DECRETO-LEI 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 18-12-1975)

Tributário. IPI. Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 15 (arts. 6º e 6º-A).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 14 (arts. 6º e 6º-A).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (arts. 3º e 7º. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 74 (art. 6º).

Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 69 (art. 6º).

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18 (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (arts. 1º e 2º).

Lei 7.711, de 22/12/1988, art. 8º, e 10 (art. 8º).

Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, art. 6º (arts. 1º e 2º. Revogava os arts. 1º e 2º a partir de 01/09/1988, o artigo. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 -
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

(D. O. 18-12-1975)

Tributário. IPI. Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.

@NOTAFONTE = Atualizada até:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 15 (arts. 6º e 6º-A).

Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 14 (arts. 6º e 6º-A).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (arts. 3º e 7º. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 74 (art. 6º).

Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 69 (art. 6º).

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18 (arts. 1º e 2º).

Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (arts. 1º e 2º).

Lei 7.711, de 22/12/1988, art. 8º, e 10 (art. 8º).

Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, art. 6º (arts. 1º e 2º. Revogava os arts. 1º e 2º a partir de 01/09/1988, o artigo. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 -
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- – (Revogado pela Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18 (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (revoga o artigo).
Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, art. 6º (revogava a partir de 01/09/1988, o artigo. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativa aos produtos de procedência estrangeira classificados no Capítulo 22 da Tabela anexa ao Decreto 73.340, de 19/12/73, devido na saída desses produtos de estabelecimento equiparado a industrial pela legislação do referido imposto, será a que tiver servido de base, no desembaraço aduaneiro ou arrematação em leilão, ao cálculo do imposto sobre produtos industrializados, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento).
§ 1º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o imposto calculado pela forma indicada neste artigo seja recolhido antes da saída do produto da repartição que tiver promovido o desembaraço ou o leilão, estabelecendo, nesse caso, normas referentes:
a) ao momento em que o imposto será recolhido e a forma de recolhimento;
b) ao aproveitamento do crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
c) à utilização e emissão do documentário fiscal, inclusive quanto ao estoque dos produtos de que trata este artigo, na data de vigência deste Decreto-lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.]


Art. 2º

- – (Revogado pela Lei 7.798, de 10/07/1989. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18 (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 18 (revoga o artigo).
Decreto-lei 2.444, de 29/06/1988, art. 6º (revogava a partir de 01/09/1988, o artigo. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Na arrematação em leilão dos produtos referidos no artigo precedente, a base de cálculo do imposto de importação não poderá ser inferior à que seria utilizada em uma importação que se verificasse naquele momento.]


Art. 3º

- – (Revogado pela Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (arts. 3º e 7º. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Ministro da Fazenda poderá determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em relação aos produtos que indicar e pelos critérios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964, com os parágrafos que lhe foram acrescidos pela alteração 12ª do art. 2º do Decreto-lei 34, de 18/11/1966.]


Art. 4º

- Não se considera compreendido pelo acréscimo a que se refere a parte final do art. 4º do Decreto-lei 1.133, de 16/11/70, o imposto sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exigível por ocasião do desembaraço aduaneiro.


Art. 5º

- Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto-lei 1.133/1970, o seguinte parágrafo:

Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 3º (Tributário. IPI. Altera a legislação do imposto sobre, produtos industrializados).
[§ 3º - Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso II, da Lei 4.502, de 30/11/64, prevalecerá este].

Art. 6º

- Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais.

Parágrafo único - O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear:

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 74 (acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 69 (acrescenta o parágrafo).

a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei 5.708, de 04/10/1971;

b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira.

c) o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 15 (acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 14 (acrescenta a alínea)

Art. 6º-A

- A gratificação de presença a que se refere a alínea [a] do parágrafo único do art. 6º desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses:

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 15 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 14 (acrescenta o artigo)

I - impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf;

II - cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf.


Art. 7º

- – (Revogado pela Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (arts. 3º e 7º. Vigência a partir de 01/01/2015).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o artigo. Vigência a partir de 01/01/2015).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os recursos provenientes do fornecimento dos selos de controle, a que se refere o art. 3º, constituirão receita do FUNDAF e à conta deste serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A.]


Art. 8º

- Constituirão, também, recursos do FUNDAF:

I - Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;

II – (Revogado pela Lei 7.711, de 22/12/1988)

Lei 7.711, de 22/12/1988, art. 10 (revoga o inc. II).

Redação anterior (original): [II - Transferências de outros fundos;]

III - receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e

Lei 7.711, de 22/12/1988, art. 8º (nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Receitas diversas; e]

IV - Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.


Art. 9º

- O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.


Art. 10

- Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.


Art. 11

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso