(D. O. 12-03-1971)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
(D. O. 12-03-1971)
@NOTAFONTE = Atualizada até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º- Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/64, entende-se por:
I - Cigarrilha, o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.
II - Charuto, o produto com capa de folha de fumo em estado natural, envolvendo folha de fumo inteira, picada, ou partida.
III - Cigarro, o produto de fumo, cuja capa não seja de folha de fumo em estado natural.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12/03/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - Marcus Vinicius Pratini de Moraes