DECRETO-LEI 872, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 16-09-1969)

Administrativo. Ensino. INDEP. Complementa disposições da Lei 5.537, de 21/11/1968, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Decreto-lei 872, de 15/09/1969 (Ensino. FNDE. Complementa disposições da Lei 5.537, de 21/11/1968
Lei 5.537, de 21/11/1968 (Cria o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE (Ex-Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa – Ex-INDEP))
(Arts. - - - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETAM:

DECRETO-LEI 872, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969

(D. O. 16-09-1969)

Administrativo. Ensino. INDEP. Complementa disposições da Lei 5.537, de 21/11/1968, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Não houve.

Decreto-lei 872, de 15/09/1969 (Ensino. FNDE. Complementa disposições da Lei 5.537, de 21/11/1968
Lei 5.537, de 21/11/1968 (Cria o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE (Ex-Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa – Ex-INDEP))
(Arts. - - - - -

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13/12/1968, DECRETAM:

Art. 1º

- O art. 1º, as alíneas [a] e [c] e o § 2º do art. 3º, o art. 4º suas alíneas e parágrafos, e o § 1º do art. 9º da Lei 5.537, de 21/11/68, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - É criado, com personalidade jurídica de natureza autárquica, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura, o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE)].
(...)
[Art. 3º - (...)
a) financiar os programas de ensino superior, médio e primário, promovidos pela União, e conceder a assistência financeira aos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e estabelecimentos particulares;
(...)
c) apreciar, preliminarmente, as propostas orçamentárias das universidades federais e dos estabelecimentos de ensino médio e superior mantidos pela União, visando à compatibilização de seus programas e projetos com as diretrizes educacionais do governo.]
(...)
§ 2º - Os estabelecimentos particulares de ensino que recebem subvenção ou auxílio de qualquer natureza da União ficarão obrigados a reservar matrículas, para bôlsas de estudo, manutenção ou estágio, concedidas pelo FNDE e compensadas à conta da ajuda financeira a que tiverem direito.]
Art. 4º - Para fazer face aos encargos de que trata o art. 3º, o FNDE disporá de:
a) recursos orçamentários que lhe forem consignados;
b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
c) vinte por cento (20%) do Fundo Especial da Loteria Federal (Lei 5.525, de 5/11/1968);
d) trinta por cento (30%) da receita líquida da Loteria Esportiva Federal, de que trata o art. 3º, letra c , do Decreto-lei 594, de 27/05/69;
e) recursos provenientes do salário-educação a que se refere a alínea b do art. 4º da Lei 4.440, de 27/10/64, com as modificações introduzidas pelo art. 35 da Lei 4.863, de 29/11/65;
f) as quantias transferidas pelo Banco do Brasil S.A., mediante ordem dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como contrapartida da assistência financeira da União, conforme se dispuser em regulamento;
g) as quantias recolhidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, na forma e para os fins previstos no parágrafo 4º do art. 27 da Lei 2.004, de 03/10/53, na redação dada pelo Decreto-lei 523, de 08/04/69;
h) recursos decorrentes de restituições relativas as execuções do programa e projetos financeiros sob a condição de reembolso;
i) receitas patrimoniais;
j) doações e legados;
l) juros bancários de suas contas;
m) recursos de outras fontes.
§ 1º - Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FNDE e transferidos, pelo total, à sua conta.
§ 2º - As contribuições a que se referem as letras c e d dêste artigo serão recolhidas mensalmente, à conta do FNDE, tendo em vista as médias estimativas dos resultados líquidos anuais da exploração dos respectivos serviços.
§ 3º - O FNDE terá subcontas distintas, para o desenvolvimento do ensino superior, médio e primário, creditando-se, em cada uma delas, a receita que lhe for específica.
§ 4º - O FNDE poderá adotar as medidas e realizar as operações que se fizerem indicadas para o financiamento dos programas e projetos e a oportuna liberação dos recursos correspondentes."
(...)
[Art. 9º - (...)
1º - A Secretaria Executiva, com estrutura flexível, será organizada sob forma de equipe técnica de trabalho.]

(...)


Art. 2º

- As referências contidas na Lei 5.537, de 21/11/68, ao Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa aplicam-se ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.


Art. 3º

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do FNDE, o crédito especial de NCr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos), destinado a atender, no corrente exercício, ao programa de tempo integral e dedicação exclusiva para o magistério superior, ao fortalecimento administrativo do Conselho Federal de Educação e a outros projetos prioritários a cargo do FNDE.

Parágrafo único - Para a abertura de crédito especial autorizado neste artigo, o Poder Executivo utilizará recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias, de que trata o Decreto-lei 786, de 25/08/69.


Art. 4º

- No exercício financeiro de 1970, o Poder Executivo poderá determinar que dotações orçamentárias consignadas a órgãos da administração direta ou indireta, destinadas a projetos e atividades enquadráveis nas letras a e b do art. 3º, passem, no todo ou em parte, a integrar o FNDE.


Art. 5º

- O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/09/69; 148º da Independência e 81º da República. Augusto hamann Rademaker Grünewald - Aurélio de Lyra Tavares - Márcio de Souza e Mello - Antônio Delfim Netto - Tarso Dutra - Hélio Beltrão