DECRETO 75.975, DE 17 DE JULHO DE 1975

(D. O. 18-07-1975)

Administrativo. Altera a redação do art. 9º do Decreto 75.508, de 18/03/1975, que regulamenta a Lei 6.168, de 09/12/1974.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 75.508, de 18/03/1975 (Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS)
Lei 6.168, de 09/12/1974 (Fundo de Apoio do Desenvolvimento Social - FAS)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O 9º, do Decreto 75.508, de 18/03/75, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 9º - A aplicação de recursos à conta de operações financeiras obedecerá aos seguintes princípios gerais:
I - Manutenção do valor dos recursos públicos incorporados a conta, na forma dos planos financeiros;
II - Composição de planos financeiros, estabelecendo juros, prazos e demais condições, diferenciados de modo a assegurar, restritamente, o atendimento dos encargos que gravarem os recursos incorporados à conta, segundo as respectivas origens;
III - Constituição de garantias em nome ou à ordem da CEF, por esta exigidas, e, quando couber, contratação de seguro, inclusive de crédito, em favor da CEF, e por esta aceita.]

Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/07/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso