DECRETO 8.260, DE 29 DE MAIO DE 2014

(D. O. 30-05-2014)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação «C », «D » e «E », integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, das instituições federais de ensino que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)
Decreto 7.485, de 18/05/2011, art. 2º (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:

DECRETO 8.260, DE 29 DE MAIO DE 2014

(D. O. 30-05-2014)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação «C », «D » e «E », integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, das instituições federais de ensino que menciona.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)
Decreto 7.485, de 18/05/2011, art. 2º (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, como instrumento de gestão de pessoal, o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do Anexo I, nas seguintes instituições federais de ensino:

I - unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais;

II - Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;

III - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG; e

IV - Colégio Pedro II.


Art. 2º

- O banco de professor-equivalente das instituições de que trata este Decreto é constituído pela soma dos cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, efetivos, substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.

Lei 12.772, de 28/12/2012 (Administrativo Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei 8.745 de 9/12/1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis 8.745, de 9/12/1993, 11.784, de 22/09/2008, 11.091, de 12/01/2005, 11.892, de 29/12/2008, 11.357, de 19/10/2006, 11.344, de 8/09/2006, 12.702, de 7/08/2012, e 8.168, de 16/01/1991; revoga o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012)

Parágrafo único - O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituição de que trata este Decreto, ocupados em 31 de janeiro de 2013, acrescidos de mil duzentos e quarenta e quatro cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos lotados em cada instituição, para a contratação de professores substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.


Art. 3º

- O quantitativo referente aos docentes substitutos e visitantes não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo total de docentes efetivos existentes em cada instituição de que trata este Decreto.

§ 1º - A contratação de professores substitutos, visitantes e visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, observado o disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993.

Decreto 7.485, de 18/05/2011 (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais

§ 2º - A contratação dos professores substitutos se dará nos regimes de trabalho de vinte horas ou de quarenta horas semanais.

§ 3º - O limite de vinte por cento de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993.

§ 4º - A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, poderá ocorrer:

I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei 8.112, de 11/12/1990, a partir da publicação do ato de concessão;

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 84 (Servidor público. Regime jurídico)

II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei 8.112/1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei 8.112/1990, a partir do início do mandato; e

IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei 8.112/1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.


Art. 4º

- O banco de professor-equivalente de que trata o art. 2º será calculado da seguinte forma:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado, que corresponderá ao fator um inteiro;

II - os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;

III - os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;

IV - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e

V - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.


Art. 5º

- Os fatores de que trata o art. 4º serão alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.

Parágrafo único - Os cargos vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que forem incluídos em expansão futura do banco de professor-equivalente, serão multiplicados pelo fator correspondente ao de professor em regime de dedicação exclusiva.


Art. 6º

- Os quadros de lotação dos cargos de nível de classificação [C], [D] e [E] integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II são os constantes do Anexo II.

Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)

Parágrafo único - O disposto no caput não inclui os cargos extintos ou em extinção de que trata a Lei 9.632, de 7/05/1998.

Lei 9.632, de 07/05/1998 ((Conversão da Medida Provisória 1.606-20, de 28/04/98). Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional)

Art. 7º

- Os quadros de que trata o art. 6º são compostos pelos cargos efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, ocupados em 31 de janeiro de 2013, nos quadros das instituições referidas, acrescidos de duzentos e setenta e dois cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013.


Art. 8º

- Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e

II - contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993.

Decreto 7.485, de 18/05/2011, art. 2º (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais

Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:

I - existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;

II - observância dos limites dos Anexos I e II;

III - limites e regras estabelecidos na Lei Complementar 101, de 3/05/2000; e

Lei Complementar 101, de 03/05/2000 (Responsabilidade fiscal)

IV - existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.


Art. 9º

- O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal efetivo para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes e Técnico-Administrativos em Educação.


Art. 10

- A folha de pagamento das unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais de que trata o inciso I do caput do art. 1º será homologada pelas universidades federais à qual estejam subordinadas, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.


Art. 11

- A folha de pagamento do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II será homologada pelas próprias instituições, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.


Art. 12

- O disposto neste Decreto não afasta a aplicação do Decreto 6.944, de 21/08/2009, e demais normas sobre concursos públicos.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 13

- Os quantitativos referidos no Anexo I e II poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para a correção de erros materiais, atualizações ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.


Art. 14

- O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições de que trata este Decreto os saldos de cargos não utilizados, constantes nos Anexos I e II, referentes ao banco de professor-equivalente e ao quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.


Art. 15

- O Ministério da Educação publicará, semestralmente, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação [C], [D] e [E], que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

§ 1º - No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º - O Ministério da Educação publicará a relação das instituições que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 8º.

§ 3º - A primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias da entrada em vigor deste Decreto.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Henrique Paim Fernandes - Miriam Belchior

ANEXO I
Banco de Professor-Equivalente das unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca e do Colégio Pedro II, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata Lei 12.772, de 28/12/2012.
Lei 12.772, de 28/12/2012 (Administrativo Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei 8.745 de 9/12/1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis 8.745, de 9/12/1993, 11.784, de 22/09/2008, 11.091, de 12/01/2005, 11.892, de 29/12/2008, 11.357, de 19/10/2006, 11.344, de 8/09/2006, 12.702, de 7/08/2012, e 8.168, de 16/01/1991; revoga o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012)

Instituição

Sigla

Banco de Professor-Equivalente

Equivalência

Centro Federal de Educação TecnológicaCelso Suckow da FonsecaCEFET/RJ1.390,65
Centro Federal de Educação Tecnológica deMinas GeraisCEFET/MG1.560,70
Colégio Pedro IIC Pedro II1.937,14
Fundação Universidade Federal de RoraimaUFRR179,67
Fundação Universidade Federal de SãoCarlosUFSCAR21,08
Fundação Universidade Federal de SergipeUFS70,42
Fundação Universidade Federal de ViçosaUFV152,15
Fundação Universidade Federal do AcreUFAC68,42
Fundação Universidade Federal do AmapáUNIFAP1,59
Fundação Universidade Federal do MaranhãoUFMA144,56
Fundação Universidade Federal do PiauíUFPI182,34
Universidade Federal da BahiaUFBA22,49
Universidade Federal da ParaíbaUFPB221,24
Universidade Federal de AlagoasUFAL47,93
Universidade Federal de Campina GrandeUFCG78,96
Universidade Federal de GoiásUFGO23,67
Universidade Federal de Juiz de ForaUFJF177,41
Universidade Federal de LavrasUFLA21,08
Universidade Federal de Minas GeraisUFMG213,88
Universidade Federal de PernambucoUFPE94,43
Universidade Federal de Santa CatarinaUFSC220,57
Universidade Federal de Santa MariaUFSM271,68
Universidade Federal de São PauloUNIFESP14,72
Universidade Federal de UberlândiaUFU211,62
Universidade Federal do CearáUFCE107,23
Universidade Federal do Espirito SantoUFES15,39
Universidade Federal do ParáUFPA457,22
Universidade Federal do ParanáUFPR111,16
Universidade Federal do Rio de JaneiroUFRJ173,87
Universidade Federal do Rio Grande do NorteUFRN369,75
Universidade Federal do Rio Grande do SulUFRGS181,08
Universidade Federal do Triângulo MineiroUFTM37,55
Universidade Federal FluminenseUFF108,05
Universidade Federal Rural de PernambucoUFRPE108,40
Universidade Federal Rural do Rio de JaneiroUFRRJ100,45
Total9.098,55
ANEXO II
Quadro de cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005.
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)

Instituição

Total Geral

Cargos por Classificação

C

D

E

TOTAL

Centro Federal de Educação Tecnológica deMinas Gerais109327246682
Centro Federal de Educação TecnológicaCelso Suckow da Fonseca120322243685
Colégio Pedro II2055782521.035
TOTAL4341.2277412.402