(D. O. 30-05-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, e no art. 23, caput e § 5º, da Lei 10.865, de 30/04/2004, Decreta:
(D. O. 30-05-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, e no art. 23, caput e § 5º, da Lei 10.865, de 30/04/2004, Decreta:
Art. 1º- O Decreto 5.060, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 5.060, de 30/04/2004, art. 1º (Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001- O Decreto 5.059, de 30/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 5.059, de 30/04/2004, art. 1º ([efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004]. Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação)- Fica revogado o inciso II do caput do art. 1º do Decreto 5.060/2004.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia