(D. O. 12-12-1973)
Atualizada(o) até:
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 17 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 12-12-1973)
Atualizada(o) até:
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 17 (art. 1º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- (Revogado, a partir de 01/07/1989, pela Lei 7.798, de 10/07/1989).
Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 17 (Revoga o artigo, a partir de 01/07/1989).Redação anterior (original): [Art. 1º - O Ministro da Fazenda poderá estender a outros produtos do Capítulo 22 da tabela anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, aprovado pelo Decreto 70.162 de 18/02/1972, o disposto na Observação 1ª à Alínea V da tabela anexa à Lei 4.502, de 30/11/1964, com a redação que lhe deu o artigo 2º, do Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970.]
- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao imposto sobre produtos industrializados decorrentes da indevida aplicação da norma referida no artigo 1º, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11/12/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto