(Conversão da Medida Provisória 512, de 25/11/2010). Tributário. Altera a Lei 9.440, de 14/03/1997, que «estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências », a Lei 9.826, de 23/08/1999, e a Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
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Decreto 7.389/2010 (Lei 9.440/97, art. 11-B. Regulamentação. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional) Lei 10.485/2002, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. Contribuição) Lei 9.440/97, art. 11-B ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/97]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional) Lei 9.069/95, art. 60 ([Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/95]. Plano Real) Medida Provisória 512/2010 (Lei 9.440/97. Alteração. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional. Indústria automotiva.)
- A Lei 9.440, de 14/03/1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:
Lei 9.440/1997, art. 11-B ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/97]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
[Art. 11-B - As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7, de 7/09/1970, e 70, de 30/12/1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
Lei Complementar 7/1970 (Institui o Programa de Integração Social - PIS) Lei Complementar 70/1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras)
§ 1º - Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei 10.485, de 3/07/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I – 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício;
II – 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
III – 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
IV – 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
V – 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
§ 3º - Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.
§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 11.434, de 28/12/2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas [a] a [e] do § 1º do art. 1º desta Lei, para os referidos nas alíneas [f] a [h], e vice-versa.
§ 6º - O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º deste artigo ainda não tenha se encerrado.
Parágrafo único - Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A e 11-B desta Lei.] (NR)
Medida Provisória 2.158-35/2001 (Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda). Art. 3º
- O art. 3º da Lei 9.826, de 23/08/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único - Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.] (NR)
Medida Provisória 2.158-35/2001 (Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda). Art. 4º
- O art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
Medida Provisória 2.158-35/2001 (Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda). Lei 12.407/2011, art. 6º (CTN, art. 106, I. Aplicação) CTN, art. 106, I (Aplicação à fato ou ato pretérito).
[Art. 56 - (...)
(...)
§ 4º - O regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes.] (NR)
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos arts. 2º, 3º e 4º, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional).