(Convertida na Lei 12.407, de 19/05/2011). Tributário. Altera a Lei 9.440, de 14/03/97, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e da indústria automotiva.
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Não houve.
Lei 12.407/2011 (Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional. Indústria automotiva. Decreto 7.389/2010 (Lei 9.440/1997, art. 11-B. Reguamentação. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional) Lei 10.485/2002, art. 1º (Tributário. PIS/PASEP. Contribuição) Lei 9.440/1997, art. 11-B ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional) Lei 9.069/1995, art. 60 ([Conversão da Medida Provisória 1.027, de 20/06/1995]. Plano Real)
- A Lei 9.440, de 14/03/1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[Art. 11-B - As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares 7, de 7/09/1970, e 70, de 30/12/1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
Lei Complementar 7/1970 (Institui o Programa de Integração Social - PIS) Lei Complementar 70/1991 (Institui contribuição para financiamento da Seguridade Social, eleva a alíquota da contribuição social sobre o lucro das instituições financeiras)
§ 1º - Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º - O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei 10.485, de 3/07/2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:I - 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício;
II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
§ 3º - Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.
§ 4º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 11.434, de 28/12/2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas [a] a [e] do § 1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas [f] a [h], e vice-versa.
§ 6º - O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º ainda não tenha se encerrado.] (NR)