(D. O. 03-07-1964)
Atualizada(o) até:
Lei 12.016, de 07/08/2009 (Revogação total).
Lei 10.910, de 15/07/2004 (art. 3º).
Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (art. 4º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 03-07-1964)
Atualizada(o) até:
Lei 12.016, de 07/08/2009 (Revogação total).
Lei 10.910, de 15/07/2004 (art. 3º).
Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (art. 4º).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora VETADO.
b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.
- Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar [ex officio] ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.
- Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Lei 10.910, de 15/07/2004 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 3º - As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.]
Decreto 2.839/1998 (cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC)- Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, em efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato.
Súmula 506/STF.§ 1º - Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Medida Provisória2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 1º. Origem da MP 1.984-22, de 27/09/2000).§ 2º - Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei 8.437, de 30/06/92.
Medida Provisória2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da MP 1.984-22, de 27/09/2000).- Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Lei 7.969/1990, art. 1º (Aplica-se às medidas cautelares previstas nos arts. 796 a 810 do CPC, o disposto neste artigo)Parágrafo único - Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
- (VETADO).
- O recurso voluntário ou [ex officio], interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Lei 7.969/1990, art. 1º (Aplica-se às medidas cautelares previstas nos arts. 796 a 810 do CPC, o disposto neste artigo)- Aos magistrados, funcionários da Administração Pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711, de 28/10/52).
Lei 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26/06/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco