(D. O. 20-12-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (arts. 1º, 3º-C, 4º, 5º, 8º, 10, 12, 12-A e os Anexos I e II. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).
Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 1º, 3º (art. 5º e Anexo I. Vigência em 15/07/2022).
Decreto 7.613, de 17/11/2011 (arts. 3º-B, 10 e 12 - Vigência em 05/12/2011).
Decreto 7.028, de 09/12/2009 (arts. 2º e 3º-A).
Decreto 6.907, de 21/07/2009 (arts. 2º, 2º-A, 3º, 3º-A, 8º, 9º, 13 e Anexos II e II).
Decreto 6.258, de 19/11/2007 (arts. 2º, II, «b » e «g », 3º, parágrafo único, 8º, 9º e 12-A).
Decreto 8.228, de 22/04/2014 (Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei 5.809, de 10/10/1972, nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/1991, e no art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, Decreta: [[Lei 5.809/1972, art. 33. Lei 5.809/1972, art. 34. Lei 5.809/1972, art. 35. Lei 5.809/1972, art. 36. Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.112/1990, art. 59. Lei 8.162/1991, art. 4º. Lei 8.216/1991, art. 16.]]
(D. O. 20-12-2006)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (arts. 1º, 3º-C, 4º, 5º, 8º, 10, 12, 12-A e os Anexos I e II. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º).
Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 1º, 3º (art. 5º e Anexo I. Vigência em 15/07/2022).
Decreto 7.613, de 17/11/2011 (arts. 3º-B, 10 e 12 - Vigência em 05/12/2011).
Decreto 7.028, de 09/12/2009 (arts. 2º e 3º-A).
Decreto 6.907, de 21/07/2009 (arts. 2º, 2º-A, 3º, 3º-A, 8º, 9º, 13 e Anexos II e II).
Decreto 6.258, de 19/11/2007 (arts. 2º, II, «b » e «g », 3º, parágrafo único, 8º, 9º e 12-A).
Decreto 8.228, de 22/04/2014 (Estabelece regras especiais para concessão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33 a 36 da Lei 5.809, de 10/10/1972, nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/1991, e no art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, Decreta: [[Lei 5.809/1972, art. 33. Lei 5.809/1972, art. 34. Lei 5.809/1972, art. 35. Lei 5.809/1972, art. 36. Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.112/1990, art. 59. Lei 8.162/1991, art. 4º. Lei 8.216/1991, art. 16.]]
Art. 1º- O servidor civil da administração federal direta, autárquica e fundacional que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.
§ 1º - Os valores das diárias no País são os constantes do Anexo a este Decreto.
§ 2º - Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo III do Decreto no 71.733, de 18/01/73, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo; e
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).Redação anterior (original): [I - aos casos em que o deslocamento da sede constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana; e]
II - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).Redação anterior (original): [II - aos servidores nomeados ou designados para servir no exterior.]
- As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
Alínea com redação dada pelo Decreto 6.258, de 19/11/2007.
Redação anterior (original): [b) no dia da partida do território nacional;]
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou
Alínea com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
Redação anterior (original): [f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou]
g) (Revogada pelo Decreto 6.258, de 19/11/2007).
Redação anterior (original): [g) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.]
§ 2º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 7.028, de 09/12/2009).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009): [§ 3º - Não se aplica o disposto na alínea [e] do inciso I do § 1º ao Ministro de Estado, quando integrante de comitiva oficial do Presidente da República ou do Vice-Presidente da República.]
§ 4º - Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
§ 5º - Na hipótese da alínea [e] do inciso I do § 1º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
- O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública federal investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
- Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, o servidor fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Parágrafo único - O servidor que acompanhar Ministro de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial, ainda que na hipótese de que trata a alínea [e] do inciso I do § 1º do art. 2º. [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007): [Parágrafo único - Na hipótese da alínea [e] do inc. I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Na hipótese da alínea [e] do inciso I e alínea [g] do inc. II do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.] [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]
- Aplica-se o disposto neste Decreto aos deslocamentos de servidores da administração pública federal para participação em reuniões de colegiados.
Artigo acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
§ 1º - É vedado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional custear diárias de membros de colegiado representantes de outros entes da federação, de outros Poderes ou de empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º - As diárias para membros de colegiados que não se enquadrem no caput ou no § 1º serão pagas:
I - no caso de colegiados com composição e funcionamento constantes em lei ou decreto: no valor do item [c] do Anexo I; e
II - no caso de colegiados com composição e funcionamento definidas por ato normativo inferior a decreto, somente quando autorizado pelo Ministro de Estado competente, nos termos por ele definido, não podendo superar os valores previstos no item [e] do Anexo I.
§ 3º - O disposto no § 1º não se aplica no caso de o membro do colegiado não receber diárias do ente com o qual mantêm vínculo, firmando declaração, sob as penas da lei, nesse sentido, e:
§ 3º acrescentado pelo Decreto 7.028, de 09/12/2009.
I - representar associação, ou equivalente, de entes diversos da federação;
II - não estar representando exclusivamente o ente com o qual mantém vínculo; ou
III - haver interesse da União, declarado pelo Ministro de Estado competente, na presença do membro no colegiado.
- Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
Artigo acrescentado pelo Decreto 7.613, de 17/11/2011 (Vigência em 05/12/2011).
§ 1º - A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2º - A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º - O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
§ 4º - O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º - No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.
- O servidor em deslocamento na forma prevista no art. 1º deste Decreto que sofrer acidente em serviço, nos termos do disposto no art. 212 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e que, em decorrência do acidente, necessitar de internação em unidade hospitalar poderá ser acompanhado por terceiro, desde que recomendado por médico responsável pelo tratamento de saúde do servidor. [[Decreto 5.992/2006, art. 1º. Lei 8.112/1990, art. 212.]]
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).§ 1º - O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - Na hipótese de que trata o caput:
I - o acompanhante indicado fará jus ao pagamento de diárias, pagas pelo órgão ou pela entidade a que estiver subordinado o servidor, na forma do disposto no art. 10; e [[Decreto 5.992/2006, art. 10.]]
II - o valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
- A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, será devida, no valor constante no Anexo II, aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastarem da zona considerada urbana de seu Município de sede para a execução de trabalhos de campo, como atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.] (NR) [[Lei 8.216/1991, art. 16.]]
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).Redação anterior (original): [Art. 4º - A indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. [[Lei 8.216/1991, art. 16.]]]
- As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§ 1º - As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigente do órgão ou entidade a quem estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência.
§ 2º - As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 3º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 4º - Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração.
§ 5º - Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 1º. Vigência em 15/07/2022): [§ 5º - Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.]
§ 6º - Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Decreto 11.117, de 01/07/2022, art. 1º (acrescenta o § 6º. Vigência em 15/07/2022).- Os atos de concessão de diárias serão publicados no boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente.
- Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único - Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
- Será concedido adicional no valor fixado no Anexo II a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Artigo com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
§ 1º - É facultado ao servidor optar pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 1º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).§ 2º - Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no § 1º receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado.
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007): [Art. 8º - Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.]
Redação anterior (original): [Art. 8º - Nos deslocamentos dentro do território nacional, será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.]
- Nos deslocamentos do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República e à Vice-Presidência da República.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007): [Art. 9º - Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.]
Redação anterior (original): [Art. 9º - Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.]
§ 1º - Correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as diárias das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
Redação anterior (original): [§ 1º - Correrão também à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e à Vice-Presidência da República as despesas das autoridades integrantes das respectivas comitivas oficiais.]
§ 2º - Correrão, ainda, à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério as diárias relativas a assessor de Ministro de Estado.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007): [§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea [e] do inc. I do § 1º do art. 2º.] [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem a alínea [e] do inc. I e a alínea [g] do inc. II do § 1º do art. 2º.] [[Decreto 5.992/2006, art. 2º.]]
§ 3º - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto 93.872, de 23/12/1986. [[Decreto 93.872/1986, art. 47.]]
§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.258, de 19/11/2007.
- As despesas de alimentação e pousada de colaboradores eventuais, previstas no art. 4º da Lei 8.162, de 08/01/91, serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de serviços. [[Lei 8.162/1992, art. 4º.]]
§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º-B. [[Decreto 5.992/2006, art. 3º-B.]]
§ 1º com redação dada pelo Decreto 7.613, de 17/11/2011 (Vigência em 05/12/2011).
Redação anterior (original): [§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias.]
§ 2º - É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
§ 3º - Exceto se houver disposição em contrário em lei ou regulamento, considera-se colaborador eventual a pessoa física, nacional ou estrangeira, sem remuneração e sem qualquer vínculo estatutário, empregatício ou temporário com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que recebe a incumbência de executar determinada atividade específica de forma eventual e temporária, em colaboração com o órgão ou a entidade pública demandante, sob supervisão permanente da autoridade competente.
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).- Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
- O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).Redação anterior (do Decreto 7.613, de 17/11/2011. Vigência em 05/12/2011): [Art. 12 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.]
Redação anterior (original): [Art. 12 - Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária.]
- O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º). Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.258, de 19/11/2007): [Art. 12-A - O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único - Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008.]
- Os arts. 22 e 23 do Decreto 71.733, de 18/01/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009) [Decreto 71.733/1973, art. 23 - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço.
§ 1º - O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida e no dia da chegada;
III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro;
V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; ou
VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.
§ 2º - Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 3º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
- Ficam revogados o art. 11 do Decreto 91.800, de 18/10/1985, o Decreto 343, de 19/11/1991, o Decreto 1.121, de 26/04/1994, o Decreto 1.656, de 03/10/1995, o art. 4º do Decreto 1.840, de 20/03/1996, e o art. 1º do Decreto 3.643, de 26/10/2000, na parte referente à nova redação dada aos arts. 22 e 23 do Decreto 71.733, de 18/01/1973. [[Decreto 91.800/1985, art. 11. Decreto 1.840/1996, art. 4º. Decreto 3.643/2000, art. 1º. Decreto 71.733/1973, art. 22. Decreto 71.733/1973, art. 23.]]
Brasília, 19/12/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva
Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 1º (Nova redação aos Anexos I e II. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 4º).Classificação doCargo/Emprego/Função | Deslocamentos para Brasília/Manaus/Riode Janeiro/São Paulo | Deslocamentos para outras capitais de Estados | Demais deslocamentos |
a) Ministros de Estado | 668,15 | 598,00 | 527,84 |
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 | 508,38 | 455,00 | 401,61 |
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes | 433,49 | 387,86 | 342,23 |
d) Demais cargos, empregos e funções | 381,14 | 341,02 | 300,90 |
Redação anterior (original): [
Anexo I com redação dada pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País
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Redação anterior (do Decreto 6.258, de 19/11/2007).
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Redação anterior (original):
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Anexo II acrescentado pelo Decreto 6.907, de 21/07/2009.
Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216/1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque
ESPÉCIE | VALOR R$ |
Indenização de que trata o art. 16 da Lei 8.216/1991, alteradopelo art. 15 da Lei 8.270 de 1991 | 45,00 |
Adicional de que trata o art. 8º | 95,00 |