LEI 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951

(D. O. 31-12-1951)

(Revogada pela Lei 12.016, de 07/08/2009). Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (Revogação total).

Lei 9.259, de 09/01/1996 (art. 1º).

Lei 6.978, de 19/01/1982 (art. 1º).

Lei 6.071, de 03/07/1974 (arts. 12 e 19).

Lei 6.014, de 27/12/1973 (arts. 12 e 13).

Lei 4.166, de 04/12/1962 (arts. 6º e 7º).

Lei 12.016/2009 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo)
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei 4.348/64)
Lei 5.021/1966 (Servidor público civil. Pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Lei 2.770/1956 (Medida liminar. Proibição nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951

(D. O. 31-12-1951)

(Revogada pela Lei 12.016, de 07/08/2009). Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (Revogação total).

Lei 9.259, de 09/01/1996 (art. 1º).

Lei 6.978, de 19/01/1982 (art. 1º).

Lei 6.071, de 03/07/1974 (arts. 12 e 19).

Lei 6.014, de 27/12/1973 (arts. 12 e 13).

Lei 4.166, de 04/12/1962 (arts. 6º e 7º).

Lei 12.016/2009 (Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo)
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei 4.348/64)
Lei 5.021/1966 (Servidor público civil. Pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança)
Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Lei 2.770/1956 (Medida liminar. Proibição nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por [habeas corpus], sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Súmula 101/STF.
Súmula 270/STF.
Súmula 623/STF.
Súmula 624/STF.
Súmula 625/STF.
Súmula 626/STF.
Súmula 627/STF.
Súmula 629/STF.
Súmula 630/STF.
ECA, art. 212, § 2º (Veja).

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.

Lei 9.259, de 09/01/1996 (Nova redação ao § 1º).
Súmula 266/STF.
Súmula 510/STF.
Súmula 620/STF.
Súmula 15/TFR.
Súmula 16/TFR.
Súmula 60/TFR.

Redação anterior (da Lei 6.978, de 19/01/1982): [§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.]

Lei 6.978, de 19/01/1982 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Consideram-se autoridade para os efeitos desta lei os administradores ou representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entende com essas funções.]

§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Súmula 628/STF.

Art. 2º

- Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais.


Art. 3º

- O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.


Art. 4º

- Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.


Art. 5º

- Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

Súmula 202/STJ.

I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

Súmula 429/STF.
Súmula 430/STF.

II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;

Súmula 267/STF.
Súmula 433/STF.

III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.


Art. 6º

- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 153 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

Súmula 105/STJ.
Súmula 106/STJ.

Parágrafo único - No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido desta maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Lei 4.166, de 04/12/1962 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.]


Art. 7º

- Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias prestadas as informações que achar necessárias.

Lei 4.166, de 04/12/1962 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de cinco dias, preste as informações que achar necessárias;]

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Súmula 269/STF.
Súmula 271/STF.
Súmula 405/STF.

Art. 8º

- A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.

Súmula 270/STF.
Súmula 322/STF.

Parágrafo único - De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.


Art. 9º

- Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a êste ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.


Art. 10

- Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.


Art. 11

- Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme, o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora.

Súmula 392/STF.
Súmula 121/TFR.

Parágrafo único - Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.


Art. 12

- Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao caput).
Súmula 405/STF.
Súmula 169/STJ.

Redação anterior: [Art. 12 - Da decisão do juiz, negando ou concedendo o mandado caberá o recurso de agravo de petição, assegurando-se as partes o direito de sustentação oral perante o tribunal [ad quem].]

Parágrafo único - A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.

Lei 6.071, de 03/07/1974 (Nova redação ao parágrafo).
Súmula 597/STF.

Redação anterior (da Lei 6.014, de 27/12/73): [Parágrafo único - A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.]

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrerá o juiz ex-ofício sem que esse recurso tenha efeito suspensivo.]


Art. 13

- Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida.

Lei 6.014, de 27/12/1973 (Nova redação ao artigo).
Súmula 597/STF.
Súmula 622/STF.
Súmula 169/STJ.

Redação anterior: [Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o presidente do STF, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo de petição para o Tribunal a que presida.]


Art. 14

- Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator instrução do processo.


Art. 15

- A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Súmula 269/STF.
Súmula 271/STF.
Súmula 304/STF.

Art. 16

- O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Súmula 268/STF.

Art. 17

- Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo [habeas corpus]. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único - O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.


Art. 18

- O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.

Súmula 632/STF.

Art. 19

- Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.

Lei 6.071, de 03/07/1974 (Nova redação ao artigo).
Súmula 597/STF.
Súmula 631/STF.
Súmula 105/STJ.
Súmula 106/STJ.
Súmula 145/TFR.

Redação anterior: [Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os arts. 88 a 94 do CPC.]


Art. 20

- Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário.


Art. 21

- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31/12/51; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas - Francisco Negrão de Lima