DECRETO 8.794, DE 29 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 30-06-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). (Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016). Administrativo. Altera o Decreto 5.209, de 17/09/2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto 7.492, de 02/06/2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - - -
Decreto 7.492, de 02/06/2011 (institui o Plano Brasil Sem Miséria)
Decreto 5.209, de 17/09/2004 (Bolsa família. Regulamento
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa família)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 9/01/2004, Decreta:

DECRETO 8.794, DE 29 DE JUNHO DE 2016

(D. O. 30-06-2016)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). (Efeitos financeiros a partir de 01/07/2016). Administrativo. Altera o Decreto 5.209, de 17/09/2004, que regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família, e o Decreto 7.492, de 02/06/2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - - -
Decreto 7.492, de 02/06/2011 (institui o Plano Brasil Sem Miséria)
Decreto 5.209, de 17/09/2004 (Bolsa família. Regulamento
Lei 10.836, de 09/01/2004 (Bolsa família)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.836, de 9/01/2004, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.209, de 17/09/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Bolsa família. Regulamento
[Decreto 5.209/2004, art. 18 - O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 170,00 (cento e setenta reais) e de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente.
[...]] (NR)
[Decreto 5.209/2004, art. 19 - [...]
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
[...]
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;
[...]
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita.
[...]
§ 3º - O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 7.492, de 2/06/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.492, de 02/06/2011, art. 2º (institui o Plano Brasil Sem Miséria)
[Decreto 7.492/2011, art. 2º - [...]
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2016.


Art. 4º

- Fica revogado o Decreto 8.747, de 5/05/2016.

Brasília, 29/06/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Dyogo Henrique de Oliveira - Osmar Terra