DECRETO 9.391, DE 30 DE MAIO DE 2018

(D. O. 30-05-2018)

Tributário. Altera o Decreto 5.060, de 30/04/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e o Decreto 5.059, de 30/04/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto 5.060, de 30/04/2004 (Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001
Decreto 5.059, de 30/04/2004 ([efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004]. Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 5º (Tributário. CID)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, e no art. 23, caput e § 5º, da Lei 10.865, de 30/04/2004, Decreta:

DECRETO 9.391, DE 30 DE MAIO DE 2018

(D. O. 30-05-2018)

Tributário. Altera o Decreto 5.060, de 30/04/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, e o Decreto 5.059, de 30/04/2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Decreto 5.060, de 30/04/2004 (Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001
Decreto 5.059, de 30/04/2004 ([efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004]. Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação)
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS)
Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 5º (Tributário. CID)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, e no art. 23, caput e § 5º, da Lei 10.865, de 30/04/2004, Decreta:

Art. 1º

- O Decreto 5.060, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.060, de 30/04/2004, art. 1º (Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001
[Art. 1º - [...]
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VI - álcool etílico combustível; e
VII - óleo diesel e suas correntes.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 5.059, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.059, de 30/04/2004, art. 1º ([efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004]. Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação)
[Art. 1º - [...]
[...]
II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes;
[...]] (NR)
[Art. 2º - [...]
[...]
II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;
[...]] (NR)

Art. 3º

- Fica revogado o inciso II do caput do art. 1º do Decreto 5.060/2004.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia