LEI 12.015, DE 07 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 10-08-2009)

Direito penal. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, e a Lei 8.072, de 25/07/1990, art, 1º que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos da CF/88, art. 5º, XLIII e revoga a Lei 2.252, de 01/07/1954, que trata de corrupção de menores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
CP, art. 213 (Crimes sexuais).
CF/88, art. 5º, XLIII (Crime hediondo).
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crime hediondo)
Lei 2.252, de 01/07/1954 (Corrupção de menores)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.015, DE 07 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 10-08-2009)

Direito penal. Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, e a Lei 8.072, de 25/07/1990, art, 1º que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos da CF/88, art. 5º, XLIII e revoga a Lei 2.252, de 01/07/1954, que trata de corrupção de menores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
CP, art. 213 (Crimes sexuais).
CF/88, art. 5º, XLIII (Crime hediondo).
Lei 8.072, de 25/07/1990 (Crime hediondo)
Lei 2.252, de 01/07/1954 (Corrupção de menores)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal. [[CP, art. 213 (Crimes sexuais). Lei 8.072/1990, art. 1º. CF/88, art. 5º, XLIII.]]


Art. 2º

- O Título VI da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Título VI - Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual
Capítulo I - Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Estupro
CP, art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º - Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.] (NR)


[Violação sexual mediante fraude
CP, art. 215 - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.] (NR)


[Assédio sexual
CP, art. 216-A - (...)
(...)
§ 2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.] (NR)


[Capítulo II - Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
CP, art. 218 - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - (VETADO).] (NR)


[Ação penal
CP, art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único - Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.] (NR)
[Capítulo V - Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual
(...)


Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
CP, art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
(...)] (NR)


[CP, art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
(...)] (NR)


[Rufianismo
CP, art. 230 - (...)
(...)
§ 1º - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.] (NR)


[Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
CP, art. 231 - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.] (NR)


[Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
CP, art. 231-A - Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º - A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.] (NR)

Art. 3º

- O Decreto-lei 2.848/1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:


[Estupro de vulnerável
CP, art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º - Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.]


[Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
CP, art. 218-A - Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]


[Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
CP, art. 218-B - Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.]


[Capítulo VII - Disposições Gerais
Aumento de pena
CP, art. 234-A - Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.]


[CP, art. 234-B - Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.]


[CP, art. 234-C - (VETADO).]

Art. 4º

- O art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:


[Lei 8.072/1990, art. 1º - (...)
(...)
V - estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI - estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
(...)
(...)] (NR)

Art. 5º

- A Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:


[ECA, art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990.] [[Lei 8.072/1990, art. 1º.]]

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se o CP, art. 214, CP, art. 216, CP, art. 223, CP, art. 224 e CP, art. 232 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, e a Lei 2.252, de 01/07/1954.

Brasília, 07/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Tarso Genro