(D. O. 23-10-2007)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXXII (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 4º, da Lei 11.457, de 16/03/2007, Decreta: [[Lei 11.457/2007, art. 12.]]
- O retorno ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS dos servidores que fizeram a opção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei 11.457, de 16/03/2007, fica regulamentado segundo as disposições deste Decreto. [[Lei 11.457/2007, art. 12.]]
- Aos servidores que tenham manifestado, formalmente, a opção prevista no § 4º do art. 12 da Lei 11.457/2007, será assegurado o retorno ao INSS, nos seguintes percentuais e prazos: [[Lei 11.457/2007, art. 12.]]
I - trinta por cento, até 31 de dezembro de 2007;
II - trinta por cento, até 31 de março de 2008; e
III - quarenta por cento, até 31 de julho de 2008.
Decreto 6.919/2009 (Prorroga o prazo do art. 2º, III até 31/10/2009§ 1º - O enquadramento do servidor nas etapas de que tratam os incisos do caput dar-se-á em conformidade com a ordem cronológica de entrada dos termos de opção nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - Havendo empate na ordem cronológica de entrada dos termos, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
I - de maior tempo na carreira ou plano;
II - de maior tempo na classe;
III - de maior tempo no padrão de sua respectiva carreira ou plano;
IV - de maior tempo de serviço público federal;
V - de maior tempo de serviço público; e
VI - o mais idoso.
§ 3º - Incumbe ao servidor a comprovação, mediante declaração a ser fornecida pelo INSS ou por outros órgãos, conforme o caso, dos dados relacionados no § 2º.
§ 4º - Os percentuais de que tratam os incs. I a III do caput serão computados, separadamente, por unidade de lotação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º - Quando do percentual aplicado resultar em número fracionado, arredondar-se-á para menos.
§ 6º - A eventual fixação de percentual e datas de efetivação diferentes dos previstos nos incs. I a III do caput e que visem beneficiar os servidores optantes deverá levar em conta as necessidades da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de lotação ou de exercício do servidor, e a demanda de atendimento ao contribuinte, de modo a evitar a descontinuidade de serviços.
§ 7º - O servidor terá seu retorno imediatamente autorizado quando inexistir unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil na localidade em que desempenhava suas atribuições, em sede de unidade do INSS, em 1º de maio de 2007.
- Fica assegurada aos servidores alcançados por este Decreto, enquanto permanecerem em exercício na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a percepção dos seus respectivos vencimentos e vantagens como se estivessem em exercício no órgão de origem, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei 11.457/2007. [[Lei 11.457/2007, art. 12.]]
- Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social poderão, em ato conjunto, baixar instruções complementares à execução do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/10/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Luiz Marinho