(D. O. 17-11-1970)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 36 (art. 3º. Vigência em 01/01/1978).
Decreto-lei 1.437,de 17/12/1975, art. 5º (art. 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
(D. O. 17-11-1970)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 36 (art. 3º. Vigência em 01/01/1978).
Decreto-lei 1.437,de 17/12/1975, art. 5º (art. 3º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º- O inciso I do art. 5º da Lei 4.502, de 30/11/64, passa a ter a seguinte redação:
Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 5º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)- A observação 1ª à Alínea V da Tabela, anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, passa a vigorar com a seguinte redação.
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)- – (Revogado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. Vigência em 01/01/1978)).
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 36 (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/1978) Redação anterior (original): [Art. 3º - Para efeito de cálculo e pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido pelos produtos no Capítulo 22 da Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, o valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será o resultante da aplicação de um percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, sobre o preço estabelecido conforme as normas deste artigo.
§ 1º - Para a determinação do montante do imposto, deverá o Ministro da Fazenda:
a) relacionar, a seu critério os produtos do referido Capítulo 22 sujeitos à forma de cálculo estabelecida neste artigo;
b) distribuir os produtos assim relacionados por classe de preço de venda no mercado atacadista ou no comércio varejista, conforme o critério que entender mais conveniente;
c) estabelecer o conceito de preço no [mercado atacadista] ou no [comércio varejista].
§ 2º - O percentual referido no caput deste artigo será aplicado sobre o limite máximo do preço da respectiva classe, mencionada na alínea [b] do § 1º, para obtenção do valor tributável.
§ 3º - Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso II, da Lei 4.502, de 30/11/64, prevalecerá este.] (Decreto-lei 1.437,de 17/12/1975, art. 5º (acrescenta o § 3º).).]
- Observado o disposto no art. 15 da Lei 4.502, de 30/11/64, o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador ou arrematante ou deles exigíveis.
Parágrafo único - Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16/11/70; 149º da Independência e 82º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto