(D. O. 30-05-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)A PRESIDENTA DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:
(D. O. 30-05-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)A PRESIDENTA DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, Decreta:
Art. 1º- Fica instituído, como instrumento de gestão de pessoal, o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do Anexo I, nas seguintes instituições federais de ensino:
I - unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais;
II - Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;
III - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG; e
IV - Colégio Pedro II.
- O banco de professor-equivalente das instituições de que trata este Decreto é constituído pela soma dos cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei 12.772, de 28/12/2012, efetivos, substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.
Lei 12.772, de 28/12/2012 (Administrativo Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei 11.784, de 22/09/2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei 8.745 de 9/12/1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis 8.745, de 9/12/1993, 11.784, de 22/09/2008, 11.091, de 12/01/2005, 11.892, de 29/12/2008, 11.357, de 19/10/2006, 11.344, de 8/09/2006, 12.702, de 7/08/2012, e 8.168, de 16/01/1991; revoga o art. 4º da Lei 12.677, de 25/06/2012)Parágrafo único - O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituição de que trata este Decreto, ocupados em 31 de janeiro de 2013, acrescidos de mil duzentos e quarenta e quatro cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos lotados em cada instituição, para a contratação de professores substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.
- O quantitativo referente aos docentes substitutos e visitantes não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo total de docentes efetivos existentes em cada instituição de que trata este Decreto.
§ 1º - A contratação de professores substitutos, visitantes e visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, observado o disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993.
Decreto 7.485, de 18/05/2011 (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais§ 2º - A contratação dos professores substitutos se dará nos regimes de trabalho de vinte horas ou de quarenta horas semanais.
§ 3º - O limite de vinte por cento de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos dos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993.
§ 4º - A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.745/1993, poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei 8.112, de 11/12/1990, a partir da publicação do ato de concessão;
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 84 (Servidor público. Regime jurídico)II - para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei 8.112/1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei 8.112/1990, a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o art. 202 da Lei 8.112/1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
- O banco de professor-equivalente de que trata o art. 2º será calculado da seguinte forma:
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado, que corresponderá ao fator um inteiro;
II - os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
III - os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
IV - os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
V - os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
- Os fatores de que trata o art. 4º serão alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.
Parágrafo único - Os cargos vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que forem incluídos em expansão futura do banco de professor-equivalente, serão multiplicados pelo fator correspondente ao de professor em regime de dedicação exclusiva.
- Os quadros de lotação dos cargos de nível de classificação [C], [D] e [E] integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II são os constantes do Anexo II.
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação)Parágrafo único - O disposto no caput não inclui os cargos extintos ou em extinção de que trata a Lei 9.632, de 7/05/1998.
Lei 9.632, de 07/05/1998 ((Conversão da Medida Provisória 1.606-20, de 28/04/98). Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional)- Os quadros de que trata o art. 6º são compostos pelos cargos efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, ocupados em 31 de janeiro de 2013, nos quadros das instituições referidas, acrescidos de duzentos e setenta e dois cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013.
- Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e
II - contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993.
Decreto 7.485, de 18/05/2011, art. 2º (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federaisParágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:
I - existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;
II - observância dos limites dos Anexos I e II;
III - limites e regras estabelecidos na Lei Complementar 101, de 3/05/2000; e
Lei Complementar 101, de 03/05/2000 (Responsabilidade fiscal)IV - existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.
- O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal efetivo para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes e Técnico-Administrativos em Educação.
- A folha de pagamento das unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais de que trata o inciso I do caput do art. 1º será homologada pelas universidades federais à qual estejam subordinadas, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
- A folha de pagamento do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II será homologada pelas próprias instituições, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
- O disposto neste Decreto não afasta a aplicação do Decreto 6.944, de 21/08/2009, e demais normas sobre concursos públicos.
Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)- Os quantitativos referidos no Anexo I e II poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para a correção de erros materiais, atualizações ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.
- O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições de que trata este Decreto os saldos de cargos não utilizados, constantes nos Anexos I e II, referentes ao banco de professor-equivalente e ao quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.
- O Ministério da Educação publicará, semestralmente, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação [C], [D] e [E], que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º - No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º - O Ministério da Educação publicará a relação das instituições que não cumprirem o disposto no § 1º, suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 8º.
§ 3º - A primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias da entrada em vigor deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/05/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - José Henrique Paim Fernandes - Miriam Belchior
Instituição | Sigla | Banco de Professor-Equivalente |
Equivalência | ||
Centro Federal de Educação TecnológicaCelso Suckow da Fonseca | CEFET/RJ | 1.390,65 |
Centro Federal de Educação Tecnológica deMinas Gerais | CEFET/MG | 1.560,70 |
Colégio Pedro II | C Pedro II | 1.937,14 |
Fundação Universidade Federal de Roraima | UFRR | 179,67 |
Fundação Universidade Federal de SãoCarlos | UFSCAR | 21,08 |
Fundação Universidade Federal de Sergipe | UFS | 70,42 |
Fundação Universidade Federal de Viçosa | UFV | 152,15 |
Fundação Universidade Federal do Acre | UFAC | 68,42 |
Fundação Universidade Federal do Amapá | UNIFAP | 1,59 |
Fundação Universidade Federal do Maranhão | UFMA | 144,56 |
Fundação Universidade Federal do Piauí | UFPI | 182,34 |
Universidade Federal da Bahia | UFBA | 22,49 |
Universidade Federal da Paraíba | UFPB | 221,24 |
Universidade Federal de Alagoas | UFAL | 47,93 |
Universidade Federal de Campina Grande | UFCG | 78,96 |
Universidade Federal de Goiás | UFGO | 23,67 |
Universidade Federal de Juiz de Fora | UFJF | 177,41 |
Universidade Federal de Lavras | UFLA | 21,08 |
Universidade Federal de Minas Gerais | UFMG | 213,88 |
Universidade Federal de Pernambuco | UFPE | 94,43 |
Universidade Federal de Santa Catarina | UFSC | 220,57 |
Universidade Federal de Santa Maria | UFSM | 271,68 |
Universidade Federal de São Paulo | UNIFESP | 14,72 |
Universidade Federal de Uberlândia | UFU | 211,62 |
Universidade Federal do Ceará | UFCE | 107,23 |
Universidade Federal do Espirito Santo | UFES | 15,39 |
Universidade Federal do Pará | UFPA | 457,22 |
Universidade Federal do Paraná | UFPR | 111,16 |
Universidade Federal do Rio de Janeiro | UFRJ | 173,87 |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte | UFRN | 369,75 |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul | UFRGS | 181,08 |
Universidade Federal do Triângulo Mineiro | UFTM | 37,55 |
Universidade Federal Fluminense | UFF | 108,05 |
Universidade Federal Rural de Pernambuco | UFRPE | 108,40 |
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro | UFRRJ | 100,45 |
Total | 9.098,55 |
Instituição | Total Geral | |||
Cargos por Classificação | ||||
C | D | E | TOTAL | |
Centro Federal de Educação Tecnológica deMinas Gerais | 109 | 327 | 246 | 682 |
Centro Federal de Educação TecnológicaCelso Suckow da Fonseca | 120 | 322 | 243 | 685 |
Colégio Pedro II | 205 | 578 | 252 | 1.035 |
TOTAL | 434 | 1.227 | 741 | 2.402 |