DECRETO 7.455, DE 25 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 28-03-2011)

Tributário. Altera o Decreto 6.707, de 23/12/2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto 5.062, de 30/04/2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e Anexo. Vigência em 06/12/2019)

Lei 11.945/2009 ([Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto 6.707/2008 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)
Decreto 5.062/2004 (Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003)
Lei 10.833/2003 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 58-A a 58-V da Lei 10.833, de 29/12/2003, e nos arts. 17 a 19 da Lei 11.945, de 4/06/2009, Decreta:

DECRETO 7.455, DE 25 DE MARÇO DE 2011

(D. O. 28-03-2011)

Tributário. Altera o Decreto 6.707, de 23/12/2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto 5.062, de 30/04/2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º e Anexo. Vigência em 06/12/2019)

Lei 11.945/2009 ([Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Decreto 6.707/2008 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)
Decreto 5.062/2004 (Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003)
Lei 10.833/2003 ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
(Arts. - - - - - - - - -

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 58-A a 58-V da Lei 10.833, de 29/12/2003, e nos arts. 17 a 19 da Lei 11.945, de 4/06/2009, Decreta:

Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 1º - Os arts. 1º, 25, 27, 28 e 30 do Decreto 6.707, de 23/12/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 6.707/2008, art. 1º - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei 10.833/2003, art. 58-V, incluído pela Lei 11.945, de 4/06/2009, art. 17).] (NR)
[Decreto 6.707/2008, art. 25 - (...)
I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1º do art. 24;
(...)] (NR)
[Decreto 6.707/2008, art. 27 - (...)
(...)
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25.
§ 4º - Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei 10.833/2003, art. 58-L, inciso I).
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço , tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto.] (NR)
[Decreto 6.707/2008, art. 28 - A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei 10.833/2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei 11.945/2009, art. 17).
(...)] (NR)
[Decreto 6.707/2008, art. 30 - A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 2º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).] (NR)]

Decreto 6.707/2008 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 2º - O art. 18 do Decreto 6.707/2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[Decreto 6.707/2008, art. 18 - (...)
(...)
§ 2º - Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei 10.865/2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 19).] (NR)]

Decreto 6.707/2008 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)

Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 3º - A seção III do Capítulo V e o art. 31 do Decreto 6.707/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Seção III - Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
[Decreto 6.707/2008, art. 31 - Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 6º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).
Parágrafo único - Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei 10.833/2003, art. 58-O, § 7º, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17).] (NR)]

Decreto 6.707/2008 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 4º - O art. 36 do Decreto 6.707/2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[Decreto 6.707/2008, art. 36 - (...)
(...)
§ 2º - Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6º do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1º, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei 10.833/2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei 10.865/2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 19, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).] (NR)]

Decreto 6.707/2008 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 5º - O Decreto 6.707/2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 36-A e 39-A:
[Decreto 6.707/2008, art. 36-A - A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei 10.833/2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).] (NR)
[Decreto 6.707/2008, art. 39-A - O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei 10.833/2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei 11.945/2009, art. 17, combinado com a Lei 10.833/2003, art. 53).] (NR)]

Decreto 6.707/2008 ([Efeitos a partir de 01/01/2009]. Tributário. IPI. Lei 10.833/2003, arts. 58-A a 58-T. Regulamento)

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (Artigo com efeitos a partir de 04/04/2011): [Art. 1º - O Anexo III do Decreto 6.707/2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do presente Decreto.]


Art. 7º

- Os arts. 1º e 2º do Decreto 5.062, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - Fica fixado em 0,45 (quarenta e cinco centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas:
I - da lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI, que fica fixado em 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos); e
II - das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea [b] do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56 (cinquenta e seis centésimos).] (NR)
[Art. 2º - (...).
I - (...).
a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e
(...)] (NR)

Art. 8º

- O Decreto 5.062/2004, passa a vigorar acrescido dos arts. 2º-A a 2º-F:

Decreto 5.062/2004 (Tributário. Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003)
[Art. 2º-A - Fica fixado em 0,87 (oitenta e sete centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 51 da Lei 10.833/2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833/2003, e cujos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da mesma Lei estejam operando em normal funcionamento.
§ 1º - Não se aplica o coeficiente de redução do caput nos casos a seguir especificados aos quais devem ser aplicados, observadas as mesmas condições do caput, os coeficientes de redução de:
I - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos), no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI;
II - 0,611 (seiscentos e onze milésimos) no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para as cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; e
III - 0,958 (novecentos e cinquenta e oito milésimos), no caso de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI.
§ 2º - Os coeficientes previstos no caput e no § 1º somente se aplicam quando todos os estabelecimentos do adquirente estiverem com sua produção controlada pelos equipamentos contadores de produção.
Art. 2º-B - As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 2º-A, no caso:
I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e
b) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI;
II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar:
a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0022 (vinte e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;
b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
1. R$ 0,0013 (treze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0061 (sessenta e um décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g;
2. R$ 0,0033 (trinta e três décimos de milésimo de real) e R$ 0,0153 (cento e cinquenta e três décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g;
3. R$ 0,0055 (cinquenta e cinco décimos de milésimo de real) e R$ 0,0255 (duzentos e cinquenta e cinco décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g;
III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0038 (trinta e oito décimos de milésimo de real) e R$ 0,0177 (cento e setenta e sete décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e
IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0124 (cento e vinte e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0576 (quinhentos e setenta e seis décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas.
Art. 2º-C - A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, deverá confirmar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o § 2º do art. 28 do Decreto 6.707, de 23/12/2008, e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE.
Art. 2º-D - Nas notas fiscais das embalagens de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, relativas às vendas para as pessoas jurídicas de que trata o art. 2º-A, deverá constar a expressão [Saída com alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins] e o número do Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil que obriga o adquirente à utilização do SICOBE, com menção expressa deste Decreto.
Art. 2º-E - A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens, segregando as embalagens:
I - vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora;
II - vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos;
III - vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei 10.833/2003, das vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da mesma Lei; e
IV - vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de produção previstos no art. 58-T da Lei 10833/2003, já estejam em funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não estejam operando em normal funcionamento.
Art. 2º-F - O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei 10.833/2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2º-A.] (NR)

Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 4/04/2011, quanto ao disposto no art. 6º; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

ANEXOS OMISSIS
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º, CXCII (Revoga o Anexo. Vigência em 06/12/2019).
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