DECRETO 7.311, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 23-09-2010)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação «C », «D » e «E » integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e altera o Decreto 7.232, de 19/07/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.892/2008 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras.)
Lei Complementar 101/2000, art. 20 (Lei de Responsabilidade fiscal)
Lei 9.632/98 (Servidor público. Extinção de cargos)
Lei 9.394/96, art. 70 (Lei Darcy Ribeiro. Ensino. Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
Decreto 7.232/2010 (Ministério da Educação. Cargos)
Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.311, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 23-09-2010)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação «C », «D » e «E » integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e altera o Decreto 7.232, de 19/07/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.892/2008 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)
Lei 11.091/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras.)
Lei Complementar 101/2000, art. 20 (Lei de Responsabilidade fiscal)
Lei 9.632/98 (Servidor público. Extinção de cargos)
Lei 9.394/96, art. 70 (Lei Darcy Ribeiro. Ensino. Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
Decreto 7.232/2010 (Ministério da Educação. Cargos)
Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E] integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei 11.892, de 29/12/2008, são os constantes do Anexo.

Lei 11.892/2008 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)

Parágrafo único - Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei 9.632, de 7/05/1998.

Lei 9.632/98 (Servidor público. Extinção de cargos)

Art. 2º

- Observados os quantitativos do Anexo e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, as entidades referidas no art. 1º poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma dos respectivos estatutos, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.

Lei Complementar 101/2000, art. 20 (Lei de Responsabilidade fiscal)

Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.


Art. 3º

- Observado o quantitativo total de cargos constantes do Anexo, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições referidas no art. 1º os saldos de cargos eventualmente não utilizados.


Art. 4º

- O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada entidade, o total de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E].

§ 1º - No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º - O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2º.

§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.


Art. 5º

- Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.


Art. 6º

- Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101/2000, e neste Decreto.

Lei Complementar 101/2000, art. 21 (Lei de Responsabilidade fiscal)

Art. 7º

- Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.


Art. 8º

- As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.


Art. 9º

- A folha de pagamento de cada instituição será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.


Art. 10

- O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 11

- Os arts. 2º e 4º do Decreto 7.232, de 19/07/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 7.232/2010 (Ministério da Educação. Cargos)
[Art. 2º - (...).
Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.] (NR)
[Art. 4º - O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada universidade, o total de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E].
(...).
§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer até 30 de novembro de 2010.] (NR)

Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - João Bernardo de Azevedo Bringel

Instituição

Quantitativo de Cargos

Nível de Classificação

C

D

E

Total

INSTITUTO FEDERAL BAIANO109272186567
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE112231238581
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA140375223738
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA111308226645
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS104242175521
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA50137115302
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS125314182621
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO107308181596
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL80177129386
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS106294157557
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO143369209721
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA61169114344
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA8213796315
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA135429288852
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO150500348998
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE77202127406
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE235198172
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ256869162
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS135303206644
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ177404278859
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO2235313071.061
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO1764893431.008
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS106219139464
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ127322197646
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ67146150363
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ77260188525
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO91330210631
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE140381227748
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL117296251664
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO88168107363
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS86221161468
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS72184114370
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS74198125397
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO64168117349
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA71219144434
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE113288198599
INSTITUTO FEDERAL GOIANO81212148441
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE99288168555
TOTAL3.92410.2106.93921.073
ANEXO

Quadro de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E] integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia.