DECRETO 7.790, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 16-08-2012)

Administrativo. Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.498, de 10/08/2015, art. 1º (art. 1º).

Lei 10.260/2001, art. 5º-A, e 5º-B (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)
Decreto 4.035/2001 (Regulamentação)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º-A e 5º-B da Lei 10.260, de 12/07/2001, Decreta:

DECRETO 7.790, DE 15 DE AGOSTO DE 2012

(D. O. 16-08-2012)

Administrativo. Dispõe sobre financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.498, de 10/08/2015, art. 1º (art. 1º).

Lei 10.260/2001, art. 5º-A, e 5º-B (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)
Decreto 4.035/2001 (Regulamentação)
(Arts. - - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º-A e 5º-B da Lei 10.260, de 12/07/2001, Decreta:

Art. 1º

- A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado.

Decreto 8.498, de 10/08/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de doze meses.]


Art. 2º

- O financiamento da educação profissional e tecnológica com recursos do FIES, na modalidade FIES Empresa, deverá observar:

I - carência - de até seis meses, com término no último mês do semestre da contratação do financiamento;

II - risco - da empresa contratante do financiamento;

III - amortização - de até quarenta e dois meses, com início no mês imediatamente após o fim da carência; e

IV - garantia - fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas, e fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresa de grande porte, de acordo com o estabelecido pelo agente operador do FIES.

§ 1º - Durante o período de carência, a empresa contratante do financiamento fica obrigada a pagar os juros incidentes sobre o financiamento.

§ 2º - É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 7.337, de 20/10/2010.

Decreto 7.337, de 20/10/2010 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)

Brasília, 15/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante