(D. O. 25-03-1976)
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 1.692, de 29/08/1979, art. 7º (art. 4º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
(D. O. 25-03-1976)
Atualizada(o) até:
Decreto-lei 1.692, de 29/08/1979, art. 7º (art. 4º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Ficam insetos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.
Parágrafo único - As importações aludidas no caput deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o artigo 1º do Decreto-lei 1.427, de 2/12/1975.
- Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu.
- É concedida isenção do imposto sobre produtos industrializados aos produtos de fabricação nacional adquiridos pelos contratantes da Itaipu, desde que destinados à utilização exclusiva no empreendimento a que se refere este Decreto-lei.
Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos mencionados no caput deste artigo.
- (Revogado pelo Decreto-lei 1.692, de 29/08/1979).
Decreto-lei 1.692, de 29/08/1979, art. 7º (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 4º - Poderá ser estendido às vendas dos produtos nacionais destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu, o crédito tributário previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969.]
- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a definir os termos, limites e condições em que serão concedidos os benefícios de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, deste Decreto-lei.
- As isenções previstas neste Decreto-lei são condicionadas à destinação dos produtos, para os efeitos do disposto no artigo 12 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.502, de 30/11/1964.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24/03/1976; 155º da Independência 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Shigeaki Ueki