DECRETO 7.945, DE 07 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 08-03-2013)

Administrativo Serviço público. Energia elétrica. Altera os Decretos 5.163, de 30/07/2004 e 7.891, de 23/01/2013.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.891, de 23/01/2013 (Regulamenta a Lei 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória 605, de 23/01/2013, que altera a Lei 10.438, de 26/04/2002)
Decreto 5.163, de 30/07/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Conta de Desenvolvimento Energético)
Medida Provisória 605, de 23/01/2013 (Altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, na parte em que cria a Conta de Desenvolvimento Energético e estabelece seus objetivos)
Lei 12.783, de 11/01/2013 ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

DECRETO 7.945, DE 07 DE MARÇO DE 2013

(D. O. 08-03-2013)

Administrativo Serviço público. Energia elétrica. Altera os Decretos 5.163, de 30/07/2004 e 7.891, de 23/01/2013.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.891, de 23/01/2013 (Regulamenta a Lei 12.783, de 11/01/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária, e a Medida Provisória 605, de 23/01/2013, que altera a Lei 10.438, de 26/04/2002)
Decreto 5.163, de 30/07/2004 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
Lei 10.438, de 26/04/2002 (Conta de Desenvolvimento Energético)
Medida Provisória 605, de 23/01/2013 (Altera a Lei 10.438, de 26/04/2002, na parte em que cria a Conta de Desenvolvimento Energético e estabelece seus objetivos)
Lei 12.783, de 11/01/2013 ([Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012]. Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)
(Arts. - - -

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.163, de 30/07/2004, art. 27 (Regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica)
[Art. 27 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
II - no mínimo um e no máximo quinze anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e
[...]] (NR)
[Art. 38 - No repasse dos custos de aquisição de energia elétrica, de que tratam os arts. 36 e 37, às tarifas dos consumidores finais, a Aneel deverá considerar até cento e cinco por cento do montante total de energia elétrica contratada em relação à carga anual de fornecimento do agente de distribuição.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 7.891, de 23/01/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 4º-A - Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para:
I - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e
Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 1º (Concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária)
II - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.
§ 1º - A Aneel homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras nos termos dos incisos I e II do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a cobertura tarifária concedida para o montante de reposição não recontratado.
§ 2º - A Eletrobras repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo.
§ 3º - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à Aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 4º - A Aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8/03/2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobras para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput.
§ 5º - A Aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002.
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Administrativo. Energia elétrica. Oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica)
§ 6º - A Aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo.
§ 7º - O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se-á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 8º - As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel.
§ 9º - Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013.] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/03/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Edison Lobão