DECRETO 9.220, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 05-12-2017)

Administrativo. Altera o Decreto 9.056, de 24/05/2017, que regulamenta a Lei Complementar 156, de 28/12/2016, e dispõe sobre a competência para a apresentação da proposta de intralimite anual de concessão de garantias da União a operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto 9.056, de 24/05/2017 (Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 156, de 28/12/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e altera o Decreto 8.616, de 29/12/2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)
Lei Complementar 156, de 28/12/2016 (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)
Decreto 8.616, de 29/12/2015 (regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Lei 9.496, de 11/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 156, de 28/12/2016, na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, Decreta:

DECRETO 9.220, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 05-12-2017)

Administrativo. Altera o Decreto 9.056, de 24/05/2017, que regulamenta a Lei Complementar 156, de 28/12/2016, e dispõe sobre a competência para a apresentação da proposta de intralimite anual de concessão de garantias da União a operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Decreto 9.056, de 24/05/2017 (Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 156, de 28/12/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e altera o Decreto 8.616, de 29/12/2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)
Lei Complementar 156, de 28/12/2016 (estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal)
Decreto 8.616, de 29/12/2015 (regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)
Lei Complementar 148, de 25/11/2014 (Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios)
Lei 9.496, de 11/09/1997 ((Conversão da Medida Provisória 1.560-8, de 12/08/1997). Administrativo. Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 156, de 28/12/2016, na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 9.056, de 24/05/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 9.056, de 24/05/2017 (Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 156, de 28/12/2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e altera o Decreto 8.616, de 29/12/2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25/11/2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997)
[Art. 1º - [...]
§ 1º - O valor inicial para apuração do estabelecido no caput constará do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, observado o disposto no § 6º.
§ 2º - Os Estados e o Distrito Federal poderão escolher, no ato de celebração do termo aditivo ao contrato de refinanciamento, como base para o cálculo de que trata o § 1º as informações referentes:
I - ao exercício de 2016;
II - à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016; ou
III - ao exercício de 2017.
[...]
§ 6º - Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal escolher como base para o cálculo que trata o § 1º as informações referentes ao exercício de 2017, o valor inicial para apuração do estabelecido no caput será enviado pelo ente federativo, até 30 de abril de 2018, conforme modelo constante do Anexo.] (NR)
[Art. 4º - [...]
Parágrafo único - O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes considerará a variação percentual:
I - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso I do § 2º do art. 1º;
II - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso II do § 2º do art. 1º; ou
III - entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2017 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput, na hipótese em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2017, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 1º.] (NR)

Art. 2º

- Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Fazenda para apresentar a proposta de fixação ou de revisão do intralimite de que trata o § 1º do art. 9º-A da Resolução 48, de 21/12/2007, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles