2º - Os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador.]

Art. 2º

- (Revogada pela Lei Complementar 70, de 30/12/1991. Efeitos a partir de 01/04/1991).

Lei Complementar 70, de 30/12/1991, art. 14 (Revoga o artigo. Efeitos a partir de 01/04/1991).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A utilização do produto da cobrança do imposto sobre produtos industrializados em fim diverso do recolhimento do tributo constitui crime de apropriação indébita definido no art. 168 do Código Penal, imputável aos responsáveis legais da firma salvo se pago o débito espontaneamente, ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.]


Art. 3º

- Os produtos da posição 24.02 (fumo) só poderão ser exportados em embalagem especial que traga os dizeres impressos: [Produzido para exportação].

Parágrafo único - Cada exportação de produtos referidos neste artigo será precedida de verificação fiscal, segundo normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isenção prevista no art. 7º, item I, da Lei 4.502, de 30/11/64, condicionada ao cumprimento, pelo exportador, das obrigações estabelecidas naquelas normas.


Art. 4º

- Fica concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) da multa devida, inclusive a moratória, e permitido o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de 36 (trinta e seis), de todos os débitos relativos aos tributos federais, excetuado o imposto de renda, apurados em processos fiscais ou notificados até a data deste Decreto-lei, bem como os que, até 30 (trinta) dias a partir da vigência deste Decreto-lei, forem espontaneamente declarados pelo contribuinte.

§ 1º - Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios deste artigo somente sobre o remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.

§ 2º - Tratando-se de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao Imposto Único sobre Minerais, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da média mensal devida pelo contribuinte, com referência àqueles impostos, no exercício de 1966.

§ 3º - A correção monetária incidente sobre os débitos de que trata este artigo será aplicada a partir de 1/01/1966.

§ 4º - A aplicação das normas constantes deste artigo não implicará em novação ou transação.


Art. 5º

- Para gozar dos favores previstos no artigo anterior, o interessado dirigirá, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência deste Decreto-lei requerimento à autoridade administrativa ou judiciária, conforme esteja o débito em cobrança administrativa ou judicial, devendo, se for o caso:

I - Obter a declaração de débito oriundo do processo fiscal ou fazer a confissão de dívida, no caso de recolhimento espontâneo, apresentando uma demonstração do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto Único sobre Minerais devido mensalmente durante o exercício de 1966, para efeito do cálculo do valor e fixação do número de prestações;

II - Recolher à repartição arrecadadora de sua jurisdição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência deste Decreto-lei, a primeira prestação do débito parcelado;

III - Entregar um exemplar de comprovante do pagamento, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, à repartição fiscal própria, da sua jurisdição, até o 10º (décimo) dia do respectivo recolhimento;

IV - Manter atualizado o recolhimento do tributo a que estive sujeito.


Art. 6º

- O não pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas ou o atraso por duas vezes consecutivas, do recolhimento do tributo a que estiver sujeito, importará no cancelamento dos favores previstos no art. 4º deste Decreto-lei, ficando restabelecidas a penalidade originária e a correção monetária, calculadas sobre a remanescente da dívida, sendo o contribuinte declarado devedor remisso, passível da aplicação das sanções previstas na lei de regência.


Art. 7º

- Fica instituído nas repartições fiscais um registro para o controle do recolhimento das parcelas previstas no art. 4º deste Decreto-lei, conforme instruções a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.


Art. 8º

- São anistiadas as infrações a legislação fiscal praticadas até a data da publicação deste Decreto-lei e de que não tenham decorrido falta ou insuficiência de recolhimento de tributos ou quando o valor originário destes não atingir quantia superior a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).


Art. 9º

- Excluem-se dos favores da redução prevista no art. 4º e da anistia concedida pelo art. 8º deste Decreto-lei as infrações passíveis das penalidades do art. 83 da Lei 4.502, de 30/11/64 e as conceituadas pelos arts. 71, 72 e 73 da mesmo diploma legal.


Art. 10

- A mercadoria saída, sem que haja saldo de imposto previamente recolhido, do estabelecimento de contribuinte declarado devedor remisso, sujeito ao regime de recolhimento prévio do Imposto sobre Produtos Industrializados previsto no art. 26, item II, da Lei 4.502, de 30/11/64, será apreendida pela fiscalização de rendas internas.

§ 1º - Quando se tratar de mercadoria cujo valor já tenha sido pago pelo adquirente, só será efetuada a apreensão se este tiver tido notícia, em ato impresso ou escrito, da situação fiscal do devedor.

§ 2º - Para fins de controle, o contribuinte devedor remisso fica obrigado a declarar nas notas fiscais que emitir, o saldo anterior do imposto previamente recolhido o imposto devido na própria nota e o novo saldo resultante equiparando-se ao crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, Item I, da Lei 4.729, de 14/07/1965, a falsidade dessa declaração ou a sua omissão.

§ 3º - A mercadoria apreendida na forma deste artigo, somente será restituída após o integral pagamento do débito apurado no respectivo processo fiscal.

§ 4º - Decorrido, sem recurso, o prazo marcado na decisão e não satisfeito o débito fiscal será a mercadoria levada a leilão para o pagamento da importância devida, restituindo-se ao contribuinte o valor excedente, se houver.


Art. 11

- As multas por infração à legislação fiscal serão impostas ou revistas de acordo com a lei que tratar mais benignamente a falta, apurada.


Art. 12

- As multas de mora também são sujeitas a correção monetária.


Art. 13

- Este Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 58 da Constituição entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08/05/1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Antônio Delfim Netto - Helio Beltrão