LEI 12.804, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 25-04-2013)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal e altera a Lei 11.134, de 15/07/2005, a Lei 10.486, de 04/07/2002, e a Lei 11.361, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 11.361, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 308, de 29/06/2006]. Polícia Civil. Distrito Federal. Renumeração)
Lei 11.134, de 15/07/2005 (Servidor público. Militar do Distrito Federal. Remuneração)
Lei 10.486, de 04/07/2002 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.804, DE 24 DE ABRIL DE 2013

(D. O. 25-04-2013)

Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal e altera a Lei 11.134, de 15/07/2005, a Lei 10.486, de 04/07/2002, e a Lei 11.361, de 19/10/2006.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -
Lei 11.361, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 308, de 29/06/2006]. Polícia Civil. Distrito Federal. Renumeração)
Lei 11.134, de 15/07/2005 (Servidor público. Militar do Distrito Federal. Remuneração)
Lei 10.486, de 04/07/2002 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Art. 1º-A - A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei 10.874, de 01/06/2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei.
[...]] (NR)
Lei 10.874, de 01/06/2004, art. 2º ((Origem da Medida Provisória 172, de 10/03/2004). Servidor público. Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei 9.264, de 07/02/96, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF)

Art. 2º

- O Anexo I da Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Lei 10.486, de 04/07/2002 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal)

Art. 3º

- O Anexo I da Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Servidor público. Militar do Distrito Federal. Remuneração)

Art. 4º

- A Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo III desta Lei.

Lei 11.134, de 15/07/2005 (Servidor público. Militar do Distrito Federal. Remuneração)

Art. 5º

- Os Anexos I e II da Lei 11.361, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Lei 11.361, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 308, de 29/06/2006]. Polícia Civil. Distrito Federal. Renumeração)

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior

ANEXO I
(Anexo I da Lei 10.486, de 4/07/2002)
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I - SOLDO
Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013

A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013

A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2014

A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2015

OFICIAIS SUPERIORES
Coronel2.760,002.892,483.040,003.195,04
Tenente-Coronel2.649,602.776,782.918,403.067,23
Major2.530,922.652,402.787,682.929,85
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão2.103,122.204,072.316,482.434,62
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente1.943,042.036,312.140,162.249,31
Segundo-Tenente1.796,761.883,001.979,042.079,97
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial1.548,361.622,681.705,441.792,42
Cadete (último ano) da Academia de PolíciaMilitar ou Bombeiro Militar609,96639,24671,84706,10
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ouBombeiro Militar433,32454,12477,28501,62
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente1.393,801.460,701.535,201.613,49
Primeiro-Sargento1.214,401.272,691.337,601.405,82
Segundo-Sargento1.037,761.087,571.143,041.201,33
Terceiro-Sargento924,60968,981.018,401.070,34
Cabo692,76726,01763,04801,95
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1a Classe609,96639,24671,84706,10
Soldado - 2a Classe433,32454,12477,28501,62
[...].
ANEXO II
(Anexo I da Lei 11.134, de 15/07/2005)
Lei 11.134, de 15/07/2005 (Servidor público. Militar do Distrito Federal. Remuneração)
TABELA DE VALOR DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE
[...].
Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013

A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013

A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2014

A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2015

OFICIAIS SUPERIORES
Coronel6.192,736.523,586.891,987.279,17
Tenente-Coronel5.951,096.270,346.625,836.999,45
Major5.354,995.645,635.969,266.309,39
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão4.518,564.769,055.047,975.341,12
OFICIAIS SUBALTERNOS
Primeiro-Tenente3.993,854.219,154.470,034.733,70
Segundo-Tenente3.737,503.950,504.187,684.436,95
PRAÇAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial3.122,773.306,263.510,583.725,32
Cadete (último ano) da Academia de PolíciaMilitar ou Bombeiro Militar1.668,111.781,781.908,352.041,38
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ouBombeiro Militar1.199,541.290,721.392,241.498,95
PRAÇAS GRADUADOS
Subtenente3.024,183.202,943.401,993.611,19
Primeiro-Sargento2.713,852.877,713.060,183.251,95
Segundo-Sargento2.424,572.574,552.741,552.917,07
Terceiro-Sargento2.175,752.313,792.467,492.629,03
Cabo1.839,751.961,662.097,402.240,07
DEMAIS PRAÇAS
Soldado - 1ª Classe1.735,511.852,411.982,592.119,40
Soldado - 2ª Classe1.199,541.290,721.392,241.498,95
ANEXO III
(Anexo I-A da Lei 11.134, de 15/07/2005)
Lei 11.134, de 15/07/2005 (Servidor público. Militar do Distrito Federal. Remuneração)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF
[...].
Em R$

VALOR DA GCEF

ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2013A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2013A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2014A PARTIR DE 01 DE MARÇO DE 2015
351,49368,36387,15406,89
ANEXO IV
(Anexo I da Lei 11.361, de 19/10/2006)
Lei 11.361, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 308, de 29/06/2006]. Polícia Civil. Distrito Federal. Renumeração)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
Em R$


VALOR DO SUBSÍDIO
CARGOCATEGORIAEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE


01/02/0901/03/1301/03/1401 MAR 2015

ESPECIAL19.699,8220.684,8121.719,0522.805,00
Delegado dePRIMEIRA17.498,4018.373,3219.291,9920.256,59
PolíciaSEGUNDA14.970,6015.719,1316.505,0917.330,34

TERCEIRA13.368,6814.037,1115.370,6416.830,85
ANEXO V
(Anexo II da Lei 11.361, de 19/10/2006)
Lei 11.361, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 308, de 29/06/2006]. Polícia Civil. Distrito Federal. Renumeração)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
a) Quadro I: Valor do Subsídio para os Cargos de Perito Criminal e Perito Médico-Legista da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal
Em R$


VALOR DO SUBSÍDIO
CARGOCATEGORIAEFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE


01/02/0901/03/1301/03/1401 MAR 2015
Perito CriminalESPECIAL19.699,8220.684,8121.719,0522.805,00
Perito Médico-PRIMEIRA17.498,4018.373,3219.291,9920.256,59
LegistaSEGUNDA14.970,6015.719,1316.505,0917.330,34

TERCEIRA13.368,6814.037,1115.370,6416.830,85
b) Quadro II: Valor do Subsídio para os Cargos de Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal
[...].
Em R$



VALOR DO SUBSÍDIO

CARGO

CATEGORIA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE



01/02/0901/03/1301/03/1401 MAR 2015
Agente de PolíciaESPECIAL11.879,0812.473,0313.096,6913.751,51
Escrivão de PolíciaPRIMEIRA9.468,929.942,3710.439,4810.961,45
Papiloscopista-PolicialSEGUNDA7.885,998.280,298.694,309.129,01
Agente PenitenciárioTERCEIRA7.514,337.890,058.284,558.698,78