(D. O. 11-08-1970)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, VI (art. 3º).
Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971, art. 6º (art. 3º).
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
(D. O. 11-08-1970)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, VI (art. 3º).
Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971, art. 6º (art. 3º).
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Art. 1º- É acrescentado um § 2º ao art. 44 da Lei 4.502, de 30/11/64, passando o parágrafo único a § 1º, com a seguinte redação:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 44 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)- As embarcações de pesca nacionais e as afretadas por empresas brasileiras, cujo produto for destinado, no todo ou em parte, ao mercado externo, poderão ser abastecidas de combustível com isenção do imposto único sobre combustíveis, na forma estabelecida em regulamento.
- (Revogado pela Lei 9.430, de 27/12/1996)
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 88, VI (revoga o artigo). Redação anterior (do Decreto-lei 1.189, de 24/09/1971): [Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou isenção do imposto de renda incidente sobre as remessas para o Exterior, decorrentes do pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos, bem como quaisquer outras iniciativas vinculadas à exportação de produtos nacionais, desde que previamente aprovadas.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda regulará a aplicação do disposto neste artigo.]
Redação anterior (original): [Art. 3º - Poderá ser concedida redução ou restituição do imposto de renda incidente sobre as transferências para o exterior, a título de pagamento de despesas com promoção e propaganda de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands ou locais para exposição e feiras, de escritórios comerciais, de armazéns, ou de depósitos, quando o beneficiário comprovar haver exportado produtos manufaturados, diretamente ou através das entidades referidas no art. 4º do Decreto-lei 491, de 05/03/69.
Parágrafo único - O Ministro da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo.]
- Fica o Poder Executivo autorizado a estender o disposto no artigo 161 do Decreto-lei 37, de 18/11/66, a outros manufaturados nacionais, obedecida sempre a condição de substituição de importar o produto estrangeiro.
- O § 1º do art. 2º do Decreto-lei 491, de 05/03/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 2º (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).- O artigo 3º do Decreto-lei 491, de 05/03/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 3º (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).- O parágrafo 2º do art. 13 do Decreto-lei 491, de 05/03/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 13 (Tributário. Estímulos fiscais à exportação de manufaturados).Redação anterior: [§ 2º - O não cumprimento do compromisso de exportação, que vier a ser assumido, obrigará a empresa beneficiária ao pagamento dos tributos devidos na proporção e condições estabelecidas em regulamento, à taxa de conversão do dólar vigorante na data do recolhimento, acrescido de multa, a critério do Ministro da Fazenda, até o limite de 50% do valor dos tributos a serem recolhidos.]
- O Poder Executivo estabelecerá a relação dos produtos manufaturados cuja exportação deva ser incentivada com os benefícios previstos neste Decreto-lei e no Decreto-lei 491, de 05/03/69, podendo fixar condições e prazos para sua aplicação.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10/08/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - Antônio Dias Leite Júnior