MEDIDA PROVISÓRIA 191, DE 11 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 14-06-2004)

(Convertidana Lei 10.964, de 28/10/2004). Tributário. Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.010, de 29/03/90, e acrescenta a alínea «f » ao inc. I do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/1990, que dispõem sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica e suas respectivas isenções ou reduções de impostos. [[Lei 8.010/1990, art. 1º. Lei 8.010/1990, art. 2º. Lei 8.032/1990, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 10.964, de 28/10/2004 (Lei de Conversão)
Lei 8.032,de 12/04/1990 (Tributário. Imposto de importação. Isenção).
Lei 8.010, de 29/03/1990 ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

MEDIDA PROVISÓRIA 191, DE 11 DE JUNHO DE 2004

(D. O. 14-06-2004)

(Convertidana Lei 10.964, de 28/10/2004). Tributário. Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei 8.010, de 29/03/90, e acrescenta a alínea «f » ao inc. I do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/1990, que dispõem sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica e suas respectivas isenções ou reduções de impostos. [[Lei 8.010/1990, art. 1º. Lei 8.010/1990, art. 2º. Lei 8.032/1990, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 10.964, de 28/10/2004 (Lei de Conversão)
Lei 8.032,de 12/04/1990 (Tributário. Imposto de importação. Isenção).
Lei 8.010, de 29/03/1990 ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.010/1990, art. 1º]]

Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)
[§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq.] (NR)

Art. 2º

- As alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 2º da Lei 8.010, de 90, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.010, de 29/03/1990, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 141, de 07/03/1990]. Tributário. Importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica)
[a) à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Cacex), para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.] (NR)

Art. 3º

- Acrescente-se ao inc. I do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/1990, a seguinte alínea [f]: [[Lei 8.032/1990, art. 2º.]]

Lei 8.032, de 12/04/1990, art. 2º (Tributário. Imposto de importação. Isenção)
[f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990.] (NR) [[Lei 8.010/1990, art. 1º]]

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/06/2004. Luiz Inácio Lula da Silva