DECRETO 7.891, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

(D. O. 24-01-2013)

Administrativo. Regulamenta a Lei 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória 605, de 23/01/2013, que altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.744, de 03/04/2019, art. 1º (arts. 1º e 3º).

Decreto 9.642, de 27/12/2018, art. 1º (art. 1º).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 39 (arts. 3º, 4º, 4º-C e 5º)

Decreto 8.792, de 29/06/2016, art. 1º (art. 4º-A).

Decreto 8.272, de 26/06/2014, art. 1º (art. 4º-A).

Decreto 8.221, de 01/04/2014, art. 3º (arts. 1º, 4º-C, ).

Decreto 8.203, de 07/03/2014, art. 1º (art. 4º-A).

Decreto 8.020, de 29/05/2013, art. 1º (art. 4º-B).

Decreto 7.945, de 07/03/2013, art. 2º (art. 4º-A).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - - - - -
Medida Provisória 605, de 23/01/2013 (Altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, na parte em que cria a Conta de Desenvolvimento Energético e estabelece seus objetivos)
Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Comercialização de energia elétrica
Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação à Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, a Lei 9.991, de 24/04/2000)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.438, de 26/04/2002, na Lei 12.783, de 11/01/2013, e na Medida Provisória 605, de 23/01/2013, Decreta:

DECRETO 7.891, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

(D. O. 24-01-2013)

Administrativo. Regulamenta a Lei 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória 605, de 23/01/2013, que altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.744, de 03/04/2019, art. 1º (arts. 1º e 3º).

Decreto 9.642, de 27/12/2018, art. 1º (art. 1º).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 39 (arts. 3º, 4º, 4º-C e 5º)

Decreto 8.792, de 29/06/2016, art. 1º (art. 4º-A).

Decreto 8.272, de 26/06/2014, art. 1º (art. 4º-A).

Decreto 8.221, de 01/04/2014, art. 3º (arts. 1º, 4º-C, ).

Decreto 8.203, de 07/03/2014, art. 1º (art. 4º-A).

Decreto 8.020, de 29/05/2013, art. 1º (art. 4º-B).

Decreto 7.945, de 07/03/2013, art. 2º (art. 4º-A).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - - - - -
Medida Provisória 605, de 23/01/2013 (Altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, na parte em que cria a Conta de Desenvolvimento Energético e estabelece seus objetivos)
Lei 12.783, de 11/01/2013 ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, a Lei 12.111, de 9/12/2009, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 9.427, de 26/12/1996, e a Lei 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 10.848, de 15/03/2004 (Comercialização de energia elétrica
Lei 10.438, de 26/04/2002 ((Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001). Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dá nova redação à Lei 9.427, de 26/12/1996, a Lei 9.648, de 27/05/1998, a Lei 3.890-A, de 25/04/1961, a Lei 5.655, de 20/05/1971, a Lei 5.899, de 05/07/1973, a Lei 9.991, de 24/04/2000)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.438, de 26/04/2002, na Lei 12.783, de 11/01/2013, e na Medida Provisória 605, de 23/01/2013, Decreta:

Art. 1º

- A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, além de suas demais finalidades, custeará os seguintes descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do inciso VII do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002: [[Lei 10.438/2002, art. 13]]

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 ([Origem da Medida Provisória 14, de 21/12/2001]. Administrativo. Energia elétrica. Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica)

I - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição incidente na produção e no consumo da energia comercializada por empreendimento enquadrado no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 26]]

II - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia da atividade de irrigação e aquicultura realizada em horário especial de unidade consumidora classificada como rural, devido à aplicação do art. 25 da Lei 10.438/2002; [[Lei 10.438/2002, art. 25.]]

Decreto 8.221, de 01/04/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - redução na tarifa de energia incidente no consumo de energia da atividade de irrigação e aquicultura realizada em horário especial de unidade consumidora classificada como rural, devido à aplicação do art. 25 da Lei 10.438/2002;] [[Lei 10.438/2002, art. 25]]

III - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia concedida às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, devido à aplicação dos arts. 51 e 52 do Decreto 4.541, de 23/12/2002; [[Decreto 4.541/2002, art. 51.]]

Decreto 4.541, de 23/12/2002 (Regulamenta os arts. 3º, 13, 17 e 23 da Lei 10.438, de 26/04/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE).

IV - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como de serviço público de água, esgoto e saneamento, nos termos deste Decreto;

V - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como rural, nos termos deste Decreto;

VI - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, inclusive às cooperativas regularizadas como autorizadas, nos termos deste Decreto; e

VII - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora da classificada como serviço público de irrigação, nos termos deste Decreto.

§ 1º - Os níveis atuais dos descontos vigentes relativos aos incisos IV, V, VI e VII do caput serão mantidos em cada concessionária ou permissionária de distribuição até o reajuste ou procedimento ordinário de revisão tarifária seguinte.

§ 2º - No reajuste ou procedimento ordinário de revisão tarifária de que trata o § 1º, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá estabelecer a convergência gradual dos descontos concedidos atualmente, para cada concessionária ou permissionária de distribuição, aos seguintes valores:

I - Grupo A, classe Rural: dez por cento para a tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como rural;

II - Grupo A, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural: trinta por cento para a tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como cooperativas de eletrificação rural;

III - Grupo A, subclasse Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento: quinze por cento para tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento;

IV - Grupo B, subclasse Serviço Público de Água, Esgoto e Saneamento: quinze por cento sobre a tarifa do subgrupo B3;

V - Subgrupo B2, classe Rural: trinta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial;

VI - Subgrupo B2, subclasse Serviço Público de Irrigação: quarenta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial; e

VII - Subgrupo B2, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural: trinta por cento sobre a tarifa do subgrupo B1, classe Residencial.

§ 3º - É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do Grupo B os descontos previstos no inciso II do caput, que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput.

Decreto 9.744, de 03/04/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 9.642, de 27/12/2018): [§ 3º - É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo e prevalecerá aquele que confira o maior benefício ao consumidor.]

Decreto 9.642, de 27/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao consumidor, excetuando-se para as unidades consumidoras do grupo B os descontos previstos no inciso II do caput, que devem ser concedidos após a aplicação dos descontos definidos no inciso V do caput.]

Decreto 8.221, de 01/04/2014, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - É vedada a aplicação cumulativa de descontos previstos neste artigo, devendo prevalecer aquele que confira o maior benefício ao usuário do serviço público de distribuição de energia elétrica.]

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2019, nos respectivos reajustes ou procedimentos ordinários de revisão tarifária, os descontos de que trata o § 2º serão reduzidos à razão de vinte por cento ao ano sobre o valor inicial, até que a alíquota seja zero.

Decreto 9.642, de 27/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 2º

- Os descontos custeados pela CDE de que trata o art. 1º deverão ser retirados da estrutura tarifária das concessionárias de distribuição por ocasião da revisão extraordinária de que trata o art. 15 do Decreto 7.805, de 14/09/2012.

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 15 (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 579, de 11/09/2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária)

Parágrafo único - Para as permissionárias de distribuição, os descontos de que trata o caput deverão ser retirados no processo tarifário ordinário subsequente à publicação deste Decreto.


Art. 3º

- A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelo gestor da CDE a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º.

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 39 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pelas Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - Eletrobras a cada distribuidora, para custear os descontos de que trata o art. 1º .]

§ 1º - Para definição dos valores mensais a serem repassados nos termos do caput, durante o ano de 2013, a Aneel deverá utilizar o mercado considerado no último processo tarifário e a diferença entre as tarifas com e sem o desconto de que trata o art. 1º.

§ 2º - A Aneel definirá metodologia para o repasse dos recursos de que trata o caput, considerando as diferenças entre os valores previstos e os realizados, a ser aplicada a partir de 2014.

§ 3º - Na operacionalização dos descontos de que trata o art. 1º, os agentes de distribuição de energia elétrica observarão a regulação da Aneel.

Decreto 9.744, de 03/04/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - A Aneel fiscalizará o cumprimento à obrigação de que trata o § 3º e definirá, na regulação, os procedimentos, os ajustes e as penalidades eventualmente aplicáveis.

Decreto 9.744, de 03/04/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, visando à redução equilibrada das tarifas de que trata o § 2º do art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, considerando a alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência, de que trata o art. 4º do Decreto 7.805, de 14/09/2012, a redução no custo dos encargos setoriais, e a redução nos custos de transmissão de energia elétrica.
§ 1º - A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras nos termos do caput, utilizando o mesmo critério de equilíbrio na redução das tarifas aplicado para a alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 4º do Decreto 7.805/2012.
§ 2º - A fixação da tarifa da Subclasse Residencial Baixa Renda observará o mesmo percentual de redução tarifária da classe residencial.]


Art. 4º-A

- Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para:

Decreto 7.945, de 07/03/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º (Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)

II - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.

III - neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013.

Decreto 8.203, de 07/03/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei 12.035, de 01/10/2009; e

Decreto 8.792, de 29/06/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 8.272, de 26/06/2014): [IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei 12.035, de 01/10/2009.]

Decreto 8.272, de 26/06/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - cobrir os custos com prestação de serviços, fornecimento de equipamentos e materiais, na cidade do Rio de Janeiro, indispensáveis à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, informados pela Autoridade Pública Olímpica - APO, com fundamento no art. 12, caput, da Lei 12.035, de 01/10/2009.

Decreto 8.792, de 29/06/2016, art. 1º (acrescenta o inc. V).
Lei 12.035, de 01/10/2009, art. 12 ((Efeitos a partir do dia 02/10/2009 e vigência até 31/12/2016). Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional)

§ 1º - A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos dos incisos I, II e III do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a respectiva cobertura tarifária.

Decreto 8.203, de 07/03/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras nos termos dos incisos I e II do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a cobertura tarifária concedida para o montante de reposição não recontratado.]

§ 2º - A Eletrobras repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo.

§ 3º - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à Aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 4º - A Aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8/03/2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobras para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput.

§ 5º - A Aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002.

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Administrativo. Energia elétrica. Oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica)

§ 6º - A Aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo.

§ 7º - O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se-á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 8º - As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel.

§ 9º - Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013.

§ 10 - Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para a competência de janeiro de 2014.

Decreto 8.203, de 07/03/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A ANEEL homologará e fiscalizará o montante de recursos da CDE a ser repassado nos termos do inciso V do caput.

Decreto 8.792, de 29/06/2016, art. 1º (acrescenta o § 11).

Art. 4º-B

- A Aneel deverá autorizar o repasse antecipado de sete meses dos recursos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, relativo ao exercício de 2013.

Decreto 8.020, de 29/05/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Administrativo. Energia elétrica. Oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica)

Art. 4º-C

- Poderão ser repassados recursos da CDE para:

Decreto 8.221, de 01/04/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo).

I - (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo;]

II - (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e]

III - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto 8.221, de 01/04/2014.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, nos termos dos incisos I e II do caput, a partir das operações de fevereiro de 2014, considerando a diferença entre o preço de liquidação das diferenças médio mensal e a cobertura tarifária correspondente.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Eletrobras, por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, repassará os recursos de que tratam os incisos I e II do caput às concessionárias de distribuição, nas datas e nas contas relativas aos aportes mensais de garantias financeiras da liquidação do mercado de curto prazo.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os valores relativos aos incisos I e II do caput não cobertos pelo repasse mensal da CDE previsto no § 1º serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os recursos definidos nos incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para cobertura das operações realizadas até 31 de dezembro de 2014.]

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O recolhimento dos valores repassados pela União referentes aos incisos I e II do caput por meio de quotas da CDE será feito no prazo de cinco anos, com atualização pelo IPCA.]

§ 6º - Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores.

§ 7º - A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR.

§ 8º - Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º, serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR.

§ 9º - As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º, diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL.

§ 10 - Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º, § 1º, do Decreto 8.221, de 01/04/2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º, do Decreto 5.177, 12 de agosto de 2004.] (NR)

Decreto 5.177, de 12/08/2004, art. 12 (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE)

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.022, de 31/03/2017).

Decreto 9.022, de 31/03/2017, art. 41 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º- As concessionárias de distribuição do sistema isolado deverão recolher recursos à CDE, a partir do processo tarifário subsequente à interligação, conforme regulamentação da Aneel.]


Art. 6º

- Para atender ao disposto nos §§ 10 e 11 do art. 1º da Lei 12.783/2013, a Aneel definirá a parcela da garantia física das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas nos termos do art. 1º da Lei 12.783/2013, que não será alocada em regime de cotas.

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)

§ 1º - A definição da parcela de que trata o caput observará a proporção da garantia física das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas de titularidade do concessionário de geração que atenda a consumidores finais nos termos do art. 22, da Lei 11.943, de 28/05/2009.

Lei 11.943, de 28/05/2009, art. 22 ([Origem da Medida Provisória 450, de 09/12/2008]. Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei 11.805, de 06/11/2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei 10.841, de 18/02/2004, as Leis 9.074, de 07/07/95, 9.427, de 26/12/96, 10.848, de 15/03/2004, 3.890-A, de 25/04/61, 10.847, de 15/03/2004, e 10.438, de 26/04/2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD

§ 2º - As concessionárias de geração e os consumidores finais de que trata o §1º deverão celebrar termo aditivo aos contratos de fornecimento alcançados pelo art. 22 da Lei 11.943/2009, adequando os preços pactuados, conforme cálculo da Aneel.

§ 3º - A adequação de preços de que trata o § 2º observará a tarifa definida para cada uma das usinas hidrelétricas exploradas por meio de concessões prorrogadas e o custo relativo à Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos - CFURH correspondente à parcela de garantia física não alocada em regime de cotas.


Art. 7º

- O Decreto 7.805/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.805, de 14/09/2012, art. 7º (Administrativo. Regulamenta a Medida Provisória 579, de 11/09/2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária)
[Art. 7º - [...]
§ 1º - No contrato de que trata o caput constarão, entre outras disposições:
I - a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração;
II - a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela Aneel, observado o disposto no art. 8º;
III - a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração;
IV - a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela Aneel para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
V - as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração;
VI - a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea [d];
VII - o prazo de vigência do contrato;
VIII - os direitos e as obrigações das partes contratantes; e
IX - mecanismo de solução de controvérsias.
§ 2º -As concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano que receberem cotas de garantia física e potência poderão ser representadas pelos atuais agentes supridores para fins da liquidação financeira centralizada de que trata o inciso IV do § 1º.](NR)

Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/01/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Edison Lobão