DECRETO-LEI 1.191, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971

(D. O. 17-10-1971)

(Revogado pela Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 38). Tributário. Dispõe sobre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 38 (revogação total).

Lei 8.181, de 28/03/98 (art. 11, § 2º).

Decreto-lei 1.338, de 23/07/74 (art. 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
  • Decreto Legislativo 83/1971 (Aprovação do Texto).
Decreto-lei 1.601/1978 (Incentivos fiscais à atividade turística)
Decreto-lei 1.439/1975 (Incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

DECRETO-LEI 1.191, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971

(D. O. 17-10-1971)

(Revogado pela Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 38). Tributário. Dispõe sobre os incentivos fiscais ao turismo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 38 (revogação total).

Lei 8.181, de 28/03/98 (art. 11, § 2º).

Decreto-lei 1.338, de 23/07/74 (art. 10).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 -
  • Decreto Legislativo 83/1971 (Aprovação do Texto).
Decreto-lei 1.601/1978 (Incentivos fiscais à atividade turística)
Decreto-lei 1.439/1975 (Incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- A construção ou ampliação de hotéis, obras e serviços específicos de finalidade turística, constituindo atividades econômicas de interêsse nacional, desde que aprovadas pelo Conselho Nacional de Turismo, ficam equiparadas a instalação e ampliação de indústrias básicas e, assim, incluídas no item IV do art. 25 da Lei 2.973, de 26/11/1956. [[Lei 2.973/1956, art. 25.]]


Art. 2º

- Os hotéis em construção ou os que venham a ser construídos, desde que seus projetos sejam aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, até 31 de dezembro de 1975, gozarão de isenção do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a partir da conclusão das obras.

Parágrafo único - Para gozar da isenção mencionada neste artigo, os hotéis obedecerão aos prazos fixados pelo Conselho Nacional de Turismo para execução dos projetos.


Art. 3º

- O disposto no artigo anterior poderá ser extensivo aos estabelecimentos hoteleiros que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Nacional de Turismo.


Art. 4º

- As pessoas jurídicas registradas no Cadastro Geral de Contribuintes poderão deduzir do imposto de renda e adicionais não restituíveis que devam pagar, para investimento em projetos de construção ou ampliação de hotéis, e em obras e serviços específicos de finalidade turística, desde que aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR):

I - até 50% (cinquenta por cento), quando o investimento se fizer nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM;

Il - até 8% (oito por cento) nas áreas não compreendidas no interior.


Art. 5º

- Até o exercício financeiro de 1975, inclusive, os hotéis de turismo que estavam operando em 21/11/66 poderão pagar com a dedução de até 50% (cinquenta por cento) o imposto de renda e os adicionais não restituíveis, desde que a outra parte venha a reverter em melhoria de suas condições operacionais.


Art. 6º

- Os incentivos fiscais previstos nos arts. 4º e 5º deste decreto-lei somente serão concedidos às pessoas jurídicas ou empresas beneficiárias que aplicarem, em hotéis de turismo, ou em obras e serviços específicos de finalidade turística, novos capitais provenientes de seus recursos próprios, em quantia igual ao valor do imposto dispensado. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 4º. Decreto-lei 1.191/1971, art. 5º.]]


Art. 7º

- As pessoas jurídicas que se beneficiarem da dedução prevista no artigo 4º deste decreto-lei, terão o prazo de um ano, a partir de 1 de janeiro seguinte ao exercício financeiro a que corresponder o imposto, para aplicação em projetos de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, com parecer fundamentado da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).

§ 1º - A não aplicação do valor deduzido no prazo fixado neste artigo, acarretará a transferência dos recursos para o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), de que trata o art. 11 deste decreto-lei. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 11.]]

§ 2º - Serão também transferidos para o FUNGETUR os recursos em depósito que, pela legislação anterior, deveriam ser recolhidos como renda tributária da União.


Art. 8º

- A pessoa jurídica deverá depositar no Banco do Brasil S.A., ou em estabelecimento por ele autorizado, as quantias que deduzir do seu imposto de renda e adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada mediante autorização da EMBRATUR.

Parágrafo único - A não efetivação do depósito ou qualquer de suas prestações dentro do prazo fixado, determinará a aplicação das mesmas penalidades e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao imposto de renda, e a receita respectiva inclusive o principal será creditada ao FUNGETUR.


Art. 9º

- O valor das deduções amparadas pelos arts. 4º e 5º deste decreto-lei deverá ser incorporado anualmente ao capital social da empresa beneficiada, independentemente do pagamento de quaisquer tributos federais pelas pessoas físicas ou jurídicas titulares, sócios ou acionistas da empresa. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 4º. Decreto-lei 1.191/1971, art. 5º.]]

Parágrafo único - A falta de integralização do capital da pessoa jurídica não impedirá a capitalização prevista neste artigo.


Art. 10

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.338, de 23/07/1974).

Redação anterior (original): [Art. 10 - As pessoas físicas poderão abater da renda bruta de suas declarações de rendimentos relativas ao ano base do exercício financeiro em que o imposto for devido, as quantias efetivamente aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de empreendimentos turísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, e considerados de capital aberto, observado o disposto no art. 9º da Lei 4.506, de 30/11/1964 e no Decreto-lei 1.161, de 19/03/1971. [[Lei 4.506/1964, art. 9º.]]
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica às declarações do imposto de renda, a partir do exercício e 1972, ano-base de 1971, até o exercício de 1975, ano-base de 1974, mantidos os limites máximos globais para abatimento da renda bruta fixados na legislação em vigor. ]


Art. 11

- Fica criado o Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), destinado a fomentar e prover recursos para o financiamento de obras, serviços e atividades turísticas consideradas de interesse para o desenvolvimento do turismo nacional, de acôrdo com o parágrafo único do art. 19 do Decreto-lei 55, de 18/11/1966. [[Decreto-lei 55/1966, art. 19.]]

§ 1º - O FUNGETUR será gerido pela Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e constituído de:

I - Recursos provenientes de parcelas do capital da EMBRATUR, que vierem a ser integralizadas;

II - Recursos provenientes da receita resultante do registro de empresas delicadas à indústria do turismo e das respectivas renovações anuais;

III - Recursos provenientes dos depósitos deduzidos do imposto de renda e adicionais não restituíveis e não utilizados nos prazos regulamentares, bem como dos efetivados com atraso e respectivas penalidades e correção monetária;

IV - Rendimentos derivados de suas aplicações;

V - Recursos provenientes de dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinados;

VI - Auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

VII - Quaisquer depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizadas a seu crédito.

§ 2º – (Revogado pela Lei 8.181, de 28/03/1998).

Redação anterior (original): [§ 2º - O funcionamento e as operações do FUNGETUR serão regulados por resolução do Conselho Monetário Nacional.]


Art. 12

- Em casos especiais, considerados, pela EMBRATUR, de alto interesse turístico, o Conselho Nacional de Turismo poderá aprovar projetos ampliando a aplicação de recursos originados dos incentivos fiscais até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do custo global do empreendimento.


Art. 13

- Os títulos de qualquer natureza, ações ou cotas de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata este decreto-lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser resgatados ou transferidos no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da subscrição.


Art. 14

- Os estímulos fiscais previstos nos arts. 4º e 5º deste decreto-lei poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam a Lei 5.508, de 11/10/1968 e o Decreto-lei 756, de 11/08/1969, desde que não ultrapasse a 50% do imposto devido. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 4º. Decreto-lei 1.191/1971, art. 5º.]]


Art. 15

- A concessão de estímulos de financiamento por parte do Conselho Nacional de Turismo e de estabelecimentos oficiais de crédito somente será dado aos empreendimentos aprovadas e localizados onde o Estado ou Município se comprometam, de maneira efetiva, a conceder isenções ou outras facilidades fiscais, a critério da EMBRATUR, como estímulo ao empreendimento em questão.


Art. 16

- Será isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, mediante reconhecimento pelo órgão competente definido em regulamento, a importação de máquinas e equipamentos, sem similar no País, destinados à construção e à ampliação de empreendimentos que visem ao desenvolvimento da indústria turística, desde que constem de projetos aprovados pela EMBRATUR.


Art. 17

- Os incentivos fiscais previstos no art. 4º deste decreto-lei continuam sujeitos às normas estabelecidas pelo Decreto-lei 1.106, de 16/06/1970 e pelo Decreto-lei 1.179, de 06/07/1971. [[Decreto-lei 1.191/1971, art. 4º.]]


Art. 18

- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/10/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - José Costa Cavalcanti