LEI 10.964, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 29-10-2004)

(Origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004). Tributário. Dá nova redação a dispositivos das Leis de 8.010, de 29/03/90, e 8.032, de 12/04/90, para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica.

Atualizada(o) até:

Lei 11.051, de 29/12/2004 (art. 4º).

Medida Provisória 191, de 11/06/2004 (Tributário. Isenção. Pesquisadores científicos)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)
Lei 9.317/1996 (Regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o SIMPLES)
Lei 8.032,de 12/04/1990 (Tributário. Imposto de importação. Isenção).
Lei 8.010, de 29/03/1990 ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 10.964, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004

(D. O. 29-10-2004)

(Origem da Medida Provisória 191, de 11/06/2004). Tributário. Dá nova redação a dispositivos das Leis de 8.010, de 29/03/90, e 8.032, de 12/04/90, para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica.

Atualizada(o) até:

Lei 11.051, de 29/12/2004 (art. 4º).

Medida Provisória 191, de 11/06/2004 (Tributário. Isenção. Pesquisadores científicos)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)
Lei 9.317/1996 (Regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o SIMPLES)
Lei 8.032,de 12/04/1990 (Tributário. Imposto de importação. Isenção).
Lei 8.010, de 29/03/1990 ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)
[Art. 1º - (...)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.] (NR)

Art. 2º

- As alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 2º da Lei 8.010, de 29/03/90, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)
[Art. 2º - (...)
§ 2º - (...)
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Secretaria de Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.
(...)] (NR)

Art. 3º

- O inc. I do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/90, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea [f]:

Lei 8.032,de 12/04/1990, art. 2º (Tributário. Imposto de importação. Isenção).
[Art. 2º - (...)
I - (...)
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/90;
(...)] (NR)

Art. 4º

- Ficam excetuadas da restrição de que trata o inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:

Lei 9.317, de 05/12/1996 (Microempresa)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)

[Caput] com redação dada pela Lei 11.051, de 29/12/2004.

Redação anterior: [Art. 4º - A partir de 01/01/2004, ficam excetuadas da restrição de que trata o inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, observado o disposto no art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades:]

I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;

V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.

§ 1º - Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Dá nova redação ao o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos a partir de 01/01/2004, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.]

§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Dá nova redação ao o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inc. XIII do art. 9º da Lei 9.317, de 05/12/96, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos a partir de 01/01/2004, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.]

§ 3º - Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Dá nova redação ao o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente a 01/01/2004.]

§ 4º - Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 10.034, de 24/10/2000, a partir de 01/01/2004.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 4º).

Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/10/2004. Luiz Inácio Lula da Silva