LEI 12.096, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 25-11-2009)

(Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009). Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.948, de 16/06/2009, e a Lei 9.818, de 23/08/1999; revoga dispositivos da Medida Provisória 462, de 14/05/2009, e do Decreto 70.235, de 06/03/1972; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (art. 1º-A).

Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 1º (art. 1º-A).

Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (art. 1º).

Lei 13.126, de 21/05/2015, art. 2º (art. 1º-A).

Medida Provisória 663, de 19/12/2014, art. 1º (art. 1º).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 69 (art. 1º).

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 1º (art. 1º).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 59 (art. 1º).

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 9º (art. 1º, §§ 13 e 14).

Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 15 (art. 1º).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 606, de 18/02/2013, art. 1º (art. 1º, I).

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 8º (art. 1º).

Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 1º (art. 1º).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 1º (art. 1º).

Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 1º).

Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 1º).

Lei 12.453, de 21/07/2011 (art. 1º).

Medida Provisória 526, de 04/03/2011 (art. 1º).

Lei 12.385, de 03/03/2011 (art. 1º, § 5º).

Medida Provisória 501, de 06/09/2010 (art. 1º, § 5º).

Medida Provisória 492, de 29/06/2010 ([Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/11/2010]. art. 1º, § 7º).

Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (art. 1º - efeitos a partir de 31/12/2009. [Vigência encerrada no dia 05/09/2010]).

(Arts. - 1º-A - - - - - - - -
Medida Provisória 465/2009 (BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
Lei 10.925/2004 (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
Lei 11.948/2009 (BDNES. Fonte adicional de recursos)
Lei 9.818/1999 (Fundo de Garantia à Exportação - FGE)
Medida Provisória 462/2009 (apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais)
Decreto 70.235/1972 (Processo administrativo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.096, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 25-11-2009)

(Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009). Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera a Lei 10.925, de 23/07/2004, a Lei 11.948, de 16/06/2009, e a Lei 9.818, de 23/08/1999; revoga dispositivos da Medida Provisória 462, de 14/05/2009, e do Decreto 70.235, de 06/03/1972; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (art. 1º-A).

Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 1º (art. 1º-A).

Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (art. 1º).

Lei 13.126, de 21/05/2015, art. 2º (art. 1º-A).

Medida Provisória 663, de 19/12/2014, art. 1º (art. 1º).

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 69 (art. 1º).

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 1º (art. 1º).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 59 (art. 1º).

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 9º (art. 1º, §§ 13 e 14).

Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 15 (art. 1º).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 606, de 18/02/2013, art. 1º (art. 1º, I).

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 8º (art. 1º).

Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 1º (art. 1º).

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (art. 1º).

Medida Provisória 564, de 03/04/2012, art. 1º (art. 1º).

Lei 12.545, de 14/12/2011 (art. 1º).

Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (art. 1º).

Lei 12.453, de 21/07/2011 (art. 1º).

Medida Provisória 526, de 04/03/2011 (art. 1º).

Lei 12.385, de 03/03/2011 (art. 1º, § 5º).

Medida Provisória 501, de 06/09/2010 (art. 1º, § 5º).

Medida Provisória 492, de 29/06/2010 ([Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/11/2010]. art. 1º, § 7º).

Medida Provisória 487, de 23/04/2010 (art. 1º - efeitos a partir de 31/12/2009. [Vigência encerrada no dia 05/09/2010]).

(Arts. - 1º-A - - - - - - - -
Medida Provisória 465/2009 (BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)
Lei 10.925/2004 (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
Lei 11.948/2009 (BDNES. Fonte adicional de recursos)
Lei 9.818/1999 (Fundo de Garantia à Exportação - FGE)
Medida Provisória 462/2009 (apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais)
Decreto 70.235/1972 (Processo administrativo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015:

Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 663, de 19/12/2014).
Medida Provisória 663, de 19/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014:]

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 633, de 26/12/2013).
Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012): [Art. 1º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).
Lei 12.545, de 14/12/2011, art. 7º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).

Redação anterior (da Lei 12.545, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011): [Art. 1º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:]

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.

Redação anterior (da Lei 12.453, de 21/07/2011): [Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012:]

Decreto 7.031/2009 (Prazo prorrogado até 29/06/2010)

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2009, destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica. (Medida Provisória 487/2010, alterava o caput. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).

Medida Provisória 487/2010 (Alterava o caput. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas:

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 69 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos; e]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 59 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 15 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e]

b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;

Redação anterior (da Medida Provisória 606, de 18/02/2013): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas:
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica; a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal.]

Medida Provisória 606, de 18/02/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Medida Provisória 594, de 05/12/2012): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.]

Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia;]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (original): [I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, à produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia e à inovação tecnológica; e]

II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica.

§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais).

Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 663, de 19/12/2014).
Medida Provisória 663, de 19/12/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilhões de reais).]

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 633, de 26/12/2013).
Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.873, de 24/10/2013): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilhões de reais).]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 59 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.814, de 15/05/2013): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilhões de reais).]

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Lei 12.712, de 30/08/2012. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilhões de reais).]

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

Redação anterior (da Lei 12.545, de 14/12/2011. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).]

Lei 12.545, de 14/12/2011 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).

Redação anterior (da Lei 12.453, de 21/07/2011. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante:
I - de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) em relação ao BNDES; e
II - de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) em relação à Finep.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais. (Medida Provisória 487/2010 (Alterava o § 1º. Vigência encerrada no dia 05/09/2010).]

§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep.

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.

Redação anterior: [§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.]

§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa.

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.

Redação anterior: [§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.]

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.

§ 5º - (Revogado pela Lei 12.385, de 03/03/2011 (origem da Medida Provisória 501, de 06/09/2010).

Medida Provisória 487/2010 (Alterava o § 5º. Vigência encerrada no dia 05/09/2010)

Redação anterior (original): [§ 5º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da República, respeitadas as condições estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no § 1º.]

§ 6º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

Lei 12.545, de 14/12/2011 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 541, de 02/08/2011).
Medida Provisória 541, de 02/08/2011 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.]

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 492, de 29/06/2010 - MP não apreciada pelo Congresso Nacional - Vigência encerrada em 08/11/2010).

Redação anterior: [§ 7º - Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1º, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados.]

§ 8º - O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário.”

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 526, de 04/03/2011.

§ 9º - Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 1º (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 564, de 03/04/2012).

§ 10 - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 01/01/2010.

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)

§ 11 - (VETADO na Lei 12.814, de 15/05/2013).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (VETA a alteração no § 11. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Medida Provisória 600, de 28/12/2012): [§ 11 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:]

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 8º (Nova redação ao caput do § 11).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 594, de 05/12/2012): [§ 11 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras instituições financeiras, desde que tais operações:]

Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 11).

I - (VETADO na Lei 12.814, de 15/05/2013).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (VETA a alteração no inc. I. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção.

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. . Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

§ 12 - (VETADO na Lei 12.814, de 15/05/2013).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 1º (VETA a alteração no § 11. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Medida Provisória 600, de 28/12/2012): [§ 12 - Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 11.]

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 8º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 9º (Acrescenta o § 13).

I - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção;

II - não contemplem operações inadimplentes.

§ 14 - Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 13.

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 9º (Acrescenta o § 14).

§ 15 - A subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiará, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas brasileiras visando à aquisição, produção, arrendamento de bens de capital e execução de projetos realizados em território nacional, assim como o apoio à exportação de bens e serviços brasileiros de interesse nacional.

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 15).

§ 16 - (VETADO na Lei 13.000, de 18/06/2014).

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 16).

§ 17 - O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:

Lei 13.132, de 09/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União;

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total.


Art. 1º-A

- O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:

Lei 13.126, de 21/05/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e

II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por:

Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - firmados até 31 de dezembro de 2014 por:]

a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga;

b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga;

Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; ou]

c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas [a] e [b] deste inciso.

§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016.

Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 707, de 30/12/2015).
Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 31 de dezembro de 2015.]

§ 2º - A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:

I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou

II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze).

§ 3º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput.

§ 6º - O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.


Art. 2º

- O art. 1º da Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.948, de 16/06/2009, art. 1º (BDNES. Fonte adicional de recursos)
[Art. 1º - (...).
(...).
§ 5º - (...).
II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
(...).
§ 7º - Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União em operações de crédito, o BNDES poderá:
I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e
II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1º deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 11.948, de 16/06/2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Lei 11.948, de 16/06/2009, art. 2º-A (BDNES. Fonte adicional de recursos)
[Art. 2º-A - Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
II - até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei 11.805, de 6/11/2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.
Parágrafo único - O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei.]

Art. 4º

- Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3 (cento e cinquenta centímetros cúbicos), efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.


Art. 5º

- O art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.925/2004, art. 1º (Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários)
[Art. 1º - (...).
(...).
XVII – (VETADO)
§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.
(...).] (NR)

Art. 6º

- O art. 1º da Lei 9.818, de 23/08/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 9.818/1999, art. 1º (Fundo de Garantia à Exportação - FGE)
[Art. 1º - (...).
Parágrafo único - Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil.] (NR)

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Ficam revogados:

I - os arts. 4º e 5º da Medida Provisória 462, de 14/05/2009; e

Medida Provisória 462, de 14/05/2009 (Prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, no exercício de 2009, com o objetivo de superar dificuldades financeiras emergenciais)

II - o § 1º do art. 33 do Decreto 70.235, de 06/06/72.

Decreto 70.235, de 06/06/1972 (Processo administrativo)

Brasília, 24/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim - Guido Mantega - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva