(D. O. 16-08-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.498, de 10/08/2015, art. 1º (art. 1º).
Lei 10.260/2001, art. 5º-A, e 5º-B (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º-A e 5º-B da Lei 10.260, de 12/07/2001, Decreta:
(D. O. 16-08-2012)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.498, de 10/08/2015, art. 1º (art. 1º).
Lei 10.260/2001, art. 5º-A, e 5º-B (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º-A e 5º-B da Lei 10.260, de 12/07/2001, Decreta:
Art. 1º- A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado.
Decreto 8.498, de 10/08/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - A amortização de financiamento para custeio de cursos superiores não gratuitos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso ou, antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até três vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de doze meses.]
- O financiamento da educação profissional e tecnológica com recursos do FIES, na modalidade FIES Empresa, deverá observar:
I - carência - de até seis meses, com término no último mês do semestre da contratação do financiamento;
II - risco - da empresa contratante do financiamento;
III - amortização - de até quarenta e dois meses, com início no mês imediatamente após o fim da carência; e
IV - garantia - fiança, no caso de micro, pequenas e médias empresas, e fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresa de grande porte, de acordo com o estabelecido pelo agente operador do FIES.
§ 1º - Durante o período de carência, a empresa contratante do financiamento fica obrigada a pagar os juros incidentes sobre o financiamento.
§ 2º - É facultado à empresa contratante do financiamento, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 7.337, de 20/10/2010.
Decreto 7.337, de 20/10/2010 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)Brasília, 15/08/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Aloizio Mercadante