DECRETO-LEI 1.450, DE 24 DE MARÇO DE 1976

(D. O. 25-03-1976)

Tributário. IPI. Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.692, de 29/08/1979, art. 7º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - -
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

DECRETO-LEI 1.450, DE 24 DE MARÇO DE 1976

(D. O. 25-03-1976)

Tributário. IPI. Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes nos bens destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto-lei 1.692, de 29/08/1979, art. 7º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - -
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Administrativo. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Ficam insetos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados os bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.

Parágrafo único - As importações aludidas no caput deste artigo ficam também dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o artigo 1º do Decreto-lei 1.427, de 2/12/1975.


Art. 2º

- Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu.


Art. 3º

- É concedida isenção do imposto sobre produtos industrializados aos produtos de fabricação nacional adquiridos pelos contratantes da Itaipu, desde que destinados à utilização exclusiva no empreendimento a que se refere este Decreto-lei.

Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo aos insumos empregados na fabricação dos produtos mencionados no caput deste artigo.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.692, de 29/08/1979).

Decreto-lei 1.692, de 29/08/1979, art. 7º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - Poderá ser estendido às vendas dos produtos nacionais destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu, o crédito tributário previsto no artigo 1º do Decreto-lei 491, de 5/03/1969.]


Art. 5º

- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a definir os termos, limites e condições em que serão concedidos os benefícios de que tratam os artigos 1º, 3º e 4º, deste Decreto-lei.


Art. 6º

- As isenções previstas neste Decreto-lei são condicionadas à destinação dos produtos, para os efeitos do disposto no artigo 12 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, e no artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.502, de 30/11/1964.


Art. 7º

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/03/1976; 155º da Independência 88º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Shigeaki Ueki