(D. O. 23-09-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.892/2008 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 23-09-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.892/2008 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E] integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que integram a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, instituída pela Lei 11.892, de 29/12/2008, são os constantes do Anexo.
Lei 11.892/2008 (Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)Parágrafo único - Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos ou em extinção, nos termos da Lei 9.632, de 7/05/1998.
Lei 9.632/98 (Servidor público. Extinção de cargos)- Observados os quantitativos do Anexo e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, as entidades referidas no art. 1º poderão realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na forma dos respectivos estatutos, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos vagos.
Lei Complementar 101/2000, art. 20 (Lei de Responsabilidade fiscal)Parágrafo único - Para o provimento dos cargos de que trata o caput, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concursos públicos que estiverem dentro do prazo de validade na data de publicação deste Decreto, observada a legislação pertinente.
- Observado o quantitativo total de cargos constantes do Anexo, o Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições referidas no art. 1º os saldos de cargos eventualmente não utilizados.
- O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, versão atualizada do Anexo, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando, para cada entidade, o total de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E].
§ 1º - No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º - O Ministério da Educação publicará a relação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 2º.
§ 3º - Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
- Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser retificados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros, ou atualização, para ajustes decorrentes da expansão dos quadros dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
- Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar 101/2000, e neste Decreto.
Lei Complementar 101/2000, art. 21 (Lei de Responsabilidade fiscal)- Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
- As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.
- A folha de pagamento de cada instituição será homologada cumulativamente pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
- O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial as do Decreto 6.944, de 21/08/2009.
Decreto 6.944/2009 (Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)- Os arts. 2º e 4º do Decreto 7.232, de 19/07/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto 7.232/2010 (Ministério da Educação. Cargos)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - João Bernardo de Azevedo Bringel
Instituição | Quantitativo de Cargos | |||
Nível de Classificação | ||||
C | D | E | Total | |
INSTITUTO FEDERAL BAIANO | 109 | 272 | 186 | 567 |
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE | 112 | 231 | 238 | 581 |
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA | 140 | 375 | 223 | 738 |
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA | 111 | 308 | 226 | 645 |
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS | 104 | 242 | 175 | 521 |
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA | 50 | 137 | 115 | 302 |
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS | 125 | 314 | 182 | 621 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO | 107 | 308 | 181 | 596 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL | 80 | 177 | 129 | 386 |
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS | 106 | 294 | 157 | 557 |
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO | 143 | 369 | 209 | 721 |
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA | 61 | 169 | 114 | 344 |
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA | 82 | 137 | 96 | 315 |
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA | 135 | 429 | 288 | 852 |
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO | 150 | 500 | 348 | 998 |
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE | 77 | 202 | 127 | 406 |
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE | 23 | 51 | 98 | 172 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ | 25 | 68 | 69 | 162 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS | 135 | 303 | 206 | 644 |
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ | 177 | 404 | 278 | 859 |
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO | 223 | 531 | 307 | 1.061 |
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO | 176 | 489 | 343 | 1.008 |
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS | 106 | 219 | 139 | 464 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ | 127 | 322 | 197 | 646 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ | 67 | 146 | 150 | 363 |
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ | 77 | 260 | 188 | 525 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO | 91 | 330 | 210 | 631 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE | 140 | 381 | 227 | 748 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL | 117 | 296 | 251 | 664 |
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO | 88 | 168 | 107 | 363 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS | 86 | 221 | 161 | 468 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS | 72 | 184 | 114 | 370 |
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS | 74 | 198 | 125 | 397 |
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO | 64 | 168 | 117 | 349 |
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA | 71 | 219 | 144 | 434 |
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE | 113 | 288 | 198 | 599 |
INSTITUTO FEDERAL GOIANO | 81 | 212 | 148 | 441 |
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE | 99 | 288 | 168 | 555 |
TOTAL | 3.924 | 10.210 | 6.939 | 21.073 |
Quadro de cargos dos níveis de classificação [C], [D] e [E] integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia.