DECRETO 7.355, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010

(D. O. 08-11-2010)

Administrativo. Acresce dispositivo ao Decreto 7.246, de 28/07/2010, que regulamenta a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 7.246/2010 (Serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional – SIN)
Lei 12.111/2009, art. 1º (serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN)
Lei 9.427/1996, art. 3º-A (institui a Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074/1995 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)
Decreto 7.093/2010 (Suprimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados)
Decreto 6.353/2008 (Energia elétrica. Contratação de energia de reserva)
Decreto 5.911/2006 (Energia elétrica. Prorrogação das concessões de uso do bem público)
Decreto 5.175/2004 (Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE)
Decreto 5.177/2004 (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)
Decreto 5.163/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
Decreto 5.081/2004 (Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.111, de 9/12/2009, Decreta:

DECRETO 7.355, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010

(D. O. 08-11-2010)

Administrativo. Acresce dispositivo ao Decreto 7.246, de 28/07/2010, que regulamenta a Lei 12.111, de 09/12/2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Decreto 7.246/2010 (Serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional – SIN)
Lei 12.111/2009, art. 1º (serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN)
Lei 9.427/1996, art. 3º-A (institui a Agencia Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074/1995 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)
Decreto 7.093/2010 (Suprimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados)
Decreto 6.353/2008 (Energia elétrica. Contratação de energia de reserva)
Decreto 5.911/2006 (Energia elétrica. Prorrogação das concessões de uso do bem público)
Decreto 5.175/2004 (Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE)
Decreto 5.177/2004 (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)
Decreto 5.163/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
Decreto 5.081/2004 (Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.111, de 9/12/2009, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 7.246, de 28/07/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

[Art. 22-A - Após a interligação e observado o disposto no art. 4º da Lei 12.111/2009, o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:
I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou
II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados.
§ 1º - O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação.
§ 2º - Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo:
I - a potência de geração autorizada; e
II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3º-A, inciso II, da Lei 9.427/1996.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/11/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcio Pereira Zimmermann