LEI 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011

(D. O. 26-05-2011)

(Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010). Administrativo. Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei 5.917, de 10/09/1973, e a Lei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 11.887, de 24/12/2008, a Lei 11.079, de 30/12/2004, e a Lei 11.314, de 03/07/2006; revoga a Medida Provisória 523, de 20/01/2011; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 61 (art. 10, § 2º).

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 46 (art. 10, § 2º).

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 3º (art. 1º-A).

Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 2º (art. 1º-A).

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 1º (art. 4º).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 3º (art. 4º, § 8º).

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 1º (art. 4º).

Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 3º (art. 4º, § 8º).

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 1º (arts. 4º).

Lei 12.597, de 21/03/2012 (art. 4º).

Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (art. 4º).

Medida Provisória 546, de 29/09/2011 (art. 4º).

Lei 12.453, de 21/07/2011 (art. 4º).

(Arts. - 1º-A - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Medida Provisória 523, de 20/01/2011 ([Revogada pela Lei 12.409, de 25/05/2011]. BNDES. Subvenção econômica. Micro empreendedores individuais do Rio de Janeiro)
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)
Lei 12.249/2010, art. 63 (Crédito ao Banco do Nordeste)
Lei 11.887/2008 (Fundo Soberano do Brasil - FSB)
Lei 11.314/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.079/2004 (Administrativo. Licitação. Parceria Público-Privada)
Lei 5.917/1973 (Plano Nacional de Viação).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011

(D. O. 26-05-2011)

(Conversão da Medida Provisória 513, de 26 /11/2010). Administrativo. Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei 5.917, de 10/09/1973, e a Lei 12.249, de 11/06/2010, a Lei 11.887, de 24/12/2008, a Lei 11.079, de 30/12/2004, e a Lei 11.314, de 03/07/2006; revoga a Medida Provisória 523, de 20/01/2011; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 61 (art. 10, § 2º).

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 46 (art. 10, § 2º).

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 3º (art. 1º-A).

Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 2º (art. 1º-A).

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 1º (art. 4º).

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 3º (art. 4º, § 8º).

Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 1º (art. 4º).

Medida Provisória 594, de 05/12/2012, art. 3º (art. 4º, § 8º).

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 1º (arts. 4º).

Lei 12.597, de 21/03/2012 (art. 4º).

Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (art. 4º).

Medida Provisória 546, de 29/09/2011 (art. 4º).

Lei 12.453, de 21/07/2011 (art. 4º).

(Arts. - 1º-A - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Medida Provisória 523, de 20/01/2011 ([Revogada pela Lei 12.409, de 25/05/2011]. BNDES. Subvenção econômica. Micro empreendedores individuais do Rio de Janeiro)
Medida Provisória 513, de 26/11/2010 (Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Normas. DNIT. Malha rodoviária. Plano de viação)
Lei 12.249/2010, art. 63 (Crédito ao Banco do Nordeste)
Lei 11.887/2008 (Fundo Soberano do Brasil - FSB)
Lei 11.314/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.079/2004 (Administrativo. Licitação. Parceria Público-Privada)
Lei 5.917/1973 (Plano Nacional de Viação).

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:

I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;

II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e

III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.

Parágrafo único - A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:

I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e

II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.


Art. 1º-A

- Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.

Lei 13.000, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 633, de 26/12/2013).
Medida Provisória 633, de 26/12/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 1º-A - CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.

§ 3º - Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União.

§ 4º - Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei.

§ 5º - As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei 12.008, de 29/07/2009.

§ 6º - A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.

§ 7º - Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual.

§ 8º - Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.

§ 9º - (VETADO).

§ 10 - Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo.


Art. 2º

- Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até 26 de novembro de 2010, data de edição da Medida Provisória 513/2010, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do caput do art. 1º, em forma a ser definida pelo CCFCVS.

Medida Provisória 513/2010 ([Revogada pela Lei 12.409, de 25/05/2011]. BNDES. Subvenção econômica. Micro empreendedores individuais do Rio de Janeiro)

Parágrafo único - No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.


Art. 3º

- O art. 63 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Lei 12.249/2010, art. 63 (Crédito ao Banco do Nordeste)
[Art. 63 - (...).
Parágrafo único - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.] (NR)

Art. 4º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

Lei 12.833, de 20/06/2013, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 600, de 28/12/2012).
Medida Provisória 600, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)

Redação anterior (da Lei 12.693, de 24/07/2012): [Art. 4º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.]

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 12.340, de 01/12/2010 (Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades Públicas)

Redação anterior (da Lei 12.597, de 21/03/2012, art. 7º): [Art. 4º - É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010.]

Lei 12.597, de 21/03/2012, art. 7º (Nova redação ao caput

Redação anterior (Medida Provisória 561, de 08/03/2012): [Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.]

Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Medida Provisória 546, de 29/09/2011): [Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010.]

Medida Provisória 546, de 29/09/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 12.453, de 21/07/2011): [Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal.]

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública, relacionados em ato do Poder Executivo federal.]

§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.597, de 21/03/2012): [§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).]

Lei 12.597, de 21/03/2012, art. 7º (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Medida Provisória 561, de 08/03/2012): [§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).]

Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 546, de 29/09/2011): [§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).]

Medida Provisória 546, de 29/09/2011 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). ]

§ 2º - A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por ele credenciados.

§ 3º - O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.453, de 21/07/2011).

Lei 12.453, de 21/07/2011 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.]

§ 5º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

§ 6º - A equalização de juros de que trata o caput deverá priorizar as operações de financiamento contratadas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais e será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 01/01/2010.

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.597, de 21/03/2012): [§ 6 - A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 01/01/2010.]

Lei 12.597, de 21/03/2012, art. 7º (Nova redação ao § 6º

Redação anterior (Medida Provisória 561, de 08/03/2012): [§ 6º - A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 01/01/2010.

Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 546, de 29/09/2011): [§ 6º - A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 01/01/2010.”]

Medida Provisória 546, de 29/09/2011 (Acresenta o § 6º).

§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 561, de 08/03/2012 e Vetado na Lei 12.693, de 24/07/2012)

Lei 12.693, de 24/07/2012, art. 1º (Veta o § 7º).
Medida Provisória 561, de 08/03/2012 (Acrescenta o § 7º).

Redação anterior (da Medida Provisória 561, de 08/03/2012): [§ 7º - Ficam suspensas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [c] do inciso IV do caput do art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/1988, na alínea [b] do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, no art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995, e na Lei 10.522, de 19/07/2002, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, nas contratações de operações de crédito a que se refere o caput.]

Lei 10.522, de 19/07/2002 ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)
Lei 9.012, de 30/03/1995, art. 1º (FGTS. Sociedades em débito. Concessão de empréstimos. Hipóteses de vedação)
Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 27 (FGTS)
Lei 7.711, de 22/12/1988, art. 1º (Melhoria da administração tributária)
Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, art. 1º (Tributário. Certidão de tributos federais. Regula)
Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 62 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN)

§ 8º - A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 01/01/2010.

Lei 12.814, de 15/05/2013, art. 2º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 594, de 05/12/2012).
Lei 12.087, de 11/11/2009, art. 7º ([Origem da Medida Provisória 464, de 09/06/2009]. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2009, com o objetivo de fomentar as exportações do País, e sobre a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas; e altera as Leis 11.491, de 20/06/2007, 8.036, de 11/05/90, e 8.001, de 13/03/90)

Art. 5º

- Os arts. 2º, 4º e 7º da Lei 11.887, de 24/12/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.887/2008 (Fundo Soberano do Brasil - FSB)
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 4º - Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:
I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;
II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.] (NR)
[Art. 4º - (...).
(...).
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
(...)
§ 2º - Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
§ 3º - A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º.
§ 4º - Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.
§ 5º - Os ativos de renda fixa ou variável domésticos recebidos diretamente pelo FSB deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal.] (NR)
[Art. 7º - (...).
(...).
§ 7º - Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.] (NR)

Art. 6º

- Os arts. 16 e 18 da Lei 11.079, de 30/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.079/2004 (Administrativo. Licitação. Parceria Público-Privada)
[Art. 16 - Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
(...)
§ 8º - A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União.] (NR)
[Art. 18 - O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.
(...)
§ 8º - O FGP poderá usar parcela da cota da União para prestar garantia aos seus fundos especiais, às suas autarquias, às suas fundações públicas e às suas empresas estatais dependentes.] (NR)

Art. 7º

- O caput do art. 19 da Lei 11.314, de 3/07/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.314/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 19 - Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória 82, de 7/12/2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2012, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.
(...)] (NR)

Art. 8º

- (VETADO).


Art. 9º

- O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres, constante do Anexo do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei 5.917, de 10/09/1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:

Nº de Ordem

Denominação

UF

Localização

218Porto do Polo Industrial de ManausAMRio Negro
219(VETADO)  
220(VETADO)  
221(VETADO)  
222(VETADO)  
223(VETADO)  
224(VETADO)  

Art. 10

- Fica a Casa da Moeda do Brasil - CMB autorizada a doar 100.000.000 (cem milhões) de cédulas de gourdes à República do Haiti, para auxiliar na recomposição do meio circulante daquele País.

§ 1º - O objeto da doação prevista no caput será fabricado pela CMB, a quem competirá providenciar o transporte até o destino.

§ 2º - A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), e os custos serão suportados pela CMB.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 61 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 651, de 09/07/2014).
Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 46 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A despesa envolvida na doação prevista no caput não poderá ultrapassar R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e os custos serão suportados pela CMB.]


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Ficam revogados o inciso IV do art. 3º da Lei 11.887, de 24/12/2008, e a Medida Provisória 523, de 20/01/2011.

Lei 11.887/2008 (Fundo Soberano do Brasil - FSB)
Medida Provisória 523, de 20/01/2011 ([Revogada pela Lei 12.409, de 25/05/2011]. BNDES. Subvenção econômica. Micro empreendedores individuais do Rio de Janeiro)

Brasília, 25/05/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Alfredo Pereira do Nascimento - Miriam Belchior