(D. O. 14-06-2004)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- O § 2º do art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.010/1990, art. 1º]]
Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)- As alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 2º da Lei 8.010, de 90, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)- Acrescente-se ao inc. I do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/1990, a seguinte alínea [f]: [[Lei 8.032/1990, art. 2º.]]
Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 2º (Tributário. Imposto de importação. Isenção)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva