(D. O. 30-12-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 5º (arts. 9º. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 39 (art. 10).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 113 (arts. 30-A e 30-B. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 10 (arts. 30-A e 30-B).
Lei 11.774, de 17/09/2008(art. 1º).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 10).
Medida Provisória 428, de 12/05/2008 (art. 1º).
Lei 11.452, de 27/02/2007 (arts. 1º, caput e 12).
Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (arts. 1º, caput e 12).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (perdeu eficácia - art. 12).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 1º, 2º, § 2º, 10º e 30).
Decreto 5.222/2004 (Tributário. Medida Provisória 219/2004. Regulamento. Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de que tratam os arts. 1º e 2º da Medida Provisória 219, de 30/09/2004)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 30-12-2004)
Atualizada(o) até:
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 5º (arts. 9º. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 39 (art. 10).
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 113 (arts. 30-A e 30-B. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 10 (arts. 30-A e 30-B).
Lei 11.774, de 17/09/2008(art. 1º).
Lei 11.727, de 23/06/2008 (art. 10).
Medida Provisória 428, de 12/05/2008 (art. 1º).
Lei 11.452, de 27/02/2007 (arts. 1º, caput e 12).
Medida Provisória 340, de 29/12/2006 (arts. 1º, caput e 12).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (perdeu eficácia - art. 12).
Lei 11.196, de 21/11/2005 (arts. 1º, 2º, § 2º, 10º e 30).
Decreto 5.222/2004 (Tributário. Medida Provisória 219/2004. Regulamento. Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de que tratam os arts. 1º e 2º da Medida Provisória 219, de 30/09/2004)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).Redação anterior (da Lei 11.452, de 27/02/2007. Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006): [Art. 1º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.]
Lei 11.452, de 27/02/2007 (Nova redação ao caput. Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006).Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005): [Art. 1º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.]
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 1º - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos entre 01/10/2004 e 31/12/2005, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.]
§ 1º - O crédito de que trata o caput deste artigo será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou anual.
§ 2º - A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1º deste artigo, não gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
§ 3º - Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
§ 4º - Na hipótese do § 3º deste artigo, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no encerramento do período de apuração.
§ 5º - É vedada a utilização do crédito referido nos §§ 1º e 3º deste artigo, na hipótese de a pessoa jurídica não compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na legislação.
§ 6º - As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do 4º (quarto) ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
§ 7º - A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6º deste artigo, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL.
§ 8º - A parcela a ser adicionada nos termos do § 7º deste artigo será devida pelo seu valor integral, ainda que a pessoa jurídica apure, no período, base de cálculo negativa da CSLL.
§ 9º - A pessoa jurídica que deixar de ser tributada com base no lucro real deverá adicionar os créditos a que se refere o caput deste artigo, aproveitados anteriormente, à CSLL devida relativa ao 1º (primeiro) período de apuração do novo regime de tributação adotado.
§ 10 - Na hipótese de a pessoa jurídica vir a optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, o crédito a que se refere o caput deste artigo, aproveitado anteriormente, deverá ser recolhido em separado, em quota única, até o último dia útil de janeiro do ano-calendário a que corresponderem os efeitos dessa opção.
§ 11 - Na hipótese de extinção, a pessoa jurídica deverá recolher, em quota única, os créditos aproveitados anteriormente até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.
§ 12 - Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput deste artigo, o valor total dos créditos aproveitados anteriormente deverá ser recolhido, em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao da alienação ou ser adicionado ao valor da CSLL devida no período de apuração em que ocorrer a alienação.
- As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o inc. III do § 1º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, na hipótese de aquisição dos bens de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 1º de outubro de 2004.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas entre 01/10/2004 e 31/12/2005.]
- Os arts. 14 e 18 da Lei 10.522, de 19/07/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 14 ((Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001). Administrativo. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais)- O art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 74 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)- O disposto nos arts. 36, 37 e 38 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na posição 2201 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 4.542, de 26/12/2002.
- O art. 40 da Lei 6.830, de 22/09/80, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.830, de 22/09/1980 (Execução fiscal. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública- Na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades de que trata o art. 4º da Lei 10.833, de 29/12/2003, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda.
- A suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de bens, na forma dos arts. 14 e 14-A da Lei 10.865, de 30/04/2004, será convertida em alíquota zero quando esses bens forem utilizados:
I - na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;
II - como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
- O direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, calculado sobre o valor dos bens referidos no inc. II do caput do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito presumido de que trata o art. 15 da Lei 10.925, de 23/07/2004.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado.
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/10/2015).- Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, aplicam-se, conforme o caso, as alíquotas previstas:
I - nos inc. I a III do art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, e alterações posteriores, no caso de venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
II - no art. 1º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002:
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. III. Vigência a partir de 01/03/2006).a) no inciso I do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas; ou
b) no inciso II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionadas;
Redação anterior: [III - no inc. II do art. 3º da Lei 10.485, de 03/07/2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei;]
IV - no caput do art. 5º da Lei 10.485, de 03/07/2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;
V - no art. 2º da Lei 10.560, de 13/11/2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de aviação; e
VI - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 39 (Revoga o inc. VI).Redação anterior: [VI - no art. 58-I da Lei 10.833, de 29/12/2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei.]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).Redação anterior: [VI - no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.]
§ 1º - Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 39 (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/05/2015).Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e o art. 58-J da Lei 10.833, de 29/12/2003.]
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2009 (Lei 11.727/2008, art. 41, VII).Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese dos produtos de que tratam os incs. I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004, e o art. 52 da Lei 10.833, de 29/12/2003.]
§ 2º - A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - No caso deste artigo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a zero.]
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 3º).- (VETADO)
- Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.
Lei 11.452, de 27/02/2007 (Nova redação ao artigo. Origem na Medida Provisória 340, de 29/12/2006).Redação anterior: [Art. 12 - Não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física.]
Medida Provisória 303, de 29/06/2006 (não convertida em lei, alterava este artigo).- Fica a administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei 5.172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional, à certidão quanto a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e à dívida ativa da União de que conste a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Para fins de obtenção da certidão a que se refere o caput deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com:
I - cópia do pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União instruído com os documentos de arrecadação da Receita Federal – DARF que comprovem o pagamento alegado;
II - declaração firmada pelo devedor de que o pedido de revisão e os documentos relativos aos pagamentos referem-se aos créditos de que tratará a certidão.
§ 2º - A concessão da certidão a que se refere o caput deste artigo não implica o deferimento do pedido de revisão formulado.
§ 3º - Será suspenso, até o pronunciamento formal do órgão competente, o registro no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de que trata a Lei 10.522, de 19/07/2002, quando o devedor comprovar, nos termos do § 1º deste artigo, a situação descrita no caput deste artigo.
§ 4º - A certidão fornecida nos termos do caput deste artigo perderá sua validade com a publicação, no Diário Oficial da União, do respectivo cancelamento.
§ 5º - (VETADO)
§ 6º - A falsidade na declaração de que trata o inc. II do § 1º deste artigo implicará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento alegado, não passível de redução, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais.
§ 7º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria da Receita Federal - SRF expedirão os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste artigo.
- Para os fins do disposto no § 4º do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003, o enquadramento das pessoas jurídicas observará exclusivamente os limites de receita bruta expressos no art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/99.
- O art. 4º da Lei 10.964, de 28/10/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.964, de 28/10/2004 ((Origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004). Tributário. Dá nova redação a dispositivos das Leis de 8.010, de 29/03/90, e 8.032, de 12/04/90, para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica)- O crédito apurado no âmbito do Parcelamento Especial - Paes de que trata o art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003, decorrente de pagamento indevido, bem como de pagamento a maior, no caso de liquidação deste parcelamento, será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1º - Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal - SRF ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o valor da restituição, após o prévio reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo, deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º - À compensação com os créditos a que se refere o caput deste artigo não se aplicam as disposições sobre a declaração de compensação de que trata o art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/96, cujo procedimento somente será realizado na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º - A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/95, alterado pelo art. 73 da Lei 9.532, de 10/12/97.
- O art. 32 da Lei 4.357, de 16/07/64, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 4º da Lei 9.718, de 27/11/98, com a redação dada pela Lei 10.865, de 30/04/20040, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.718, de 27/11/1998 (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)- O art. 7º da Lei 10.426, de 24/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.426, de 24/04/2002 (Tributário. Altera a legislação tributária federal)- O art. 4º da Lei 10.560, de 13/11/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.560, de 13/11/2002 (Tributário. Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo)- O art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 18:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal- O disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos a partir de 01/08/2004.
Parágrafo único - Para as pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real que, por opção, adotaram antecipadamente o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 42 da Lei 10.865, de 30/04/2004, o disposto no art. 21 desta Lei produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2004.
- O art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 19 e 20:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal- O disposto no art. 23 desta Lei aplica-se a partir da data da publicação desta Lei, produzindo efeitos, em relação ao § 20, no que se refere ao inc. II do § 19, ambos do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de sua publicação.
- Os arts. 10, 18, 51 e 58 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 10 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária FederalDe acordo com a retificação do DO de 16/02/2005.
- O art. 15 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 15 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal- O art. 26 desta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados, com relação às alterações produzidas por esta Lei, os mesmos prazos de produção de efeitos determinados para a Cofins.
- Os arts. 8º, 17, 23 e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 8º ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)De acordo com a retificação do DO de 16/02/2005.
- Os arts. 1º, 8º, 9º e 15 da Lei 10.925, de 23/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 1º (Seguridade social. Tributário. Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)- As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS-faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 30 - As sociedades cooperativas de crédito, na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS - Faturamento, poderão excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 15 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária e de infra-estrutura.]
- As cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 113 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.649, de 17/05/2012): [Art. 30-A - As cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins:]
I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Parágrafo único - Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas no caput, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13 (Pis/Pasep)- São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas referidas no art. 30-A desta Lei.
Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 113 (Nova redação ao artigo. Vigência a partir da publicação da lei - 14/05/2014).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.649, de 17/05/2012): [Art. 30-B - São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi.]
Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 10 (Acrescenta o artigo).- Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a assumir, mediante novação contratual, obrigações de responsabilidade de autarquias federais, desde que registradas pelo Banco Central do Brasil na Dívida Líquida do Setor Público na data da publicação desta Lei.
- Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
§ 1º - O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se:
I - no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente;
II - em relação à pessoa física, aos ganhos líquidos auferidos em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, ficando mantidas para os demais mercados as regras previstas na legislação vigente.
- A Secretaria da Receita Federal - SRF expedirá, no âmbito da sua competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I - ao art. 7º, a partir de 01/11/2004;
II - aos arts. 9º, 10 e 11, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de sua publicação;
III - aos demais artigos, a partir da data da sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o § 3º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/98;
Lei 9.718, de 27/11/1998 (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS)II - o inc. IV do caput do art. 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004;
Lei 10.865, de 30/04/2004, art. 17 ((Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004). Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços)III - o art. 90 da Lei 10.833, de 29/12/2003;
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 90 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária FederalIV - o art. 84 da Lei 10.833, de 29/12/2003, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de sua publicação.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 84 ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária FederalBrasília, 29/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva