LEI 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 10-08-2009)

Processo civil. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.676, de 11/06/2018, art. 1º (art. 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -
Mandado de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
Mandado de segurança coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
ADI 4.296/DF/STF (Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º, e Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei 12.016/2009, art. 23 e Lei 12.016/2009, art. 25).
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Lei 5.021/1966 (pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil)
Lei 2.770/1956 (Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira)
Lei 1.533/1951 (Lei do mandado de segurança)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 10-08-2009)

Processo civil. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.676, de 11/06/2018, art. 1º (art. 16).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 -
Mandado de segurança (Pesquisa Jurisprudência)
Mandado de segurança coletivo (Pesquisa Jurisprudência)
ADI 4.296/DF/STF (Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º, e Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei 12.016/2009, art. 23 e Lei 12.016/2009, art. 25).
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Lei 5.021/1966 (pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil)
Lei 2.770/1956 (Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira)
Lei 1.533/1951 (Lei do mandado de segurança)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou [abeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Autoridade coatora. Equiparação

§ 1º - Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Atos de gestão comercial. Sociedades

§ 2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Constitucionalidade do § 2º declarada pelo STF. ADI 4.296/DF/STF).

Legitimidade ativa

§ 3º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.


Art. 2º

- Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.


Art. 3º

- O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único - O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. [[Lei 12.016/2009, art. 23.]]


Art. 4º

- Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1º - Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2º - O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3º - Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.


Art. 5º

- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 6º

- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1º - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Autoridade. Conceito

§ 2º - Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

Autoridade coatora. Conceito

§ 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 267.]]

§ 6º - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.


Art. 7º

- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Constitucionalidade do inc. III declarada pelo STF. ADI 4.296/DF/STF).

§ 1º - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 522]]

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada. ADI 4.296/DF/STF (Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º, e Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei 12.016/2009, art. 23 e Lei 12.016/2009, art. 25).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.]

§ 3º - Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4º - Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 273. Lei 12.016/2009, art. 461.]]


Art. 8º

- Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.


Art. 9º

- As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.


Art. 10

- A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

Litisconsórcio ativo

§ 2º - O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.


Art. 11

- Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4º desta Lei, a comprovação da remessa. [[Lei 12.016/2009, art. 4º.]]


Art. 12

- Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. [[Lei 12.016/2009, art. 7º.]]

Parágrafo único - Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.


Art. 13

- Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único - Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4º desta Lei. [[Lei 12.016/2009, art. 4º.]]


Art. 14

- Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º - Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2º - Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3º - A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4º - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.


Art. 15

- Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1º - Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2º - É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3º - A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4º - O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5º - As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.


Art. 16

- Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

Lei 13.676, de 11/06/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.]

Parágrafo único - Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.


Art. 17

- Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.


Art. 18

- Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.


Art. 19

- A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.


Art. 20

- Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo [habeas corpus].

§ 1º - Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2º - O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.


Art. 21

- O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Mandado de segurança coletivo. Objeto

Parágrafo único - Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

Direito coletivo. Conceito

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

Direito individual homogêneo. Conceito

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.


Art. 22

- No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

Mandado de segurança coletivo. Litispendência

§ 1º - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

Mandado de segurança coletivo. Liminar

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada. ADI 4.296/DF/STF (Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 7º, § 2º, e Lei 12.016/2009, art. 22, § 2º, reconhecendo-se a constitucionalidade da Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III; Lei 12.016/2009, art. 23 e Lei 12.016/2009, art. 25).

Redação anterior (original): [§ 2º - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.]


Art. 23

- O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Constitucionalidade do artigo declarada pelo STF. ADI 4.296/DF/STF).


Art. 24

- Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 46. CPC/1973, art. 47. CPC/1973, art. 48. CPC/1973, art. 49.]]


Art. 25

- Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (Constitucionalidade do artigo declarada pelo STF. ADI 4.296/DF/STF).


Art. 26

- Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei 1.079, de 10/04/1950, quando cabíveis. [[CP, art. 330.]]


Art. 27

- Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.


Art. 28

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 29

- Revogam-se a Lei 1.533, de 31/12/1951, a Lei 4.166, de 4/12/1962, a Lei 4.348, de 26/06/1964, a Lei 5.021, de 9/06/1966; o art. 3º da Lei 6.014, de 27/12/1973, o art. 1º da Lei 6.071, de 3/07/1974, o art. 12 da Lei 6.978, de 19/01/1982, e o art. 2º da Lei 9.259, de 9/01/1996. [[Lei 6.014/1973, art. 3º. Lei 6.071/1974, art. 1º. Lei 6.978/1982, art. 12. Lei 9.259/1996, art. 2º.]]

Brasília, 07/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - José Antonio Dias Toffoli