DECRETO-LEI 1.133, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970

(D. O. 17-11-1970)

Tributário. IPI. Altera a legislação do imposto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 36 (art. 3º. Vigência em 01/01/1978).

Decreto-lei 1.437,de 17/12/1975, art. 5º (art. 3º).

(Arts. - - - - -
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

DECRETO-LEI 1.133, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970

(D. O. 17-11-1970)

Tributário. IPI. Altera a legislação do imposto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 36 (art. 3º. Vigência em 01/01/1978).

Decreto-lei 1.437,de 17/12/1975, art. 5º (art. 3º).

(Arts. - - - - -
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O inciso I do art. 5º da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a ter a seguinte redação:

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 5º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
[Art. 5º - Para os feitos do artigo 2º:
I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:
a) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;
b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por estes, remetido a terceiros,
c) que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;
d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva [nota fiscal.]

Art. 2º

- A observação 1ª à Alínea V da Tabela, anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação.

Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)
[1ª Para efeito do cálculo do imposto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão computadas os valores dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:
a) que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;
b) que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
c) que não seja utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sobre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas].

Art. 3º

- – (Revogado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. Vigência em 01/01/1978)).

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 36 (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/1978)

Redação anterior (original): [Art. 3º - Para efeito de cálculo e pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido pelos produtos no Capítulo 22 da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, o valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será o resultante da aplicação de um percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, sobre o preço estabelecido conforme as normas deste artigo.
§ 1º - Para a determinação do montante do imposto, deverá o Ministro da Fazenda:
a) relacionar, a seu critério os produtos do referido Capítulo 22 sujeitos à forma de cálculo estabelecida neste artigo;
b) distribuir os produtos assim relacionados por classe de preço de venda no mercado atacadista ou no comércio varejista, conforme o critério que entender mais conveniente;
c) estabelecer o conceito de preço no [mercado atacadista] ou no [comércio varejista].
§ 2º - O percentual referido no caput deste artigo será aplicado sobre o limite máximo do preço da respectiva classe, mencionada na alínea [b] do § 1º, para obtenção do valor tributável.
§ 3º - Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso II, da Lei 4.502, de 30/11/64, prevalecerá este.] (Decreto-lei 1.437,de 17/12/1975, art. 5º (acrescenta o § 3º).).]

Decreto-lei 1.437,de 17/12/1975, art. 5º (acrescenta o § 3º).

Art. 4º

- Observado o disposto no art. 15 da Lei 4.502, de 30/11/64, o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador ou arrematante ou deles exigíveis.

Parágrafo único - Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.


Art. 5º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16/11/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto